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materia nº 2/2021

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-01-26
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 37 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id982

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-09 Promulgado U Promulgado em 09.03.2021. JO nº 1819.
2021-03-09 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Projeto aprovado sem emendas.
2021-03-09 Incluído na Ordem do Dia U Projeto incluído na ordem do dia 09.03.2021.
2021-03-08 Devolução. U Devolvido 08.03.2021.
2021-03-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Comissão Especial instituída pela Portaria nº 17/2021. Membros nomeados vereador Silvano Gomes Pinheiro, vereador Lacimar Cezário da Silva, vereador Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior.
2021-03-04 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-03-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
2021-03-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 02 de março de 2021

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA No
 02/2021
Altera a redação do Artigo 37 da Lei Orgânica
do Município de Itaúna e dá outras
providências
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
promulgou a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1o O Artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 37 A remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, bem como os
subsídios dos agentes políticos, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual com índice único
que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo
IBGE ou outro indicador que venha a substituí-lo.”
§ 1º A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo é assegurada de forma
retroativa ao mês de janeiro de cada ano, independentemente do mês em que for aprovada.
§ 2º A revisão de que trata o caput deste artigo é vedada aos detentores de
mandato eletivo, bem como aos secretários municipais, no primeiro ano de mandato, exceto
quando não tiver havido a fixação dos referidos subsídios no último ano da legislatura anterior,
para vigorar na legislatura seguinte, nos termos do inciso VI do artigo 64 desta Lei Orgânica e
incisos V e VI, do artigo 29 da Constituição Federal.”
Art. 2o
 Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Itaúna entra vigor na data de
sua publicação.
Itaúna, 22 de fevereiro de 2021
Alexandre Campos Ana Carolina Silva Faria Antônio de Miranda Silva
Presidente Vereadora Vereador
Antônio José de Faria Júnior Aristides R. de Carvalho Filho Edênia Ribeiro Alcântara
Vereador Vereador Vereadora
Ener Batista Morais Moreira Fares José Neto Gleison Fernandes de Faria
Vereador Vereador Vereador
Gustavo Dornas Barbosa Joselito Gonçalves Morais Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador Vereador Vereador
Lacimar Cezário da Silva Leonardo Alves dos Santos Márcia Cristina Silva Santos
Vereador Vereador Vereadora
Nesvalcir Gonçalves S. Júnior Silvano Gomes Pinheiro
Vereador Vereador
REQUERIMENTO
Considerando que, no dia 21 de janeiro de 2021, o Plenário colocou em votação e
rejeitou a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2021, de autoria do Prefeito, que
propunha alteração do Artigo 37 da Lei Orgânica do Município; e
Considerando o Artigo 84 do Regimento Interno desta Casa de Leis determina
que “a matéria constante de proposição rejeitada somente poderá constituir objeto de
novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, se houver requerimento neste sentido,
aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores”,
Venho requerer ao Plenário que aceite o recebimento da presente proposta, para
que a mesma tramite e seja apreciada no presente ano de 2021.
Itaúna, 22 de fevereiro de 2021
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Itaúna - MG
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa alterar a redação do caput do artigo 37 da Lei Orgânica
Municipal, para permitir a tramitação de projetos com finalidade de se proceder à
recomposição inflacionária de vencimentos de servidores públicos municipais no mês de
janeiro de cada ano, sem limitar a apresentação da proposição à primeira quinzena do
referido mês, uma vez que o índice aplicável (INPC) nem sempre é divulgado pelos órgãos
governamentais a tempo de se cumprir os trâmites necessários para a aprovação desta
disposição.
Solicitamos que a matéria seja apreciada e votada em regime de urgência,
conforme o Artigo 111 do Regimento Interno da Casa.
Itaúna, 22 de fevereiro de 2021
Alexandre Campos Ana Carolina Silva Faria Antônio de Miranda Silva
Presidente Vereadora Vereador
Antônio José de Faria Júnior Aristides R. de Carvalho Filho Edênia Ribeiro Alcântara
Vereador Vereador Vereadora
Ener Batista Morais Moreira Fares José Neto Gleison Fernandes de Faria
Vereador Vereador Vereador
Gustavo Dornas Barbosa Joselito Gonçalves Morais Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador Vereador Vereador
Lacimar Cezário da Silva Leonardo Alves dos Santos Márcia Cristina Silva Santos
Vereador Vereador Vereadora
Nesvalcir Gonçalves S, Júnior Silvano Gomes Pinheiro
Vereador Vereador
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2021
À Proposta de Emenda a Lei Orgânica Nº 02/2021
Dispõe sobre emenda modificativa à Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº
02/2021, que “Altera a redação do Artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna e dá
outras providências”, para modificar o texto do o § 2º referido projeto, nos termos do artigo
92, III, do Regimento Interno.
Art. 1º O § 2º da Proposta de Emenda a Lei Orgânica 02/2021 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 37
(...)
§ 2º A revisão da remuneração de que trata o caput deste artigo é vedada aos detentores de
mandato eletivo, bem como aos secretários municipais, no primeiro ano de mandato.”
Sala das Sessões, em 03 de março de 2021.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora Patriota/ Itaúna-MG
Vereadores em apoiamento:
Alexandre Campos Ana Carolina Silva Faria
Antônio de Miranda Silva Antônio José de Faria Júnior 
Aristides R. de Carvalho Filho Edênia Ribeiro Alcântara
Ener Batista Morais Moreira Fares José Neto 
Gleison Fernandes de Faria Gustavo Dornas Barbosa 
Joselito Gonçalves Morais Kaio Augusto H. A. Guimarães
Lacimar Cezário da Silva Leonardo Alves dos Santos 
Nesvalcir Gonçalves S. Júnior Silvano Gomes Pinheiro
Justificativa
A presente emenda visa modificar a redação do caput do artigo 37 e de seu
§2º, da Lei Orgânica do Município de Itaúna mantendo a vedação do reajuste do subsídio
para o primeiro ano do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito, vereadores dos Secretários
Municipais, do Procurador-Geral, do Controlador-Geral, do Chefe de Gabinete e dos
Diretores Gerais das Autarquias, uma vez que no meu entendimento com a provação desta
Proposta com sua redação original legislaremos em causa próprias, não são poucas as
Câmaras Municipais que vêm alterando a legislação das respectivas urbes, sob a
justificativa da necessidade de “adaptação" da normatividade local às novas diretrizes
constitucionais.
Todavia, quase a totalidade dessas recentes leis municipais editadas trazem,
em seu bojo, sensíveis e desproporcionais aumentos remuneratórios a serem aproveitados
pelos ocupantes dos cargos eletivos locais, ou seja, pelos Vereadores, Prefeito e Vice￾Prefeito. 
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora Patriota/ Itaúna-MG
Vereadores em apoiamento:
Alexandre Campos Ana Carolina Silva Faria
Antônio de Miranda Silva Antônio José de Faria Júnior 
Aristides R. de Carvalho Filho Edênia Ribeiro Alcântara
Ener Batista Morais Moreira Fares José Neto 
Gleison Fernandes de Faria Gustavo Dornas Barbosa 
Joselito Gonçalves Morais Kaio Augusto H. A. Guimarães
Lacimar Cezário da Silva Leonardo Alves dos Santos
Nesvalcir Gonçalves S. Júnior Silvano Gomes Pinheiro

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