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materia nº 20/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-01-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PROJETO ESPORTE NA MELHOR IDADE.
native_id989

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-15 Promulgado U Projeto promulgado dia 15/03/2021.
2021-02-10 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção em 15 dias úteis.
2021-02-09 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado por unanimidade.
2021-02-08 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 09 de fevereiro de 2021
2021-02-08 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável à apreciação a matéria pelo Plenário.
2021-02-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando a confecção de parecer.
2021-01-28 Devolução. U Emitido parecer favorável pela Comissão de Constituição e Justiça.
2021-01-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2021-01-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 26 de janeiro de 2021.

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texto original #

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 PROJETO DE LEI Nº 20/2021
Dispõe sobre o Projeto Esporte na Melhor
Idade.
 A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica assegurada a criação e a implantação do projeto “Esporte na Melhor Idade”
no Município de Itaúna, em consonância com o art. 3° da Lei Federal n° 10.741, de 1° de
outubro de 2003.
 Parágrafo único. Considera-se na melhor idade, para os efeitos desta Lei, qualquer pessoa
com idade igual ou superior a sessenta anos.
 Art. 2°. O Programam Esporte na Melhor Idade tem como objetivo:
I – integrar idosos na prática de atividades físicas, voltadas para as suas respectivas faixas
etárias;
II – promover atividades sócio culturais e de esclarecimento quanto à saúde e bem estar;
III - oferecer atendimento às pessoas de terceira idade através de atividades físico￾ocupacionais; 
IV- apoiar os idosos que praticam esportes em área pública, promovendo esclarecimento
sobre a melhor maneira de praticar esportes, seus benefícios e riscos;
V- realizar campanhas educativas a respeito da importância da prática esportiva na
melhor idade, e temas correlatos, com a vacinação de idosos, prevenção de câncer de
pele, de mama, de próstata, o combate ao tabagismo e ao alcoolismo.
Parágrafo único. O programa contará com apoio de profissionais das áreas da saúde e de
educação física, do quadro próprio de servidores municipais.
Art. 3º. O projeto será realizado em espaços ou prédios públicos municipais, preferencialmente,
em praças, ruas, parques, escolas e área de lazer desde que compatíveis, adaptadas e com
segurança.
Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios e estabelecer parcerias com
universidades, escolas, academias e estabelecimentos e a regulamentar a presente lei no que
couber.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução dessa lei corerão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 18 de Janeiro de 2021.
Joselito Gonçalves Morais
Vereador Muunicipal de Itaúna - PDT
 
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem o intuito de estimular a saúde dos idosos através da prática
de exercícios regulares voltadas para a sua respectiva faixa etária; promover atividades socio
culturais e de esclarecimento quanto à saude e bem estar; oferecer atendimento às pessoas da
terceira idade através da atividade fisico oupacionais; apoiar os idosos qur praticam atividades
em áreas públicas, promovendo esclarecimento sobre a melhor maneira de praticar esportes,
seus benefícios e riscos; e ainda, realizar campanhas educativas, sobre a importância da prática
esportiva na melhor idade, e de temas correlatos, como: vacinação de idosos, prevenção de
câncer de pele, de mama, de prostata, o combate ao tabagismo e alccolismo.
Para realizaçao do projeto”Esporte na Melhor Idade”, os praticantes contarão com o
apoio de profissionais servidores municipais da área da saúde e de educação fisica. Os espaços
como prédios públicos, praças, parques, escolas e area de lazer poderão ser utilizados na
realização do projeto, desde que compatíveis adaptadas e com segurança pra tal finalidade.
Além disto, o Município poderá firmar convênios e estabelecer parcerias com as
universidades, escolas, academias e estabelecimentos para a pratica de exercício físico dos idosos
com idade igual ou maior a de 60 (sessenta) anos.
O Brasil envelhece de forma rápida e tensa. Segundo o IBGE, a população idosa
brasileira é composta de 30 (trinta) milhoes de pessoas, esse crescimento representa uma
importante conquista social que resulta na maioria das condições de vida com ampliação do
acesso aos serviços médicos, preventivos e curativos, avanço da tecnologia mediante ampliaçao
da cobertura de saneamento básico, aumento da escolaridade e da renda, entre outros
determinantes.
Por todo exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovaçao da presente
matéria.
Joselito Gonçalves Morais
Vereador
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 20/2021
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 26/01/2021, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 20/2021, que “Dispõe sobre o Projeto Esporte na Melhor Idade” e,
tendo sido avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O referido projeto visa estimular a saúde dos idosos através da prática de exercícios regulares voltados
para a sua respectiva faixa etária; promover atividades sócio-culturais e de esclarecimento quanto à saúde e
bem-estar; oferecer atendimento às pessoas da terceira idade através da atividade físico-ocupacional; apoiar os
idosos que praticam atividades em áreas públicas, promovendo esclarecimento sobre a melhor maneira de
praticar esportes, seus benefícios e riscos e ainda, realizar campanhas educativas sobre a importância da prática
esportiva na melhor idade e de temas correlatos como: vacinação de idosos, prevenção de câncer de pele, de
mama, de próstata, combate ao tabagismo e alcoolismo. 
O presente projeto busca envolver, para a efetivação do Projeto “Esporte na Melhor Idade”, servidores
municipais da área da saúde e educação física; espaços públicos, praças, parques, escolas e áreas de lazer,
ficando o Município autorizado a firmar convênio e parcerias com Universidades, Escolas, academias e
estabelecimentos compatíveis com tal finalidade. 
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art. 40,
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa; tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
(Nesval Júnior)
Membro – Relator 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 28 de janeiro de 2021.
 Joselito Gonçalves Morais Silvano Gomes Pinheiro
 Membro Membro
COMISSÃO DE SAÚDE E DE 
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
RELATÓRIO
PROJETO DE LEI Nº 20/2021
Ana Carolina Silva Faria
Relatora da Comissão
Tendo esta comissão, recebido na data de 03 de Fevereiro de 2021, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 20/2021, que “Dispõe sobre o Projeto
Esporte na Melhor Idade” ,e tendo sido nomeada para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O projeto em questão se apresenta como iniciativa capaz de melhorar a qualidade de vida, uma
vez que a atividade física pode reduzir e até retardar a ocorrência de doenças crônicas como pressão alta,
diabetes e artrite. A adoção de políticas públicas que incentivem e fomentem a prática desportiva pelas
pessoas idosas se faz fundamental para a população envelhecer com dignidade e qualidade de vida.
Outra função bastante influente refere-se a prestação de serviços à comunidade, no caso específico a
comunidade de idosos, clientela que vem ganhando alta visibilidade no cenário social, por meio das mais
variadas formas e estratégias de atuação. 
A Comissão entende que a atividade física e o movimento espontâneo são realidades
indissociáveis e que se realizam harmoniosamente, e que o referido projeto propõe que os idosos possam
realizar a mais pura expressão da vida.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação necessária de
praxe exigida por Lei e ao que estabelece o artigo 28, inciso VI do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaúna.
Feitas as análises acima, conclui-se:
VOTO DA RELATORA
Diante do exposto e, após analisar o Projeto de Lei em questão em conjunto com o parecer
exarado pela douta Procuradoria desta Casa Legislativa (nº 20/2021), entendo que a matéria encontra-se
elaborada dentro da correta técnica legislativa, portanto, sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
Ana Carolina Silva Faria
Membro – Relatora
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto da Relatora.
Sala das Comissões, em _____ de janeiro de 2021.
Fares José Neto Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
 Membro Membro

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