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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-01-26
EmentaESTABELECE UMA DILATAÇÃO NO PRAZO DE QUAISQUER PRORROGAÇÕES E NOMEAÇÕES PUBLICADAS EM 2020, DOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS, EM DECORRÊNCIA AO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID -19
native_id979

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-09 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Proposição retirada a pedido do autor Gleison Fernardes.
2021-02-09 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando votação pelo Plenário.
2021-02-08 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-01-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2021-01-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 26 de janeiro de 2021

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PROJETO DE LEI Nº 13/2021
Estabelece uma dilatação no prazo de quaisquer
prorrogações e nomeações publicadas em 2020, dos
aprovados em concursos públicos, em decorrência ao
período da Pandemia de COVID -19
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida uma dilatação no prazo de quaisquer prorrogações e
nomeações, publicadas em 2020, dos aprovados dos últimos concursos públicos, em decorrência
da Pandemia Covid-19.
Art. 2º. A Administração Pública será responsável por executar tais prorrogações e
nomeações, sendo que a Controladoria Geral do Município fará a fiscalização das mesmas.
Parágrafo Único: A lista convocação dos aprovados será divulgada para sanar
quaisquer dúvidas, bem como remetida ao Ministério Público dando-o ciência dos atos praticados.
Art. 3º. São consideradas revogadas e suspensas qualquer prorrogações e nomeações
em contrário até a publicação da mesma.
Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo, via decreto municipal, estipular um prazo médio
em que durou a pandemia de Covid-19 e assim determinar o tempo de dilatação das prorrogações e
nomeações.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Itaúna, 20 de janeiro de 2021.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que: a investidura em cargo
ou emprego público depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação.
Também em seu artigo 37, inciso III, segue a nos dizer: (o prazo de validade do
concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período) e no art. 37, IV,
finaliza que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de título será convocado com prioridade sobre novos concursados
para assumir cargo ou emprego, na carreira.
Trazendo um pouco da lei fundamento aqui neste projeto a necessidade de resguardar os
aprovados nos concursos realizados em anos anteriores a 2020, para que não sejam prejudicados
em decorrência da pandemia provocada pela covid -19, a qual provocou alteração nos quadros do
Executivo para nomeação dos mesmos. Há também julgados em que foi suspenso a validade do
certame após não serem nomeados devido a pandemia, trago em anexo um agravo de tutela
provisória de urgência em Goiânia.
Para que seja solucionado o problema de quadros funcionais e de carreiras aguardando
sua nomeação o que traria desgaste para ambas as partes os concursados e o executivo municipal;
peço tal dilação nos prazos de quaisquer prorrogações e nomeações publicadas em 2020.
Itaúna-MG, 20 de janeiro de 2021
Gleison Fernandes de Faria
Vereador - PSD

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