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PROJETO DE LEI Nº 25/2021
Institui em Itaúna o programa IPTU justo, que
concede o desconto cumulativo no pagamento do
imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) da forma que especifica para
proprietários de imóveis cuja localização não conte
com pavimentação, iluminação pública e de rede de
esgoto e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Fica instituído o programa IPTU justo, que concede desconto cumulativo no
pagamento do imposto sobre propriedade predial e territorial Urbana (IPTU) para proprietários
de imóvel cuja localização não conta com pavimentação, iluminação pública e rede de esgoto, da
seguinte forma:
I – terá 15% (quinze) de desconto no IPTU o proprietário de imóvel cuja localização não
conta com pavimentação.
II – terá 30% (trinta) de desconto o proprietário cuja localização não conta com
pavimentação e nem iluminação pública.
III – terá 45% (quarenta e cinco) de desconto no IPTU o proprietário de imóvel cuja
localização não conte com pavimentação, iluminação e nem rede de esgoto.
Art 2º. Só terão direito ao desconto os proprietários que estiverem em dia com os tributos
municipais até a data do pedido de desconto.
Parágrafo Único. Os descontos previstos no Programa IPTU justo não alcançam débitos
anteriores à publicação desta lei.
Art 3º. O desconto deverá ser requerido pelo proprietário do imóvel e poderá ser renovado
anualmente até a data de vencimento da cota única ou da 1º parcela do IPTU.
Art 4º. O benefício será interrompido automaticamente com a efetivação do serviço de melhoria
que tiver motivado o desconto.
Art 5º. A Prefeitura Municipal de Itaúna deverá disponibilizar formulário contendo as
informações necessárias para que possa ser feita a averiguação precisa para conceder o desconto
no IPTU.
§ 1º. O proprietário do imóvel deverá procurar a prefeitura Municipal de Itaúna para preencher o
formulário solicitando o desconto no IPTU de que trata essa lei.
Art 6º. Fica o executivo Municipal autorizado a regulamentar essa lei, no que couber, no prazo
de 90 dias a contar da data de sua publicação.
Art 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna , 27 de Janeiro de 2021.
Márcia Cristina S.Santos
Vereadora
Justificativa
O projeto tem por objetivo tornar a cobrança de IPTU mais justa, pois é bem possível que
pessoas que residem em uma mesma rua paguem o mesmo valor de imposto e gozem das
mesmas benfeitorias. Muitas ruas são pavimentadas só pela metade; em outras, a iluminação
pública não beneficia a rua por inteiro ou o sistema de esgoto não atende todas as residências.
Não é justo que todos o cidadão que reside em local de infraestrutura pague o mesmo valor de
IPTU daquele que reside em uma com infraestrutura.
Há vários anos que a manutenção das ruas não pavimentadas da cidade esta precária e,
muitas vezes, são os moradores que tem que pagar do próprio bolso para realizar algumas
melhorias.
Itaúna , 27 de Janeiro de 2021.
Márcia Cristina S.Santos
Vereadora
Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
PARECER
O presente parecer tem por objetivo o Projeto de Lei 25/2021, de autoria da
Vereadora Márcia Cristina S. Santos que: “Institui em Itaúna o Programa IPTU justo”
A Proposta em questão foi encaminhada a esta Comissão no dia 08/02/2021, para análise
de seus aspectos: constitucional, legal e jurídico, conforme termos do disposto pelo art.
40 do Regimento Interno desta Casa, senão vejamos:
“Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos
expressos neste Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que a
matéria estiver afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e mérito…”
O projeto de lei analisado é legal e constitucional, e quanto à técnica legislativa, o
projeto obedece aos ditames legais quanto a este aspecto.
VOTO DO RELATOR
Logo, a proposição encontra-se elaborada com conformidade com as normas
regimentais e legais, além de ser confeccionada de acordo com a técnica legislativa,
portanto, apta a ser encaminhada à próxima Comissão ou ser apreciada pelo Plenário.
Itaúna, 12 de Fevereiro de 2021.
Joselito Gonçalves Morais
Relator
Acompanham o voto do relator:
Silvano Gomes Pinheiro Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Membro Membro
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