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materia nº 52/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2018
Date 2018-05-15
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NO 5.172, DE 28 DE JUNHO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (COMPOSIÇÃO DA JARI)
native_id99

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-27 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.294, de 23 de maio de 2018.
2018-05-23 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 112/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-05-22 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-05-21 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 22 de maio de 2018
2018-05-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-05-15 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 15 de maio de 2018

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 47, DE 9 DE MAIO DE 2018
Altera dispositivos da Lei no
 5.172, de 28 de junho de
2017 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 O § 2o
 do artigo 32 da Lei n
o
 5.172, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 32.
[...]
§ 2o A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo￾se aos seguintes critérios para a sua composição:
I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo,
nível médio de escolaridade;
II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a
penalidade;
III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à
área de trânsito.”
Art. 2o O artigo 32 passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, numerados como § 6o
 e 7o
, na
forma seguinte: 
“§ 6o Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por
comprovado desinteresse do representante estabelecido no inciso I do § 2o
deste artigo, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão
de julgamento, deverá ser observado o disposto no Regimento Interno e
substituído por servidor público habilitado integrante do órgão ou entidade
componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o
Colegiado pelo tempo restante do mandato.
§ 7o Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o Colegiado por
inexistência de entidades representativas da sociedade ligada a área de
trânsito, ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de
representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparece à
sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no Regimento Interno
e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou
entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o
Colegiado pelo tempo restante do mandato.”
Art. 3o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 9 de maio de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 47/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
A proposição de Lei que ora submetemos a essa Casa, visa à autorização de Vossas excelências para
alterar o artigo 32 da Lei nº 5.172/2017, objetivando adequar o § 2º e acrescentar os parágrafos 6º e 7º à
Resolução 357, de 2 de agosto de 2010, no que se refere a composição da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações – JARI.
Deve ser mencionado que a redação original da Lei nº 5.172/2017 diverge da Resolução 35/2010, motivo
pelo qual é exigida a alteração da norma pelo CETRAN/MG para a definitiva municipalização do trânsito.
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente projeto, em regime de urgência, tendo em
vista a exiguidade do tempo para promoção da documentação e respectiva aprovação junto ao CETRAN/
MG.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna-MG, 9 de maio de 2018
Ofício no
 267/2018 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 47/2018
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei no
 47/2018, que “Altera dispositivos da Lei no
 5.172, de 28 de junho
de 2017 e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa de Leis.
Solicitamos seja o Projeto de Lei analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso I,
alínea “g”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos motivos expostos na
justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

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