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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-02-02
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE APOIO ÀS PESSOAS COM DOENÇA DE ALZHEIMER E OUTRAS DEMÊNCIAS E AOS SEUS FAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id996

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-20 Arquivada a proposição. — —
2021-03-16 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Pedido de retirada pela autora em plenário.
2021-03-15 Incluído na Ordem do Dia U Proposição apta à discussão. Aguardando votação.
2021-03-09 Adiamento da discussão e/ou da votação. U Adiamento de discussão. Art. 132 do RICMI.
2021-03-09 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 09 de março de 2021
2021-02-18 Devolução. U Devolvido com parecer favorável à apreciação pelo Plenário.
2021-02-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2021-02-12 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-02-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Constituição e Justiça
2021-02-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 02 de fevereiro de 2021.

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PROJETO DE LEI Nº 23/2021
Institui o Programa de Apoio às Pessoas com
Doença de Alzheimer e outras demências e aos
seus familiares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna, o Programa de Apoio às
Pessoas com Doença de Alzheimer e outras demências e aos seus familiares. 
Art. 2º. O programa será desenvolvido na rede pública municipal de saúde, com apoio de
especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com doença de
Alzheimer e outras demências, e de familiares, e terá como objetivo: 
I - promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações
sobre a Doença de Alzheimer e outras Demências, em várias modalidades de difusão de
conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes da cidade de Itaúna; 
II - utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas
as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes
federativos e suas respectivas competências; 
III - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de
comodidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da doença
Alzheimer e outras demências, tais como: prática de exercício regular; alimentação
saudável; controle da pressão arterial e das dislipidemias; intervenção cognitiva; controle
da depressão que dobra o risco de demência; estímulo ao convívio social que é
importante preditor de qualidade de vida; ou seja, o desenvolvimento de ações de
promoção de saúde e prevenção de doenças; 
IV - apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no tratamento não
medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento minimizando
o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença; 
V - capacitar cuidadores familiares e especializar profissionais que compõem equipes
multiprofissionais nessa área e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem
melhoria no atendimento, visando inclusive a diminuição de intercorrências clínicas,
hospitalização e custos, bem como diminuir o nível de estresse de quem cuida; 
VI - utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de
todos que tenham diagnóstico de doença de Alzheimer e outras demências para a
elaboração de um cadastro específico dessas pessoas; 
VII - promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e
palestras, por meio de elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública
de saúde; de criação de cartilhas e de folhetos explicativos para a população em geral; de
campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos
específicos; por meio de divulgação de locais de apoio e referência em redes pública e
privada;
VIII - inserir as ações dessa política na Estratégia Saúde da Família; 
IX - aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a
possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde
entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com
a causa; 
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios, e
convênios com Organizações Não Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias
farmacêuticas, Universidades e Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, que procurem
viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Apoio às Pessoas com
Doença de Alzheimer e outras Demências, observada as disposições legais pertinentes a cada
instituto mencionado. 
Art. 4º. As Unidades de Saúde deverão investigar, diagnosticar, tratar, promover a saúde
mental e acompanhar a pessoa com doença de Alzheimer e outras demências, prestando-lhe toda
a assistência necessária em real parceria com a estratégia Saúde da Família, com utilização de
indicadores de controle de qualidade. 
Art. 5º. As pessoas com Alzheimer e outras demências e seus familiares deverão receber
acompanhamento multidisciplinar com profissionais que compõem a equipe: como, por
exemplo, neurologistas, geriatras, psiquiatras, psicólogos, serviço social, nutricionistas,
gerontologias, enfermeiros, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre
outros. 
Parágrafo único. Para o atendimento multidisciplinar, a Secretaria Municipal da Saúde
deverá organizar um Sistema de Saúde para assistência à doença de Alzheimer e outras
demências, de forma sistêmica e articulada entre as Unidades Básicas de Saúde e Centro
Especializado em Alzheimer e outras demências. 
Art. 6º. Fica autorizada a criação de um Centro de Referência de Prevenção e Tratamento
da Doença de Alzheimer e outras Demências formado por equipes multidisciplinares de
profissionais da saúde onde deverá funcionar um serviço de dducação em demência dirigido a
profissionais da rede pública e cuidadores familiares. 
Parágrafo único. Todo o trabalho utilizará como modelo a literatura especializada e o
Plano de Demências, além dos módulos preconizados pelo I-Support (OMS 2019). 
Art. 7º. A implementação e acompanhamento deste programa requer revisões periódicas
com avaliação de resultados e dificuldades para elaboração e/ou redirecionamento de estratégias
para a realização dos objetivos deste Programa.
Art. 8º. No desenvolvimento do programa de que trata esta lei, serão observados os
protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar de sua publicação. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. 
Itaúna/MG, 02 de fevereiro de 2021.
Márcia Cristina Silva Santos 
Vereadora
Justificativa
O Programa que será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde
compreende um conjunto amplo e necessário de ações. Dentre elas: promover a conscientização
e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras
Demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população em geral, em
