PROJETO DE LEI No
47, DE 9 DE MAIO DE 2018
Altera dispositivos da Lei no
5.172, de 28 de junho de
2017 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O § 2o
do artigo 32 da Lei n
o
5.172, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 32.
[...]
§ 2o A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendose aos seguintes critérios para a sua composição:
I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo,
nível médio de escolaridade;
II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a
penalidade;
III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à
área de trânsito.”
Art. 2o O artigo 32 passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, numerados como § 6o
e 7o
, na
forma seguinte:
“§ 6o Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por
comprovado desinteresse do representante estabelecido no inciso I do § 2o
deste artigo, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão
de julgamento, deverá ser observado o disposto no Regimento Interno e
substituído por servidor público habilitado integrante do órgão ou entidade
componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o
Colegiado pelo tempo restante do mandato.
§ 7o Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o Colegiado por
inexistência de entidades representativas da sociedade ligada a área de
trânsito, ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de
representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparece à
sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no Regimento Interno
e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou
entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o
Colegiado pelo tempo restante do mandato.”
Art. 3o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 9 de maio de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
47/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
A proposição de Lei que ora submetemos a essa Casa, visa à autorização de Vossas excelências para
alterar o artigo 32 da Lei nº 5.172/2017, objetivando adequar o § 2º e acrescentar os parágrafos 6º e 7º à
Resolução 357, de 2 de agosto de 2010, no que se refere a composição da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações – JARI.
Deve ser mencionado que a redação original da Lei nº 5.172/2017 diverge da Resolução 35/2010, motivo
pelo qual é exigida a alteração da norma pelo CETRAN/MG para a definitiva municipalização do trânsito.
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente projeto, em regime de urgência, tendo em
vista a exiguidade do tempo para promoção da documentação e respectiva aprovação junto ao CETRAN/
MG.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna-MG, 9 de maio de 2018
Ofício no
267/2018 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
47/2018
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei no
47/2018, que “Altera dispositivos da Lei no
5.172, de 28 de junho
de 2017 e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa de Leis.
Solicitamos seja o Projeto de Lei analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso I,
alínea “g”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos motivos expostos na
justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG