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PROJETO DE LEI Nº 72/2021
Estabelece informações adicionais obrigatórias
acerca da aquisição de Bens ou Contratação de
Serviços a serem publicadas no Jornal Oficial do
Município
A Câmara Municipal de Itaúna MG decreta:
Art. 1º Os extratos que envolvam a aquisição de bens ou a contratação de serviços
pela administração direta ou indireta deverão ser publicados no Diário Oficial do Município e
deverão conter as seguintes informações:
I - exercício e mês da aquisição ou da contratação;
II - nome da unidade administrativa adquirente ou contratante e diversas secretarias;
III - nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - ou Cadastro de Pessoas
Físicas;
IV - quantitativo do bem adquirido ou do serviço prestado;
V - valor total da contratação;
VI - Adesões das atas do Município e pedidos diversos de adesões a outros órgãos;
Parágrafo único. Os extratos dos termos aditivos conterão, além dos incisos do caput
deste artigo, as seguintes informações:
I - exercício e mês da assinatura do instrumento;
II - especificação dos bens ou dos serviços acrescidos à contratação atual;
III - quantitativo aditivado de cada bem ou serviço;
IV - justificativa a necessidade do aditivo contratual;
V - vigência.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 19 de Abril de 2021
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Justificativa
Os Diários Oficiais constituem um dos mais importantes mecanismos para garantir a
transparência dos atos administrativos, conforme preceitua um dos principais princípios
constitucionais entabulados no artigo 37, a publicidade. A administração pública possui o dever de
promover amplo e livre acesso à informação como pressuposto essencial do exercício da cidadania, ao
conhecimento e à própria democracia. Quando a administração pública torna disponível um ato
administrativo, ela presta
contas ao cidadão informando onde estão sendo utilizados os recursos e, assim, permitindolhe a
avaliação da gestão.
É obrigatória, de acordo com a n° 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), a publicação de
informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive editais e resultados, bem como todos
os contratos celebrados, nos sítios oficiais dos municípios na rede mundial de computadores (internei)
art. 8°, § 1°, IV e § 2°.
Importante salientar que os atos da Administração decorrentes do processo de licitação (lei
8.666/93) que devem ser publicados, são:
• Editais (art. 21);
• Alterações substanciais nos editais (art. 21 § 4°);
• Atos de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 26);
• Contrato celebrado (art. 61, parágrafo único);
• Anulação ou revogação da licitação (art. 109, I, "c"); e
• Eventual rescisão do contrato (art. 109, I, "e")
Muito embora o Diário Oficial tenha presente o objeto e o valor da aquisição, verifica-se
que é impossível saber ao certo quais itens que foram adquiridos e preço unitário de cada produto ou
serviço contratado. Por fim, ainda se deve destacar que não IL'"7- qua7l qu/er impacto fmanceiro ou
vício de iniciativa, uma vez que já existe setor responsável com orçamento próprio para preparação do
Diário Oficial do Município e a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já
reconheceu a possibilidade da Câmara Municipal legislar em assuntos que assegurem a transparência.
In verbis:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL DE
LAGOA SANTA - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE DECLARAÇÕES PELAS UNIDADES
DE SAÚDE NA FALTA DE MEDICAMENTOS OU ATENDIMENTO PARA OS USUÁRIOS -
CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não há absolutamente qualquer incompatibilidade entre as hipóteses
nele estabelecidas (hipóteses estas estabelecidas em rol taxativo) e a matéria tratada na Lei Municipal
3.559/2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de declarações pelas Unidades de
Saúde na falta de medicamentos ou atendimento para os usuários, não havendo o que se falar em vício
de iniciativa. 2. A administração municipal já estava, portanto, obrigada a emitir declarações, caso
solicitadas, por força dos princípios constitucionais de direito de petição e da transparência, o que
significa que a sua regulamentação por lei local não criou despesa nova, que já não tivesse que ser
suportada. 3. ADI julgada improcedente. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.14.045890-2/000,
Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 21/10/2015, publicação da
súmula em 29/10/2015).
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
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