PROJETO DE LEI Nº 22/2021
Institui multa administrativa ao agressor
das vítimas de violência doméstica e
familiar.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Aquele que, por ação ou omissão, der causa ao acionamento do serviço
público de emergência por conta de lesão, violência física, sexual ou psicológica, dano moral
ou patrimonial causado à mulher, será sancionado com multa administrativa pelos custos
relativos aos serviços públicos prestados, diretamente ou pelas entidades da Administração
Direta ou Indireta do Município, para o atendimento às vítimas em situação de violência
doméstica e familiar.
Parágrafo único. Os valores recolhidos serão destinados ao custeio de políticas
públicas voltadas à redução da violência doméstica e familiar.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, violência doméstica e familiar é aquela definida pela
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º. Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, considera-se acionamento do
serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou mobilização da
Administração Direta ou Indireta do Município para prestar os seguintes serviços de
assistência às vítimas, entre outros:
I - atendimento móvel de urgência;
II - atendimento médico na rede municipal de saúde;
III - busca e salvamento;
IV - saúde emergencial;
V - atendimento psicológico.
Parágrafo único. Quando prestados quaisquer dos serviços previstos neste artigo, será
realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e providências adotados por parte do
Poder Público.
Art. 4º. O valor da multa prevista no art. 1º será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º. Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em ofensa
grave à integridade ou à saúde física ou mental da vítima, nos termos do art. 129 do
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o valor da multa
prevista no caput será majorado em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º - Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em aborto ou morte
da vítima, o valor da multa estipulada no caput será majorado em 100% (cem por
cento).
Art. 5º. O Município elaborará relatório contendo o quantitativo anual de multas
aplicadas com base nesta Lei, bem como o valor das multas aplicadas.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput deste artigo será publicado em sítio
eletrônico oficial do Município.
Art. 6º. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à cobrança da
multa administrativa de que trata esta Lei será a data do último protocolo de atendimento
realizado pelo Poder Público, envolvendo o mesmo agressor.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 22 de janeiro de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal
de Itaúna,
O crescimento da violência contra a mulher, em especial no ambiente doméstico,
cresceu exponencialmente no ano de 2020. Estes dados foram amplamente difundidos por
diversos veículos de imprensa1
que inclusive demonstram a relação direta entre o isolamento
devido à pandemia e o aumento de casos de violência.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece que cabe a União, os Estados,
e aos Municípios implementar politicas públicas através de um conjunto articulado de ações
para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse sentido, o monopólio estatal do direito de punir e de exigir compulsoriamente a
prática de alguma conduta, levando em consideração as concepções de sanções jurídicas
positivas e negativas gera um dever ao ente estatal de proteção ao cidadão. Estas proteções
somente podem ocorrer através do estabelecimento de normas (regras e princípios) jurídicas
que regulem estas situações.
O ius puniente, que refere-se ao poder ou prerrogativa sancionadora do Estado se
manifesta em especial através das esferas do Direito Administrativo (através do poder de
polícia repressivo e a observância de aplicação de multas administrativas pelo não
cumprimento de determinações legais) e do Direito Penal.
Nessa toada, é importante frisar que há a possibilidade de cominação de penas para
determinadas condutas ilícitas assim estabelecidas pelo ordenamento jurídico pátrio
revelando-se esta uma forma de coação estatal direta a determinado ato a ser coibido e
rechaçado no âmbito da sociedade.
Inclusive, urge salientar que o Direito Administrativo sancionar2
tem ganhado
predominância no ordenamento jurídico brasileiro no que tange o estabelecimento de penas a
determinadas condutas por se mostrar um instrumento mais efetivo e capaz de produzir efeitos
benéficos à sociedade do que aquele relacionado ao Direito Penal.
1
https://g1.globo.com/mundo/noticia/2020/11/23/com-restricoes-da-pandemia-aumento-da-violencia-contra-amulher-e-fenomeno-mundial.ghtml /
https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2020/06/01/violencia-contra-a-mulher-aumenta-emmeio-a-pandemia-denuncias-ao-180-sobem-40.htm /
https://www.brasildefato.com.br/2020/10/10/uma-mulher-e-morta-a-cada-nove-horas-durante-a-pandemia-nobrasil
2
OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa: má gestão pública: corrupção: ineficiência. 2.
ed. rev. atual. eampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 220 – 221.
Vale lembrar que o Direito Administrativo sancionador tem como objetivo dar uma
resposta alternativa e, ainda, atuar de forma a somar efeitos a demais normas relacionados ao
ius puniente estatal, em especial relacionado aos normas de Direito Penal.
O presente projeto tem por escopo principal punir o agressor, através de aplicação de
multa pecuniária, o que, por sua vez, implica em maior responsabilização ao ato ilícito
praticado. Os valores e princípios sociais e morais da sociedade brasileira rechaçam
veementemente qualquer conduta que atente contra a integridade física das mulheres.
Ademais, o projeto tem por objetivo prevenir eventuais atos e condutas ilícitas que
atentem contra a integridade física das mulheres. Assim, as regras aqui estabelecidas atuam no
campo da prevenção e da coerção.
Houve ainda a preocupação de se majorar a sanção administrativa quando, da
agressão à vítima de violência doméstica e familiar, resultar lesão corporal de natureza grave,
gravíssima ou morte nos termos do art. 129, §1º, 2º e 3º do Código Penal Brasileiro visando
punir de forma razoável e proporcional a conduta praticada pelo agressor.
O projeto ainda celebra princípios constitucionais que possuem aplicabilidade
imediata conforme determina o art. 5° § 1° da Constituição Federal de 19883
e, por
conseguinte, protege mulheres a violações de direitos humanos.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente
Projeto de Lei, peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para
sua aprovação.
Itaúna, 22 de janeiro de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador
3
Art. 5 (…)
(…)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.