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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-01-26
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id983

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-15 Promulgado U Projeto promulgado dia 15/03/2021.
2021-02-24 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Poder Executivo.
2021-02-23 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Proposição aprovada.
2021-02-23 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando votação.
2021-02-09 Devolução. U Projeto devolvido 09.02.2021 com parecer favorável da Comissão de Saúde.
2021-02-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer.
2021-02-09 Devolução. U Proposição devolvida comparecer favorável.
2021-01-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2021-01-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 26 de janeiro de 2021

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 15/2021
Dispõe sobre o controle populacional de
cães e gatos no município de Itaúna e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais do controle populacional de cães e gatos no
município de Itaúna, visando o efetivo controle de zoonoses, consideradas medidas ambientais,
urbanísticas e de saúde pública.
Art. 2º Fica vedado, no âmbito do município, o extermínio de cães e gatos para fins de
controle populacional, sendo permitido somente em situações necessárias para o controle de
zoonoses.
§1º A eutanásia de cães e gatos no controle de zoonoses será permitida somente com
prévia apresentação de laudo assinado por médico veterinário certificando que o animal é nocivo à
saúde e à segurança de seres humanos por portar zoonose incurável, ou esteja em fase final de
doença terminal ou apresente quadro irreversível de saúde.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, somente será permitida a morte por injeção
letal, precedida de anestésico, sem risco de ansiedade e sofrimento desnecessários para o animal,
de acordo com normativas do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
Art. 3º São consideradas ações de prevenção:
I – A identificação e o controle populacional de cães e gatos;
II – Conscientização da sociedade sobre a guarda responsável dos animais e benefícios da
adoção;
III – Prevenir e reduzir a morbidade, a mortalidade e o sofrimento causados pelas
zoonoses, através do cuidado com a saúde do animal que convive com seres humanos;
IV – Cobertura vacinal antirrábica em conformidade com as políticas e diretrizes do
Ministério da Saúde.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE REPRODUTIVO DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS ATRAVÉS DA
ESTERILIZAÇÃO
Art. 4º São objetivos das ações de controle reprodutivo da população de cães e gatos
através da esterilização:
I – Prevenir Zoonoses;
II – Prevenir gastos do Poder Público no tratamento de cidadãos contaminados pelas
zoonoses;
III – Prevenir e reduzir as causas de sofrimento do animal evitando atropelamentos, fome,
sede, maus tratos, reprodução indesejada e abandono nas ruas;
IV – Prevenir problemas ambientais, urbanísticos e de saúde pública.
Art. 5º A esterilização será realizada em ambiente adequado, fixo ou móvel, de forma
planejada objetivando o controle populacional de cães e gatos do município.
§ 1º A Administração Pública de Itaúna poderá buscar parcerias para otimizar a execução
da esterilização.
§ 2º A esterilização cirúrgica deverá ser feita por médico veterinário capacitado,
habilitado e registrado no seu respectivo conselho de classe.
§ 3º A esterilização será realizada, prioritariamente, nos animais em situação de rua e nos
animais de munícipes que se encontrem em vulnerabilidade social.
§ 4º O programa de esterilização estará associado a campanhas educativas que utilizarão
meios de comunicação adequados e disponíveis, que propiciem a assimilação pelo público da
necessidade e vantagens da esterilização e de noções de ética, cuidados básicos com os animais e
guarda responsável de cães e gatos.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO DOS CÃES E GATOS
Art. 6º A Administração pública de Itaúna deverá promover a identificação dos animais
esterilizados, de acordo com o artigo 4º desta lei, através da regularização do serviço municipal de
registro de animais pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
§ 1º A identificação deverá ser feita através de método intransferível, permanente e capaz
de identificar o animal e vinculá-lo ao seu proprietário, contendo informações necessárias para o
controle populacional e saúde do animal.
§ 2º Deverá o órgão responsável manter registro de que trata o caput deste artigo
atualizado, contendo dados relativos ao animal, inclusive a indicação de seu local de permanência,
identificação do proprietário e comprovante de vacina contra a raiva.
Art. 7º Caso haja transferência de propriedade do animal, o novo responsável deverá
proceder à atualização dos dados cadastrais junto ao órgão responsável pelo registro.
Art. 8º Em caso de óbito do animal identificado, cabe ao responsável, ou na sua ausência
ao médico veterinário, comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO PARA A GUARDA RESPONSÁVEL
Art. 9º A Administração Pública promoverá campanhas nas escolas, unidades de saúde,
centros comunitários, transporte público, dentre outros, visando a conscientização da necessidade
de proteção, identificação e do controle populacional de cães e gatos, abordando sobre a guarda
responsável, adoção e maus tratos dos animais.
Parágrafo único – A Administração Pública Municipal poderá buscar parcerias para
promover as ações de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DOS MUNÍCIPES
Art. 10 O responsável pelo animal deverá zelar pela guarda e identificação, cuidando da
saúde e bem estar, considerando as necessidades físicas, biológicas, ambientais, vacinais, de
vermifugação e de cuidados veterinários.
Art. 11 Fica proibido praticar atos de abusos, maus tratos, ferir ou mutilar animais ou
abandoná-los doentes, feridos, mutilados, bem como deixar de providenciar assistência veterinária,
de acordo com legislações estaduais e federais vigentes.
Art. 12 Em logradouro público, fica obrigatório o uso de coleira e guia adequadas ao
tamanho e porte do animal.
§ 1º A condução de animal em logradouro público deverá ser feita por pessoa cujas
características de idade e força sejam suficientes para controlar seus movimentos.
§ 2º O condutor do animal deverá zelar pelo recolhimento dos dejetos fecais em vias e
logradouros públicos em respeito ao bem da coletividade.
Art. 13 No caso de cães das raças Pit Bull, Dobermann, Rottweiller e outros de porte
físico e força semelhante, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional (FCI) e de 
seus mestiços, é obrigatório o uso de guias curtas e focinheiras em vias e logradouros públicos,
conforme a Lei Estadual 16.301/2006.
CAPÍTULO VI
DA VACINAÇÃO
Art. 14 O responsável pelo animal é obrigado a vacinar o cão ou gato em campanhas de
vacinação ou clínicas particulares, observado o prazo para a revacinação anual.
Art. 15 O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável e/ou a
carteira emitida por veterinário particular serão utilizados para a comprovação da vacina anual.
CAPÍTULO VII
DOS MAUS TRATOS E PENALIDADES
Art. 16 No tocante aos maus tratos e penalidades contra animais serão observados o que
dispõem a Lei Municipal 5.532/2020 e Lei Federal 14.064/2020.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18 A Administração Pública poderá regulamentar e controlar a criação e
comercialização de cães e gatos, conforme o parágrafo único, do artigo 40, da Lei Estadual
13.317/1999.
Art. 19 A Administração Pública poderá fixar multa em caso de descumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 20 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 766, de 13 de julho de 1965, nº 4.113, de
21 de setembro de 2006 e Lei nº 4.786 de 14 de outubro de 2013.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, 15 de janeiro de 2021.
Fares José Neto
Vereador PV – Itaúna/MG
JUSTIFICATIVA
A superpopulação de cães e gatos é um dos maiores desafios das administrações municipais
em todo o país, e visando suprir a ausência de políticas públicas que tratam acerca do tema e de
proteção aos animais domésticos em nosso município, apresento o presente projeto de Lei.
A falta de debate e formalização acerca desta matéria acarreta problemas ambientais,
expressados, acima de tudo, por desrespeito aos animais e à ordem urbanística.
Considerando que de acordo com o Art. 1º do Decreto Lei nº 24.645/1934 que firma que
todos os animais no País são tutelados pelo Estado, não há de se imaginar um ente federado que
não se atine sobre a relevância do tema.
Em virtude desta importância para a melhoria das condições de saúde dos animais e da
população de Itaúna, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Câmara Municipal de Itaúna, 15 de janeiro de 2021.
Fares José Neto
Vereador PV – Itaúna/MG
OBS: “No final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ,
definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha
previsão de despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o município.
(…)
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no
sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei
municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo
previsto no art.61,§ 1º,II da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que
tais leis estabeleçam novas despesas para o município.”
Fonte:
https://athuler.jusbrasil.com.br/artigos/518446173/stf-reafirma-sua-jurisprudencia-e-vereador￾pode-propor-leis-que-criem-despesas-para-o-municipio
Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
PARECER
O presente parecer tem por objetivo o Projeto de Lei 15/2021, de autoria do vereador Fares
José Neto que: “Dispõe sobre o controle populacional de cães e gatos no município de Itaúna e
dá outras providências”. 
A Proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 26/01/2021, sendo encaminhada a esta
Comissão no dia 27/01/2021, para análise de seus aspectos: constitucional, legal e jurídico,
conforme termos do disposto pelo art. 40 do Regimento Interno desta Casa, senão vejamos:
 “Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos
neste Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta,
cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar sobre o exame de sua
admissibilidade sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica
legislativa e mérito…”
O projeto de lei analisado é legal e constitucional, e quanto à técnica legislativa, o projeto
obedece aos ditames legais quanto a este aspecto.
VOTO DO RELATOR
Logo, a proposição encontra-se elaborada com conformidade com as normas regimentais e
legais, além de ser confeccionada de acordo com a técnica legislativa, portanto, apta a ser
encaminhada à próxima Comissão ou ser apreciada pelo Plenário.
Itaúna, 28 de Janeiro de 2021.
Joselito Gonçalves Morais
Relator
Acompanham o voto do relator:
Silvano Gomes Pinheiro Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
 Membro Membro
COMISSÃO DE SAÚDE E DE 
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 15/2021
Ana Carolina Silva Faria
Relatora da Comissão
Tendo esta comissão, recebido na data de 09 de fevereiro 2021, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 15/2021, que “Dispõe sobre o controle populacional
de cães e gatos no município de Itaúna e dá outras providências.”, e atuando como relatora da matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
I - DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei Nº 15/2021, que dispõe sobre controle populacional de
cães e gatos no município e dá outras providências. Considerando a necessidade de assegurar os direitos
básicos aos animais domesticados pelo homem e ao seu habitat na sociedade civil, ações que promovem a
proteção e o respeito ao direito dos animais estão além dos interesses desses a uma vida saudável e digna.
Considerando a necessidade de assegurar os direitos básicos aos animais domesticados pelo homem e ao
seu habitat na sociedade civil, ações que promovem a proteção e o respeito ao direito dos animais estão
além dos interesses desses a uma vida saudável e digna. Sob este aspecto, sabemos que Políticas Públicas
de Bem-Estar Animal refletem na qualidade de vida de cada cidadão para o convívio harmonioso em
sociedade.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional , o Projeto em análise está
perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a seus efeitos e objetivos , de modo que se
encontra apto a ser apreciado e deliberado pelo Plenário desta Câmara Municipal.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação necessária de praxe
exigida por Lei e ao que estabelece o artigo 28, inciso VI do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna.
Feitas as análises acima, conclui-se:
III- VOTO DA RELATORA
Diante do exposto e, após analisar o Projeto de Lei em questão em conjunto com o parecer exarado
pela douta Procuradoria desta Casa Legislativa (nº 15/2021), entendo que a matéria encontra-se elaborada
dentro da correta técnica legislativa, portanto, sou pela apreciação em Plenário da presente proposição. 
____________________________________________
Ana Carolina Silva Faria
Membro – Relatora
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto da Relatora.
Sala das Comissões, em 09 de Fevereiro de 2021.
Fares José Neto Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
 Membro Membro

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