PROJETO DE LEI Nº 19/2021
Dispõe sobre obrigatoriedade dos pets shops e
clínicas e consultórios veterinários informarem às
autoridades competentes indícios de maus tratos
sofridos por animais por eles atendidos e dá outras
providências.
O povo do município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Os pets shops, que prestam serviços de banho e tosa, e as clínicas e consultórios
veterinários ficam obrigados a informar imediatamente à Delegacia de Polícia Civil e Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais indícios de maus tratos sofridos pelos animais por estes
astabelecimentos atendidos.
Art. 2º. A comunicação deverá conter as seguintes informações:
I – Qualificação completa, contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal
presente no momento do atendimento.
II – Relatório do atendimento prestado, contendo a espécie raça ou características físicas do
animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos
procedimentos adotados.
Art. 3º. O não comprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeitará ao infrator às
penalidades previstas na lei que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
conduta e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Itaúna, 25 de janeiro de 2021.
Leonardo Alves dos Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de
Itaúna, o projeto surgiu da necessidade e sensibilidade em relação ao combate aos maus tratos a
animais deve ser perene e, neste sentido, é essencial estabelecer uma forma de colaboração entre
a Sociedade Civil e os setores responsáveis pela Proteção aos Animais e ao Meio Ambiente.
Ainda, infelizmente, nos deparamos com muitas notícias de maus tratos a animais, o que mostra
que esforços devem ser feitos para deter este tipo de violência.
O projeto tem fundamento constitucional pois consoante o disposto no art. 30, inciso I, da
CF compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e também há competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios na preservação das florestas, da
fauna e da flora (art. 23, VII, CF). Outrossim, é dever constitucional imposto ao Poder Público a
defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, em especial a
disposição contida no art. 225, §1º, inciso VII, conforme a Constituição Federal:
...“Art. 225.(…) §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao Poder Publico: (…)VII proteger a fauna e a flora, vedada, na forma de
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetamos animais a crueldade.”...
É imprescindível que o Município de Itaúna promova a luta pela defesa e bem-estar dos
animais. Logo, a apresentação deste Projeto de Lei visa robustecer e ampliar a fiscalização deste
tipo de conduta criminosa.
Por se encontrar nos limites de iniciativa e competência da Municipalidade e deste
Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solícito aos nobres
parlamentares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.
Itaúna, 25 de janeiro de 2021.
Leonardo Alves dos Santos
Vereador
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 19/2021
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 26/01/2021, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 19/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos petshops e
clínicas veterinárias informarem às autoridades competentes, indícios de maus tratos sofridos por animais
por eles atendidos e dá outras providências” e, tendo sido avocado para relatar sobre a matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações:
O referido projeto visa combater os maus-tratos aos animais e estabelecer uma forma de colaboração
entre a sociedade civil e os setores responsáveis pela Proteção aos Animais e ao Meio Ambiente, haja vista o
constante e crescente número de casos de violência contra os animais em nossa cidade, o que enseja uma ação
efetiva no âmbito municipal.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art. 40,
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa; tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
(Nesval Júnior)
Membro – Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 28 de janeiro de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
COMISSÃO DE SAÚDE E DE
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
RELATÓRIO
PROJETO DE LEI Nº 19/2021
Ana Carolina Silva Faria
Relatora da Comissão
Tendo esta comissão, recebido na data de 03 de fevereiro 2021, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 19/2021, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade dos pets shops clínicas e consultórios veterinários informarem ás autoridades
competentes indícios de maus tratos sofridos por animais por eles atendidos e dá outras providências..”,
e tendo sido nomeada para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto tem fundamento constitucional pois consoante o disposto no art. 30, inciso I da CF
compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e também há competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios na preservação das florestas, da fauna e da flora
(art. 23, VII CF). Outrossim, é dever constitucional imposto ao Poder Público a defesa e preservação do
meio ambiente para as presentes e futuras gerações, em especial a disposição contida no art. 225, §1º,
inciso VII:
Art. 225. (...) §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII -
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
É imprescindível que o Município de Itaúna promova a luta pela defesa e bem-estar dos animais. A
comissão de saúde entende que, a apresentação deste Projeto de Lei visa robustecer e ampliar a
fiscalização deste tipo de conduta criminosa.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação necessária de
praxe exigida por Lei e ao que estabelece o artigo 28, inciso VI do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaúna.
Feitas as análises acima, conclui-se:
VOTO DA RELATORA
Diante do exposto e, após analisar o Projeto de Lei em questão em conjunto com o parecer
exarado pela douta Procuradoria desta Casa Legislativa (nº 19/2021), entendo que a matéria encontra-se
elaborada dentro da correta técnica legislativa, portanto, sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição.
Ana Carolina Silva Faria
Membro – Relatora
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto da Relatora.
Sala das Comissões, em 03 de Fevereiro de 2021.
Fares José Neto Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Membro Membro