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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-01-19
EmentaALTERA A LEI Nº 4.869, DE 10 DE JULHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id976

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-22 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.590, de 12 de fevereiro de 2021.
2021-02-02 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Projeto aprovado sem emendas em reunião dia 02.02.2021.
2021-02-01 Devolução. U Parecer favorável emitido pela Comissão de Obras.
2021-01-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2021-01-22 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-01-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição.
2021-01-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 19 de janeiro de 2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 11/2021
Altera a Lei nº 4.869, de 10 de julho de
2014, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 13 da Lei nº. 4.869, de 10 de julho de 2014, passa a
vigorar como § 1º.
Art. 2º. Fica acrescido no artigo 13 da Lei nº. 4.869, de 10 de julho de 2014, o § 2º com a
seguinte redação:
...“Art. 13. (…)
§ 2º. Ficam isentos de vistoria do INMETRO, os veículos novos assim
considerados até dois anos após a data de aquisição especificada na nota fiscal
ou até que atinjam a quilometragem de 100.000 (cem mil) quilómetros
rodados.”...
Art. 3º. Fica acrescido no artigo 20 da Lei nº. 4.869, de 10 de julho de 2014, o inciso IV
com a seguinte redação :
...“Art. 20. (…)
“IV- afixar adesivo perfurante no vidro traseiro do veiculo, desde que não
atrapalhe a visibilidade do condutor, não podendo divulgar mensagem política,
racista e ou conteúdo indevido a sociedade.”
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 19 de janeiro de 2021.
Alexandre Campos 
Vereador
JUSTIFICATIVA
Considerando que o veículo quando adquirido zero quilometro tem um período de
garantia de fábrica, se faz desnecessário realizar uma vistoria. No período proposto nesta lei, o
veículo não sofre depreciação relevante. 
Os proprietários de táxi acabam pagando taxas para fazer uma vistoria que é já realizada
quando os veículos saem das empresas fabricantes.
Ao sugerir que se estabeleça uma margem de quilometragem para se realizar a vistoria ou
dois anos de uso, é criado uma margem de segurança para os usuários, posterior a esse período
volta-se a realizar as vistorias. 
Outra modificação proposta é inclusão no rol de direitos do motorista/taxista a possibilidade de
adesivar o veiculo. Com isso, há a possibilidade de divulgação de lojas, serviços ou produtos
pelos taxistas como já acontece em outros municípios.
A regulamentação de padrões garante uma melhor organização estética e visual dos
veículos. Portanto, o objetivo deste Projeto de Lei é garantir um normativas para melhor
aproveitamento do espaço. 
Pedimos o apoio dos demais Edis.
Alexandre Campos 
Vereador

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