PROJETO DE LEI Nº 21/2021
(Redação Final)
Veda a contratação em cargos públicos diretos e em
decorrência de empresas terceirizadas, de pessoas
condenadas pelos crimes previstos no artigo 121 do
Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
(Código Penal Brasileiro), pela Lei Federal
n°13.104/2015 de 09 de março de 2015 e na Lei Federal nº
11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha).
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica vedada, no âmbito do Município de Itaúna, a contratação em cargos públicos de pessoas
condenadas pelos crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e
pelos crimes previstos no artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal
Brasileiro alterado pela Lei Federal n°13.104/2015 de 09 de março de 2015).
§ 1º. A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso público, cabendo ao candidato
proceder à apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse.
§ 2º. Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração, constará
nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões negativas criminais,
que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste artigo.
§ 3°. A vedação de contratação inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado até o
comprovado cumprimento da pena.
§ 4°. Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e forem condenadas com
decisão transitada em julgado deverão imediatamente ser exoneradas de seus cargos.
Art. 2º. As vedações previstas nesta lei terão efeitos na administração pública direta e indireta do
Município.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 19 de janeiro de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O crescimento da violência contra a mulher, em especial no ambiente doméstico, aumentou
exponencialmente no ano de 2020. Estes dados foram amplamente difundidos por diversos veículos de imprensa 1
que inclusive demonstram a relação direta entre o isolamento devido à pandemia e o aumento de casos de
violência.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio prevê diversas regras que impedem a nomeação de
pessoas condenadas ao provimento de cargos públicos efetivos e/ou comissionados. O presente projeto tem por
objetivo reforçar estes parâmetros trazendo assim mecanismos mais efetivos de moralidade e probidade
administrativa no âmbito da Administração Pública e no exercício das funções públicas.
Importante destacar que a Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) determina que é considerado
violência contra a mulher qualquer conduta, ação ou omissão de discriminação, agressão ou coerção que cause
dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político,
econômico ou perda patrimonial (art. 5° e 7°).
A legislação supracitada determina ainda que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui
uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 6).
Nessa toada, outra importante legislação que tem como objetivo a proteção da mulher é a Lei
13.104/2015 (Lei do Feminicídio). A legislação trouxe modificações no Código Penal, incluindo o homicídio de
mulheres, por motivação, menosprezo ou discriminação a mulher ou por razões de violência doméstica, no rol
dos crimes hediondos, o que sugere tratamento mais severo perante a Justiça.
A Convenção Interamericana de 19942
para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher é
outro mecanismo que traz diversos parâmetros e medidas de proteção. Convenção essa que foi promulgada
através do Decreto n° 1.973/19963
Assim, o objetivo central do presente projeto é a criação de medidas que visam coibir atos de violência
e crimes contra a mulher através da impossibilidade do autor que cometeu a violência possa concorrer ou
assumir cargos públicos.
O projeto ainda celebra princípios constitucionais que possuem aplicabilidade imediata conforme
determina o art. 5° § 1° da Constituição Federal de 19884
e, por conseguinte, protege mulheres de violações de
direitos humanos.
1
https://g1.globo.com/mundo/noticia/2020/11/23/com-restricoes-da-pandemia-aumento-da-violencia-contra-amulher-e-fenomeno-mundial.ghtml /
https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2020/06/01/violencia-contra-a-mulher-aumenta-emmeio-a-pandemia-denuncias-ao-180-sobem-40.htm /
https://www.brasildefato.com.br/2020/10/10/uma-mulher-e-morta-a-cada-nove-horas-durante-a-pandemia-nobrasil
2
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm
3
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm
4
Art. 5 (…)
(…)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente Projeto de Lei,
peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para sua aprovação.
Itaúna, 19 de janeiro de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador