PROJETO DE LEI Nº 24/2021
Institui o Programa Adote uma Praça
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É instituído o programa Adote uma Praça, que tem por objetivo buscar apoio
da iniciativa privada na conservação de praças, parques, jardins, áreas de ginástica e esporte e
lazer de Itaúna.
Art. 2º. A adoção de um espaço público poderá ser destinado para:
I – urbanização;
II – implantação de áreas de esporte e lazer;
III – conservação e manutenção da área adotada;
IV – realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer;
V – medidas de proteção e segurança;
VI – outras ações e uso dos referidos locais deverão ser aprovadas pelas respectivas
Secretarias, citadas no art. 5º, inciso V.
Art. 3º. A escolha do adotante dar-se-á pelo projeto que contemplar o maior número
de benefícios citados no art. 2º, em decisão fundamentada pelas respectivas Secretarias.
Parágrafo Único. Em caso de empate, será realizado sorteio em data, horário e local
publicado em meio oficial.
Art. 4º. Os serviços de conservação, manutenção e limpeza de praças, parques,
jardins, áreas de ginástica, esporte e lazer ou logradouros públicos firmados entre o adotante
com o Município dar-se-ão através de termo de cooperação onde constarão as atribuições das
partes.
§ 1º. Aceita a proposta pelo Executivo, a empresa adotante firmará o termo de
cooperação com duração mínima de 06 (seis) meses e máxima de 24 (vinte e quatro)
meses para a conservação do local.
§ 2º. Findo o termo de cooperação, as partes comunicarão, com 30 (trinta) dias de
antecedência, a intenção de renovar o contrato, por igual período ao inicialmente
contratado.
§3º. O compromisso poderá ser rompido a qualquer momento pelo Executivo, caso os
serviços mencionados no termo de coopperação não estiverem sendo cumpridos de
modo satisfatório.
Art. 5º. Em troca dos serviços realizados, a empresa poderá divulgar a parceria na
imprensa e em informes publicitários envolvendo a área de objeto, bem como colocar placas
padrão no local adotado, obedecendo os seguintes critérios:
I – Inscrição dos dizeres:
a) Programa “ADOTE UMA PRAÇA” - Este local é conservado por...;
b) Serviços fiscalizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo,
Secretaria de Esportes e Secretaria de Obras.
II – Além dos dizeres, poderá ser inserida a Logomarca e slogan da empresa na Placa.
III - O tamanho da placa deverá ser proporcional as dimensões do local adotado,
obedecendo um limite máximo de até 2 m² (quatro metros quadrados).
IV – Será permitida a colocação de mais de uma placa, conforme o tamanho do local
adotado, sempre prezando pela razoabilidade na interação com a paisagem.
V – As placas e os locais de fixação deverão ser submetidos a aprovação prévia da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, Secretaria de Esportes e
Secretaria de Obras.
Art. 6º. Os espaços públicos de grandes dimensões poderão ser subdivididos, para fins de
realização do programa com mais de um adotante.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para
elaboração e realização dos projetos, bem como a análise e aceitação de propostas.
Art. 8º. Todas as disposições em contrário ficam revogadas a partir da entrada em vigor da
presente Lei.
Art. 9º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna/MG, 26 de janeiro de 2021.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora Patriota/Itaúna
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a proposição do presente projeto de lei visando aprimorar a relação
de parceria entre o poder público e a iniciativa privada para a urbanização, manutenção e
conservação de espaços públicos.
O programa reduz os custos do município com essas áreas que são importantes
para assegurar o entretenimento e o lazer dos seus moradores, bem como oportuniza a
empresários a possibilidade de envolver-se com o embelezamento da cidade e
consequentemente a qualidade de vida no meio urbano.
O programa visa também ser uma alternativa para que a sociedade civil possa
compartilhar a responsabilidade ambiental com o poder público em troca de benefícios
mútuos.
Importante destacar que, embora a iniciativa privada adote a praça, o controle
sobre a mesma continua sob responsabilidade da Prefeitura, assim como a aprovação e
implantação dos projetos, uma vez que o Termo de Cooperação somente será concretizado,
com a anuência do Poder Público.
Itaúna/MG, 26 de janeiro de 2021.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora Patriota/Itaúna
PARECER LEGISLATIVO Nº 14/2021 -PROGEL
Projeto de Resolução nº 24/2021 – Institui o Programa Adote
uma Praça.
Consulente: Exmo. Senhor Relator da Comissão de Constituição e Justiça
Consulta: “Parecer técnico jurídico quanto à legalidade da matéria hora em voga, com
o intuito de elucidar questões de cunho técnico”
O Exmo. Senhor Vereador Silvano Gomes Pinheiro, solicitou desta
Procuradoria-Geral “parecer técnico jurídico quanto à legalidade da matéria hora em voga, com o intuito
de elucidar questões de cunho técnico”, referentes ao projeto proposto pela Exma. Vereadora Márcia
Cristina Silva Santos, que em apertada síntese está estruturado em partes básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com 05 laudas,
sendo duas laudas do próprio Projeto (contendo 02 artigos), com sua respectiva Justificativa de fls. 04 e
requisição do presente parecer às fls. 05.
O Projeto de Resolução em apreço foi proposto no dia 02 de
fevereiro de 2021, recebido nesta Procuradoria 09 de fevereiro de 2021, suspendendo os prazos de
tramitação na comissão por até 30 dias úteis consoante o disposto RICMI.
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 - DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO - PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO
ART. 133 - MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
DO PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa Carta Maior,
estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera que o
Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do que preconiza
o parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o Advogado é
inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I, do
Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do Procurador Advogado, dentre outros:
"exercer, com liberdade, a profissão em todo o território Nacional” - Assim, é relevante esclarecer que
o papel do Advogado se resume em opinar a respeito da regularidade, formal ou não, como ainda, a
respeito da constitucionalidade ou legalidade, ou não, de determinado ato ou negócio jurídico. Ao
emitir parecer, o Advogado é totalmente destituído de competência para ato decisório, sendo que
apenas firma seu entendimento a respeito daquela questão jurídica, passível de ser aceito ou não pelas
instâncias com poder decisório sobre a questão.
Também vale ressaltar que é cediço que os pareceres jurídicos
não integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que se tratam de meras opiniões técnicojurídicas emitidas pelo operador do Direito, que, em última análise, não criam nem extinguem direitos,
mas, apenas, orientam o administrador a tomar uma decisão no momento de praticar o ato
administrativo, e somente o último poderia ser objeto de investigação sobre a sua legalidade.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já se manifestara
sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos
submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a
Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato
subsequente. Já então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas sim o ato de sua
aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva", (Meirelles,
2002, P. 189).
No mesmo sentido, o entendimento de Celso Antônio Bandeira de
Mello no sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da administração consultiva e configuram
atos que visam a informar, elucidar, questões a serem decididas por outros órgãos (...), nada decidem.
Nada resolvem e também não contêm em si nem autorização para a prática de outros atos, nem
aprovação ratificação ou homologação deles. Não é esta sua tipologia. São simplesmente juízos técnicos
que elucidam as autoridades competentes para adotarem as providências de suas respectivas alçadas.”
(Mello, 1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito vinculativo,
nem tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise do mesmo, plenas condições de
decidir de maneira contrária ao parecer, como ainda, não acolhê-lo ou acolhê-lo em parte, tratando-se a
presente peça de caráter meramente opinativo. Por último, cumpre registrar que o presente parecer
não substitui ou vincula os pareceres das Comissões Permanentes.
3. MÉRITO
O Regimento Interno desta Casa assegura a competência para
propositura de projetos de resolução aos vereadores. O presente Projeto de Resolução vem assinado
pela Exma. Vereadora Márcia Cristina Silva Santos, eleita para o mandato de 2021/2024, adequando-se
perfeitamente à norma.
Conforme declinado na própria Justificativa que acompanha o
Projeto de Lei:
“Justifica-se a proposição do presente projeto de lei visando
aprimorar a relação de parceria entre o poder público e a iniciativa privada para a urbanização,
manutenção e conservação de espaços públicos.
O programa reduz os custos do município com essas áreas que são
importantes para assegurar o entretenimento e o lazer dos seus moradores, bem como oportuniza a
empresários a possibilidade de envolver-se com o embelezamento da cidade e consequentemente a
qualidade de vida no meio urbano.
O programa visa também ser uma alternativa para que a
sociedade civil possa compartilhar a responsabilidade ambiental com o poder público em troca de
benefícios mútuos.
Importante destacar que, embora a iniciativa privada adote a
praça, o controle sobre a mesma continua sob responsabilidade da Prefeitura, assim como a aprovação e
implantação dos projetos, uma vez que o Termo de Cooperação somente será concretizado, com a
anuência do Poder Público.”
O Projeto guarda perfeita sintonia com as Competências Vertical e
Horizontal, que encontram-se perfeitamente atendidas, matéria de cunho local, assegurada pela
Competência residual. Os aspectos legais foram devidamente atendidos, não havendo mácula qualquer
a nenhum dispositivo Legal preexistente.
Há uma única observação a ser apontada. O Art. 2° do Projeto de
Resolução traz o enunciado: “Art. 8º. Todas as disposições em contrário ficam revogadas a partir da
entrada em vigor da presente Lei. ”. Temos que o enunciado, amplamente utilizado em inúmeras Leis e
afins por todo o país e por praticamente todas as esferas verticais, não atende à perfeita técnica de
elaboração legislativa.
O Art. 9° da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998
aduz que: “Art. 9° A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições
legais revogadas.”.
No Projeto em apreço não vislumbramos mácula a qualquer Lei
preexistente. Assim não há óbice à apreciação do Projeto em Plenário. Mas ao elaborar novo Projeto se
atente ao Art. 9° da Lei 95/98. Assim poderemos adequar nossa Legislação Municipal a melhor técnica
Legislativa.
4. CONCLUSÃO
Assim, observada a prerrogativa de inciativa, a possibilidade
legislativa local e concorrente quanto ao mérito, atendidas as exigências técnicas, legais, e atento a
competência Municipal para o exercício da sua principal função que é a de gerir o funcionamento do
Município com o fim de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta
Procuradoria pela ADMISSIBILIDADE, PELA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
Há uma única observação a ser apontada. O Art. 2° do Projeto de
Resolução traz o enunciado: “Art. 8º. Todas as disposições em contrário ficam revogadas a partir da
entrada em vigor da presente Lei. ”. Temos que o enunciado, amplamente utilizado em inúmeras Leis e
afins por todo o país e por praticamente todas as esferas verticais, não atende à perfeita técnica de
elaboração legislativa.
No Projeto em apreço não vislumbramos mácula a qualquer Lei
preexistente. Assim não há óbice à apreciação do Projeto em Plenário. Mas ao elaborar novo Projeto se
atente ao Art. 9° da Lei 95/98. Assim poderemos adequar nossa Legislação Municipal a melhor técnica
Legislativa.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta Procuradoria a
autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a soberania do EXM.º PLENÁRIO desta EG.
CASA DE LEIS representada por seus 17 membros eleitos pelo povo para a análise acerca da viabilidade,
da conveniência, da oportunidade e da deliberação em relação a Proposição em comento.
É o parecer, não vinculante, meramente opinativo.
Itaúna 24 de março de 2021.
FÁBIO DANIEL PEREIRA
Procurador-Geral