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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-01-20
EmentaRESERVA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 5% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS PROCESSOS SELETIVOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DAS AUTARQUIAS, DA CÂMARA MUNICIPAL E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE ITAÚNA - MG
native_id978

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-13 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada Lei 5.667 de 24 de agosto de 2021. Publicado no Jornal Oficial da Prefeitura Municipal de Itaúna n° 1889 de 27/08/2021.
2021-08-04 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U A Presente proposição sofreu processo de veto nº 09/2021. Veto parcial mantido pelo Plenário. Aguardando sanção do Prefeito do restante da lei não vetada.
2021-08-03 VETADA a proposição. U A Presente proposição sofreu processo de veto nº 09/2021. Veto parcial mantido pelo Plenário. Aguardando sanção do Prefeito do restante da lei não vetada.
2021-06-07 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Executivo.
2021-06-02 APROVADO em plenário, COM emendas. U Aprovado em 1º de junho de 2021, com emenda
2021-05-31 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 01-06-2021.
2021-05-25 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-05-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remessa à Comissão de Constituição e Justiça para emissão de parecer a emenda do vereador Giordane
2021-05-18 Vistas concedidas a vereador U Pedido de vistas concedido ao vereador Giordane por 5 dias úteis. Art. 123 do RICMI.
2021-05-17 Incluído na Ordem do Dia P Incluído na Ordem do Dia 18 de maio de 2021.
2021-04-30 Devolução. P Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-04-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer.
2021-04-29 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-04-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Constituição e Justiça
2021-01-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Solicitado parecer jurídico pela CCJ. Aguardando a confecção do parecer.
2021-01-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2021-01-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 26 de janeiro de 2021

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 14/2021
(Redação Final)
Reserva às pessoas com deficiência 10% (dez por cento) das vagas
oferecidas nos processos seletivos para provimento de cargos no âmbito da
Administração Pública Municipal, das Autarquias, da Câmara Municipal e
das Fundações Públicas de Itaúna - MG
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas as pessoas com deficiência 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos
processos seletivos para provimento de cargos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias,
Câmara Municipal e das fundações públicas do Município de Itaúna - MG, na forma desta Lei. 
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no processo seletivo for
igual ou superior a 5 (cinco). 
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos com
deficiência, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior
que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que
0,5 (cinco décimos).
§ 3º A reserva de vagas a candidatos com deficiência constará expressamente nos editais do processo
seletivo, que deverá especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público
oferecido. 
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a pessoa com deficiência aqueles que apresentarem laudo
médico atualizado no ato da inscrição do processo seletivo. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o
candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua
admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 
Art. 3º Os candidatos com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas
destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no processo seletivo.
§ 1º Os candidatos com deficiência, aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla
concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 
§ 2º Em caso de desistência de candidato com deficiência aprovado em vaga reservada, a vaga será
preenchida pelo candidato com deficiência posteriormente classificado. 
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos com deficiência aprovados suficiente para ocupar
as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas
pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 
Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social será responsável pelo acompanhamento e
avaliação anual do disposto nesta Lei. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 20 de janeiro de 2021.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD

Justificativa
O objetivo deste Projeto de Lei ora apresentado é permitir que a Administração
Pública Municipal possa reservar um percentual de vagas para as pessoas com deficiência
quando estas participarem de um processo seletivo municipal.
Vale destacar também que este Projeto de Lei é uma tentativa de compensar a
desigualdade decorrente da condição física, e ou intelectual da pessoa com deficiência.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação deste Projeto.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD


PROJETO DE LEI Nº 14/2021
(Redação Final)
Reserva às pessoas com deficiência 10% (dez por cento) das vagas
oferecidas nos processos seletivos para provimento de cargos no âmbito da
Administração Pública Municipal, das Autarquias, da Câmara Municipal e
das Fundações Públicas de Itaúna - MG
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas as pessoas com deficiência 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos
processos seletivos para provimento de cargos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias,
Câmara Municipal e das fundações públicas do Município de Itaúna - MG, na forma desta Lei. 
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no processo seletivo for
igual ou superior a 5 (cinco). 
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos com
deficiência, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior
que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que
0,5 (cinco décimos).
§ 3º A reserva de vagas a candidatos com deficiência constará expressamente nos editais do processo
seletivo, que deverá especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público
oferecido. 
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º Os candidatos com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas
destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no processo seletivo.
§ 1º Os candidatos com deficiência, aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla
concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 
§ 2º Em caso de desistência de candidato com deficiência aprovado em vaga reservada, a vaga será
preenchida pelo candidato com deficiência posteriormente classificado. 
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos com deficiência aprovados suficiente para ocupar
as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas
pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 
Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social será responsável pelo acompanhamento e
avaliação anual do disposto nesta Lei. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 20 de janeiro de 2021.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD

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