especial, às zonas mais carentes.
Também estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de
comorbidades, além de estímulos aos fatores protetores para a D.A., como prática de exercício
regular, alimentação saudável, controle da pressão arterial e das dislipidemias, intervenção
cognitiva, controle da depressão, estímulo ao convívio social, entre outras medidas. 
Ainda prevista a utilização de métodos para diagnóstico e tratamento em todas as
Unidades da Rede Pública Municipal de Saúde com a atualização dos profissionais que
compõem equipes multidisciplinares visando melhoria no atendimento para a diminuição de
intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como minimizar o nível de estresse de
quem cuida. Por isso, o Programa também prevê apoio e treinamento a cuidadores com
abordagens no tratamento não-medicamentoso e medicamentoso objetivando melhorar a adesão
a tratamento diminuindo o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da
doença.
A Lei Alzheimer compreende, dentre diversas ações, também a promoção de eventos,
materiais e campanhas sobre a temática e inserir as ações dessa política na estratégia Saúde da
Família, com indicadores de controle de qualidade. O acompanhamento das pessoas com
Alzheimer e outras Demências e seus familiares deverá ser realizado por equipes
multidisciplinares. Para tal um Sistema de Saúde deverá funcionar de forma sistemática e
articulada entre as Unidades Básicas de Saúde e Centro Especializado em Alzheimer e outras
Demências – também previsto para ser implementado por essa Lei.
Itaúna, 02 de fevreiro de 2021.
Márcia Cristina Silva Santos 
Vereadora
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 23/2021
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 02/02/2021, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 23/2021, que “Institui o Programa de Apoio às Pessoas com
Doença de Alzheimer e outras demências e aos seus familiares e dá outras providências” e, tendo sido
avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O referido projeto tem como objetivo criar um programa que será desenvolvido na rede pública
municipal de saúde, sendo certo que, para sua execução serão necessárias diversas ações e atividades no
âmbito municipal, promovendo a conscientização através da orientação dos precoces sinais de alerta relativas à
Doença do Alzheimer e outras demências, utilizando-se das várias modalidades difusoras de conhecimento a
que tem acesso a população em geral, observando, principalmente, aquelas mais carentes, a fim de que não
fiquem desatendidas.
Busca também, o presente projeto, estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e
prevenção de comorbidade, além de estímulos aos fatores protetores à Doença do Alzheimer, como prática de
exercício regular, alimentação saudável, controle de pressão arterial e das dislipidemias, intervenção cognitiva,
controle da depressão, estímulo do convívio social, entre outras medidas. Estão também previstas métodos
para diagnósticos e tratamentos em todas as Unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, com a utilização
dos profissionais que compõem equipes multidisciplinares, visando a melhoria no atendimento, para a
diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como minimizar o nível de estresse de
quem cuida dos pacientes com Alzheimer. Por isso, aliado ao tratamento dos pacientes acometidos da doença
citada, o projeto prevê também o acompanhamento de seus cuidadores, a fim de que seja diminuído o impacto
social da doença.
Enfim, o projeto visa ainda, a promoção de eventos, materiais e campanhas sobre o programa.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art. 40,
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie e dentro da correta
técnica legislativa; tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
(Nesval Júnior)
Membro – Relator 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 11 de fevereiro de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Silvano Gomes Pinheiro
 Membro Membro
COMISSÃO DE SAÚDE E DE 
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 23/2021
Ana Carolina Silva Faria
Relatora da Comissão
Tendo esta comissão, recebido na data de 17 de fevereiro 2021, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 23/2021, que “Institui o programa de apoio ás
pessoas com doença de Alzheimer e outras demências e aos seus familiares e dá outras providências.”, e
atuando como relatora da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
I - DO RELATÓRIO
O referido projeto terá como objetivos, dentre outros: promover a conscientização e a orientação
precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras demências ; utilizar
métodos para o diagnóstico e tratamento o mais precoce possível; estimular hábitos de vida relacionados
à promoção de saúde e prevenção de comodidades; apoiar o paciente e familiares, com abordagens
adequadas no tratamento não medicamentoso e medicamentoso; e promover eventos em locais públicos,
campanhas institucionais, seminários e palestras. As famílias precisam se preparar e, sobretudo, estarem
engajadas para dar o amparo necessário ao portador da enfermidade e, ainda, evitar uma desestruturação.
Nesse sentido, dada a importância do tema aqui abordado, bem como, a necessidade de políticas públicas
como aqui previstas, 
A Comissão de Saúde,Proteção e Bem Estar Animal, no âmbito de sua competência, ressalta que o projeto
é oportuno e meritório, pois é urgente a prevenção da demência e da doença de Alzheimer na cidade de
Itaúna. Favorável, portanto, é o parecer.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional , o Projeto em análise está
perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a seus efeitos e objetivos , de modo que se
encontra apto a ser apreciado e deliberado pelo Plenário desta Câmara Municipal.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação necessária de
praxe exigida por Lei e ao que estabelece o artigo 28, inciso VI do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaúna.
Feitas as análises acima, conclui-se:
III- VOTO DA RELATORA
Diante do exposto e, após analisar o Projeto de Lei em questão em conjunto com o parecer
exarado pela douta Procuradoria desta Casa Legislativa (nº 23/2021), entendo que a matéria encontra-se
elaborada dentro da correta técnica legislativa, portanto, sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
____________________________________________
Ana Carolina Silva Faria
Membro – Relatora
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto da Relatora.
Sala das Comissões, em 17 de Fevereiro de 2021.
Fares José Neto Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
 Membro Membro

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