PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA No
01, DE 20
DE JANEIRO DE 2021
Altera a redação do caput do artigo 37 e de seu parágrafo único, da Lei
Orgânica do Município de Itaúna e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
promulgou a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1o O artigo 37 caput e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do
Município de Itaúna passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 - A remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, bem
como os subsídios dos agentes políticos, somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral
anual no mês de janeiro, com índice único, que não poderá ser inferior ao “Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE” ou outro indicador que
venha a substituí-lo.
Parágrafo único - A revisão de que trata o caput deste artigo é vedada aos
detentores de mandato eletivo, bem como aos secretários municipais, no primeiro ano de
mandato, exceto quando não tiver havido a fixação dos referidos subsídios, no último ano
da legislatura anterior, para vigorar na legislatura seguinte, nos termos do inciso VI, do
artigo 64 desta Lei Orgânica e incisos V e VI, do artigo 29 da Constituição Federal”.
Art. 2o
Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Itaúna entra vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de janeiro de 2021
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito Municipal
HELIMAR PARREIRAS DA SILVA
Procurador-Geral do Município
Itaúna, 21 de janeiro de 2021
Ofício no
015/21 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Proposta de Emenda à Lei Orgânica no
01/2021
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos a V. Exa., nos termos do artigo 66, inciso II da LOM, a Proposta de
Emenda nº 01/2021 à Lei Orgânica que altera redação de dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Itaúna, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 01/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Com fulcro no artigo 66, inciso II, da LOM, apresento a presente proposta de emenda à Lei
Orgânica que visa alterar a redação do artigo 37 caput e de seu parágrafo único, para
permitir a tramitação de projetos com finalidade de se proceder à recomposição
inflacionária de vencimentos e de subsídios no mês de janeiro, sem limitar a apresentação
da proposição à primeira quinzena do referido mês, uma vez que o índice aplicável (INPC)
nem sempre é divulgado pelos órgãos governamentais a tempo de se cumprir esta
disposição.
Além disso, a recomposição dos subsídios dos agentes políticos estava impedia de ocorrer
no primeiro ano da legislatura, independentemente de não ter havido fixação no ano
anterior (último da legislatura), conforme preceitua a própria Lei Orgânica e a Constituição
Federal, em flagrante prejuízo aos agentes políticos que viam a cada ano a redução dos
valores dos subsídios pela perda do poder de compra em razão da ausência de
recomposição inflacionária.
Como é sabido por todos, a última fixação de subsídios no âmbito do Município de
Itaúna(MG), ocorreu no ano de 2008, através da Lei nº 4.320/08, que em seu artigo 2º
prevê a aplicação da recomposição inflacionária. No entanto, a vedação do parágrafo único
do artigo 37 da LOM, deveria ser aplicada somente quando houvesse fixação dos subsídios
em uma legislatura para vigorar na seguinte, hipótese em que não seria razoável a
aplicação de recomposição inflacionária no início da legislatura. Na ausência de fixação é
perfeitamente justificável, na linha das decisões de diversos tribunais de contas dos
estados, a referida recomposição inflacionária, o que se busca corrigir com a alteração
proposta.
Com essa justificativa, dada a relevância da matéria, aguardo a análise, deliberação e
consequente aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, solicitando que
seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do artigo
111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem como
ocorra a designação de Reunião Extraordinária.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Atenciosamente.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito Municipal