PROJETO DE LEI Nº 08/2021
(Redação Final)
Institui o Programa “Direito na Escola”, a ser
oferecido, preferencialmente, em parceria com a
34ª Subseção da Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção Minas Gerais - OAB Itaúna, junto
às escolas municipais tendo como temas a serem
abordados Noções de Direito e Cidadania
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, no Município de Itaúna, o Programa “Direito na Escola”, com
palestras esporádicas de Noções de Direito e Cidadania, a ser oferecido, preferencialmente,
em parceria com a 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais -
OAB Itaúna, no âmbito das escolas municipais.
§ 1°. As palestras sobre os temas de “Noções de Direito” e “Cidadania” e serão
implantados como atividades complementares nas Escolas Municipais a partir do 5º (quinto)
ano do Ensino Fundamental.
§ 2°. As palestras a serem ministradas deverão ser previamente agendadas com a
direção das escolas municipais.
§ 3°. A carga horária das palestras serão, preferencialmente, de 01 (uma) hora aula
semanal com cada grupo de alunos do ensino fundamental, observando os conteúdos
programáticos e as determinações do MEC.
Art. 2º. O profissional que lecionará sobre o tema “Noções de Direito e Cidadania”
deverá ser graduado em Direito, com título de instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação - MEC.
Parágrafo único. Preferencialmente, as palestras relacionadas aos temas do caput
terão como conteúdo mínimo:
I – Direitos e Garantias Fundamentais;
II – Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil;
III – Noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Ambiental,
Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito Previdenciário
e Direito Eleitoral.
Art. 3º. É vedado ao profissional a que se refere o artigo 2º promover ou induzir
qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou
ideologia no exercício de sua atividade.
Art. 4º. O programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo contratual ou
empregatício entre Município e profissional palestrante.
Parágrafo único. Fica facultada a realização de contrato voluntário entre escola e
profissional para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta lei.
Art. 5°. Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com
empresas, fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que
desenvolvam atividade relacionada com os temas desta Lei.
Art. 6º. Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 45 (quarenta e cinco) dias
da data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 11 de janeiro de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador
Texto original:
PROJETO DE LEI Nº 08/2021
Institui o Programa "Direito na Escola", a ser
oferecido, preferencialmente, em parceria com a
34ª Subseção da Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção Minas Gerais - OAB Itaúna, junto
às escolas municipais tendo como temas a serem
abordados Noções de Direito, Cidadania e
Empreendedorismo.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, no Município de Itaúna, o Programa "Direito na Escola", com
palestras esporádicas de Noções de Direito, Cidadania e Empreendedorismo, a ser oferecido,
preferencialmente, em parceria com a 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção Minas Gerais - OAB Itaúna, no âmbito das escolas municipais.
§ 1°. As palestras sobre os temas de “Noções de Direito”, “Cidadania” e
“Empreendedorismo” serão implantados como atividades complementares nas Escolas
Municipais a partir do 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental.
§ 2°. As palestras a serem ministradas deverão ser previamente agendadas com a
direção das escolas municipais.
§ 3°. A carga horária das palestras serão, preferencialmente, de 01 (uma) hora aula
semanal com cada grupo de alunos do ensino fundamental, observando os conteúdos
programáticos e as determinações do MEC.
Art. 2º. O profissional que lecionará sobre o tema “Noções de Direito e Cidadania” deverá ser
graduado em Direito, com título de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação -
MEC.
Parágrafo único. Preferencialmente, as palestras relacionadas aos temas do caput
terão como conteúdo mínimo:
I – Direitos e Garantias Fundamentais;
II – Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil;
III – Noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Ambiental,
Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito Previdenciário
e Direito Eleitoral.
Art. 3°. Os profissionais que lecionarão sobre o tema "empreendedorismo" deverão ter
comprovada atuação em atividades relacionadas ao empreendedorismo;
§ 1°. É considerado atuação em atividades relacionadas ao empreendedorismo, para os
fins dessa Lei, o preenchimento de qualquer dos quesitos:
a) ter fundado, participado ativamente da fundação ou dirigido empresa com conceito
inovador no mercado;
b) ter desenvolvido iniciativa inovadora no campo do empreendedorismo social;
c) ter atuado em empresa paraestatal que facilita o desenvolvimento ou atua no
incentivo ao empreendedorismo;
d) ter desenvolvido ou contribuído no desenvolvimento de metodologia do ensino de
empreendedorismo;
e) apresentar atestado de capacidade técnica emitido por empresa que facilita o
desenvolvimento ou atua no incentivo ao empreendedorismo.
f) Ser graduado em Administração ou Gestão Comercial, com título de instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 2° - As atividades referentes ao tema do caput deste artigo deverão apresentar
abordagem específica para cada faixa etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo
e o ritmo de aprendizado dos alunos bem como a execução necessária de atividades
práticas relacionadas às características empreendedoras que se busca desenvolver;
Art. 4º. É vedado ao profissional a que se refere o art. 2º e 3° promover ou induzir qualquer
tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou ideologia no
exercício de sua atividade.
Art. 5º. O programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo contratual ou
empregatício entre Município e profissional palestrante.
Parágrafo único. Fica facultada a realização de contrato voluntário entre escola e
profissional para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta lei.
Art. 6°. Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com empresas,
fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que desenvolvam atividade
relacionada com os temas desta Lei.
