PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2021
Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos
servidores ativos, proventos de aposentadorias e bolsasauxílio dos estagiários da Câmara Municipal de Itaúna –
MG, e dos subsídios dos Vereadores da Câmara
Municipal de Itaúna para o ano de 2021 e dá outras
providências
Faço saber, que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Alexandre
Magno Martoni Debique Campos, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica concedida, observado o que determina o inciso X do artigo 37
da Constituição Federal, recomposição dos vencimentos dos servidores ativos, proventos
de aposentadorias e sobre as bolsas-auxílio dos estagiários da Câmara Municipal de Itaúna
com os seguintes índices:
I - 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), referentes a
competência 2020, com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor)
acumulado do período de janeiro a dezembro de 2019;
II - 5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco por cento), referentes a
competência 2021, com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor)
acumulado do período de janeiro a dezembro de 2020.
Art. 2º Fica concedida, observado o que determina o inciso X do artigo 37
da Constituição Federal, recomposição dos subsídios dos Vereadores da Câmara
Municipal de Itaúna – Mga com os seguintes índices:
I - 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento), referentes a competência
2017, com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado do
período de janeiro a dezembro de 2016;
II - 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento), referentes a competência
2019, com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado do
período de janeiro a dezembro de 2018;
III - 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), referentes a
competência 2020, com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor)
acumulado do período de janeiro a dezembro de 2019;
IV - 5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco por cento), referentes a
competência 2021, com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor)
acumulado do período de janeiro a dezembro de 2020.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta RESOLUÇÃO correrão por conta
de dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal de Itaúna.
Art 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta RESOLUÇÃO entra
em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos pecuniários retroativos a 1º de
janeiro de 2021.
Sala de Sessões, em 20 de janeiro de 2021
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Silvano Gomes Pinheiro Edênia Ribeiro Alcântara
Vice-Presidente Secretária
JUSTIFICATIVA
As recomposições previstas no presente Projeto de Resolução e que ora se
pretende conceder aos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo Itaunense, bem
como aos seus estagiários, visam propiciar a devida e obrigatória atualização dos seus
vencimentos em conformidade com a legislação que versa sobre a revisão salarial anual.
Ressalte-se que a Câmara não concedeu, em janeiro de 2020, a
recomposição devida aos funcionários, em função da conjuntura econômica da época,
motivo pelo qual o presente projeto está propondo, em seu Artigo 1º, a concessão das
recomposições devidas em 2020 (4,48%) e em 2021 (5,45%).
Ressalte-se também que as recomposições propostas no Artigo 2º deste Projeto
de Resolução visam garantir a correção inflacionária dos subsídios dos vereadores desta Casa
de Leis desde o ano de 2017, já que, a partir daquele ano até o presente momento (com
exceção da recomposição aplicada em janeiro de 2018) não foram concedidas as
recomposições previstas na Constituição Federal para os cargos de agentes políticos do Poder
Legislativo do Município de Itaúna.
Por tratar apenas de recomposição de perdas inflacionárias, não implicando
em aumento real de vencimentos, as recomposições aqui propostos não ferem o disposto
na Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Além disso, o presente projeto
encontra guarida em decisão do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
(proferida pelo Conselheiro Sebastião Helvécio no Processo 1095502, cuja cópia integra o
presente Projeto de Resolução). E, por fim, o presente Projeto de Resolução encontra-se,
também, de acordo com os dispositivos legais em vigor, especificamente o “inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal/88”.
Sala de Sessões, em 20 de janeiro de 2021
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Silvano Gomes Pinheiro Edênia Ribeiro Alcântara
Vice-Presidente Secretária