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materia nº 18/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-01-26
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DAS ATIVIDADES PRESTADAS PELOS CABELEIREIROS, BARBEIROS, MANICURES, PEDICURES E DEPILADORES COMO ATIVIDADES ESSENCIAIS À SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA.
native_id986

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-03 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei.
2021-01-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção
2021-01-26 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado. Aguardando sanção.
2021-01-26 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 26 de janeiro de 2021
2021-01-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 26 de janeiro de 2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 18/2021 
Dispõe sobre a inclusão das atividades prestadas
pelos cabeleireiros, barbeiros, manicures,
pedicures e depiladores como atividades essenciais
à saúde no âmbito do Município de Itaúna.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Essa Lei define que são essenciais a saúde, higiene e bem estar, nesse período de
Pandemia Covid-19, as atividades prestadas pelos cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures
e depiladores.
Art. 2º. Os profissionais mencionados nessa lei deverão seguir as normas abaixo:
 I - Atender um cliente por vez, somente com hora marcada, mantendo distância mínima de 2m
(dois metros) entre os clientes.
II - Proibir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento,
desativando a sala de espera e recepção.
III - Proibir o atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultaneamente.
IV - Utilizar luvas descartáveis, inclusive para lavagem de cabelos, que deverão ser trocadas
após atendimento de cada cliente.
V - Utilizar toalhas de uso individual que deverão ser trocadas após cada atendimento.
VI - Observar um intervalo mínimo de trinta minutos de um cliente para o outro para
higienização, esterelização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos.
VII - Manter número suficiente de escovas, pentes, tesouras e outros equipamentos, de forma a
atender ao tempo necessário para higienização , esterelização e desinfecção após o uso.
VIII - Utilizar capas individuais descartáveis.
IX - Utilizar lâminas descartáveis, vedada a reutilização, sendo o descarte de acordo com as
normas da Vigilância Sanitária.
X - Importante salientar o uso obrigatório de máscara adequada para funcionários e clientes.
XI - Proibido jornais e revistas no estabelecimento.
XII - Quando necessário a presença de acompanhantes, eles deverão aguardar fora do
estabelecimento.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo do Município de Itaúna autorizado a regulamentar a
presente Lei no que couber.
Art. 4º. Essa Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 24 de janeiro de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de
Itaúna, o presente Projeto surgiu da necessidade e sensibilidade em relação a esses profissionais,
pois os salões de higiene, beleza e bem-estar prestam, dentre outros, serviços que claramente se
enquadram no conceito de higiene, para que o indivíduo tenha sensação de bem-estar, saúde e
conforto íntimo e mental.
Inclusive, esse serviço é efetivamente solicitado pelos profissionais de outras áreas
essenciais (como os profissionais da saúde) que necessitam de cuidados de higiene e bem-estar
para prestar o seu trabalho. Inclusive o depilador é de suma importância pois muitas pessoas
possuem alergia a lâminas.
Já é prática comum e corriqueira do setor seguir regras e protocolos de higiene e saúde,
isso diante do efetivo contato físico que a prestação do trabalho impõe. É importante salientar
que o Presidente Jair Messias Bolsonaro no uso da sua atribuição resguardou o DECRETO Nº
10.344, DE 11 DE MAIO DE 2020 que altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que
regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as
atividades essenciais, no seu artigo 3, inciso LVI, salões de beleza e barbearias, obedecidas as
determinações do Ministério da Saúde.
Assim é certo e efetivo asseverar que o setor de higiene, beleza e bem-estar já é
preparado para atender aos seus clientes, com pequeno risco de proliferação de doenças
transmissíveis pelo contato, ar e etc.
Itaúna , 24 de janeiro de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa 
Vereador

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