Art. 7º. Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 45 (quarenta e cinco) dias da data
de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 11 de janeiro de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal
de Itaúna,
Considerando que a Lei Orgânica do Município de Itaúna em seu art. 3°, incisos IV e
V determina como objetivo prioritário do município os temas relacionados a educação;
Considerando que o art. 8°, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Itaúna
determina que compete ao município promover a educação;
Considerando que a Lei Orgânica do Município de Itaúna em seu art. 119 determina a
educação, como direito de todos, dever intransferível da família, prioritariamente, e do Poder
Público, tem como objetivo o pleno desenvolvimento do ser humano, no que diz respeito à
vivência de sua cidadania plena e à profissionalização eficiente e, ainda, determina que o
Município atuará prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;
Considerando que de acordo com a Lei Orgânica do Município de Itaúna o Município
promoverá, podendo ser em conjunto com o Estado de Minas Gerais, o ensino fundamental e,
excepcionalmente, o ensino médio, mediante a criação de projetos educacionais, buscando
meios para a profissionalização simultânea à educação formal do adolescente, aí combatendose a delinquência infanto-juvenil, face aos recursos de que se dispõe por força d art. 212 da
Constituição Federal. (art. 120, VI);
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 30, VI, que compete aos
municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação infantil e de ensino fundamental;
Considerando o art. 205 da Constituição que estabelece que a educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho;
Ademais, a lei de diretrizes básicas da educação (Lei N° 9.394/1996), no seu art. 26
dispõe que os currículos da educação básica deverão conter conteúdos relativos aos direitos
humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e ao adolescente, com
base no Estatuto da Criança e do Adolescente;
Já o art. 27 da lei de diretrizes básicas da educação, determina que os conteúdos
curriculares da educação básica promoverão a difusão de valores fundamentais ao interesse
social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
(Lei N° 9.394/1996);
A mesma lei, em seu art. 32, determina que o ensino fundamental terá por objetivo a
formação básica do cidadão, mediante a compreensão do ambiente natural e social, do sistema
político e dos valores em que se fundamenta a sociedade. (Lei N° 9.394/1996);
Considerando a Lei 13005 de 2014, que define o Plano Nacional de Educação e
estabelece a diretriz de promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública
em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e
multidisciplinares;
Considerando que a Constituição do Estado de Minas Gerais determina, no art. 195
que a educação será promovida com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e que o Estado deverá
garantir o ensino de noções de Direito Eleitoral nas escolas públicas do ensino médio.
(MINAS GERAIS 1989);
Conforme vasta legislação Federal, Estadual e Municipal supramencionados, observase que a educação é tema prioritário da Administração Pública, sendo instrumento capaz de
transformar a realidade social de nossa sociedade.
A implementação de temas relacionados a educação mostram-se extremamente
relevantes e necessários para um melhor aproveitamento do ambiente educacional municipal.
Temas relacionados a Noções de Direito tem como objetivo primordial auxiliar na
formação dos alunos no que diz respeito aos seus direitos e deveres na vida em sociedade. O
conhecimento e ensino de direitos como a liberdade de expressão e direito de livre associação,
da livre iniciativa, dos direitos sociais e dos demais direitos e garantias fundamentais
constitucionalmente assegurados contribuem para a formação desde a infância.
A abordagem de temas relacionados a empreendedorismo e cidadania possibilitam a
ampliação de visão e oportunidades para jovens, fomentando o pensamento inovador e
transformador, em uma geração que tem buscado novas formas de atuação no mercado de
trabalho, o que, por sua vez, contribui com o desenvolvimento sócio-econômico do município
de Itaúna.
Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres colegas desta Câmara de Vereadores.
Itaúna, 11 de janeiro de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 08/2021
E
ÀS EMENDAS:
MODIFICATIVA Nº. 01/2021 E SUPRESSIVA Nº 01/2021
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 23/03/2021 por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 08/2021, que “Institui o Programa “Direito na Escola”, a ser
oferecido, preferencialmente, em parceria com a 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas
Gerais – OAB Itaúna, junto às escolas municipais tendo como temas a serem abordados Noções de Direito,
Cidadania e Empreendedorismo”, e tendo sido avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O referido projeto visa a implantação de palestras sobre Direito para alunos da rede pública em
caráter complementar, ou seja, sem a devida obrigatoriedade e ainda, sem submeter-se o aluno a
qualquer tipo de avaliação. Não agregando qualquer matéria à grade escolar, o que é regulado
pela Lei de Diretrizes Básicas de Educação, sendo certo que seria executado por um grupo de
professores de Direito voluntários, com o intuito de esclarecer noções de Direito no ensino
básico (fundamental e médio).
Foram apresentadas duas emendas pelo nobre edil Fares José Neto, após requerimento de
manifestação à douta Procuradoria por esta Comissão – uma de caráter modificativo – visando
estender o prazo para implementação das medidas necessárias para execução do projeto ora em
análise, recebendo o nº 01/2021 e outra de caráter supressivo – pretendendo suprimir o art. 3º e o
termo “empreendedorismo” de onde se encontre no texto do citado projeto de lei, recebendo o nº
01/2021.
Opinou a douta Procuradoria pela admissibilidade do Projeto de Lei.
Neste sentido, entendemos que, tanto o Projeto de Lei em apreço, quanto as Emendas
apresentadas estão instruídos com a documentação necessária e encontram-se elaborados dentro
da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art. 40, do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
De início, importa esclarecer que à Comissão de Constituição e Justiça compete a análise, tão
somente, dos pressupostos de admissibilidade do projeto em questão, razão pela qual o mérito
da matéria deve ser analisado pelas demais Comissões.
Diante do exposto e após analisar as razões expostas, entendemos que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie e dentro da correta técnica legislativa; tem
amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Membro – Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 24 de fevereiro de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro