Projeto de Lei nº 26/2021
Institui o Programa de Certificação de
Crédito Verde no Município de Itaúna - MG
O Povo do Município de Itaúna, MG, por seus representantes, decreta e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Certificação de Crédito Verde - PCCV.
Art. 2º O PCCV tem por objetivo incentivar a adequação de edificações com
regularidade urbanística às medidas de sustentabilidade e resiliência, contribuindo para
reduzir os impactos das mudanças climáticas.
§ 1º Considera-se dotada de regularidade urbanística a edificação com certidão de
habite-se expedida pelo Executivo.
§ 2º Serão admitidos no PCCV os imóveis que implantarem medidas de
sustentabilidade e resiliência reconhecidas pelo Programa de Certificação em Sustentabilidade
Ambiental da Prefeitura de Itaúna - Selo Itaúna Verde - e que possuam regularidade fiscal
perante a fazenda pública municipal e não tenham pendências relativas ao licenciamento ou à
fiscalização ambiental.
Art. 3º Os imóveis participantes do Programa de Certificação em Sustentabilidade
Ambiental receberão os selos Diamante, Ouro, Prata ou Bronze, conforme as alternativas de
sustentabilidade nas dimensões Água, Energia, Enfrentamento às Mudanças Climáticas,
Mobilidade, Permeabilidade ou Resíduos que adotarem, que darão direito ao Certificado de
Crédito Verde da Dívida Ativa - CCV, cujo valor será calculado com base nos custos de
implantação das medidas de sustentabilidade, outorgados nos seguintes percentuais desses
custos:
I - Selo Bronze: 5%;
II - Selo Prata: 10%;
III - Selo Ouro: 15%;
IV - Selo Diamante: 20%.
§ 1º Os custos de implantação das medidas de sustentabilidade previstas neste
artigo deverão ser comprovados por meio de documentos fiscais relativos às despesas
correspondentes, e a sua efetiva implantação deverá ser atestada pela Secretaria Municipal de
Regulação Urbana, na forma prevista no regulamento desta lei.
§ 2º Os CCVs expedidos pela Secretaria Municipal de Finanças em nome dos
titulares dos imóveis constantes do Cadastro Imobiliário do Município participantes do
Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental poderão ser utilizados para a
extinção total ou parcial de créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa do
Município, à exceção dos créditos tributários de natureza previdenciária, na forma e nos
termos estipulados em regulamento.
§ 3º O CCV poderá ser utilizado pelo titular de imóvel constante do Cadastro
Imobiliário do Município ou por terceiros a quem ele for cedido mediante instrumento público
de transferência desse crédito.
§ 4º Poderá ser concedido o CCV aos titulares de unidades autônomas inscritas no
Cadastro Imobiliário do Município e integrantes de condomínios edilícios participantes do
Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental, na proporção de suas respectivas
frações ideais.
§ 5º As medidas de sustentabilidade implantadas deverão ser efetivamente
comprovadas e mantidas nas mesmas condições de eficiência verificadas na sua implantação
por, pelo menos, 5 (cinco) anos.
Art. 4º O detalhamento das condicionantes para certificação de sustentabilidade
ambiental será definido em regulamento específico.
Art. 5º O CCV será cancelado se for verificado o descumprimento das condições
exigidas pelas regras do Selo Itaúna Verde ou se for negado o acesso dos agentes municipais
aos imóveis ou não forem prestadas as informações ou apresentados os documentos
solicitados.
Parágrafo Único. O cancelamento do CCV importará na revogação dos créditos
outorgados ao beneficiário, cujos valores deverão ser integralmente restituídos ao Município
pelo titular do imóvel na proporção dos valores utilizados para o abatimento de dívida própria
ou de terceiros, acrescidos de multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do
crédito, com correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E - do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sem prejuízo das sanções cíveis e
criminais cabíveis.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, em até 120 (cento e
vinte) dias após a sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 02 de Fevereiro de 2021
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo Itaunense
Justificativa
O projeto que apresentamos vai representar um importante instrumento de política
urbana principalmente para a retomada econômica após o período de pandemia. Com a nova
redação, a adoção de estruturas e projeto sustentáveis será recompensada com a emissão do
Certificado de Crédito Verde, emitido pela Secretaria de Finanças em favor do titular do
imóvel, e poderá ser usado para abatimento total ou parcial dos débitos inscritos em dívida
ativa, ou transferir a terceiros mediante instrumento público de transferência de crédito. Com
isso, há o incentivo para adoção de medidas sustentáveis, uma vez que o valor do
investimento será convertido em parte para a concessão do Certificado de Crédito Verde.
O potencial de investimentos criado na cidade com a aprovação da presente
proposta, além de contribuir para a sustentabilidade ambiental no município impulsionará o
setor produtivo de Itaúna, além de conferir ao cidadão um novo instrumento para
compensação de créditos devidos ao município.
Tal medida já é lei na Capital do Estado de Minas Gerais, sendo este projeto de
autoria do Nobre Vereador Gabriel Azevedo, por tanto as ideias de sustentabilidade e de
fomentação da economia devem estar sempre no pensamento do PODER LEGISLATIVO.
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo Itaunense
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 26/2021
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta comissão, recebido na data de 10/02/2021, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 26/2021, de autoria do
vereador Alexandre Campos, que Institui o Programa de Certificação de “Crédito Verde”
no Município de Itaúna-MG.
O mencionado projeto tem por objetivo instituir a “Lei do Minuto Seguinte” para
divulgar a população itaunense os direitos que as vítimas de violência sexual possuem junto
aos hospitais da rede SUS, conferidos pela Lei Federal nº12.845/2013.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, 11 de fevereiro de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Membro Membro
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, DEFESA DO CONSUMIDOR E MEIO
AMBIENTE
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 26/2021
LEONARDO ALVES DO SANTOS
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 18/02/2021, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 26/2021, que “Institui o
Programa de Certificação de Crédito Verde no Município de Itaúna”, tendo sido avocado
para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em análise tem como objetivo conceder o direito ao Certificado de Crédito
Verde a imóveis que implantarem medidas de sustentabilidade. O certificado poderá ser usado
para pagamento total ou parcial de créditos tributários e não tributários inscritos na dívida
ativa municipal.
De responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, ele será emitido em nome
dos titulares dos imóveis que adotarem as medidas previstas ou a terceiros a quem ele for
cedido mediante instrumento público de transferência desse crédito, e não poderá ser utilizado
para pagamento de créditos tributários de natureza previdenciária. Os cálculos dos valores a
serem descontados terão como base os custos de implantação das medidas de sustentabilidade
e serão outorgados nos seguintes percentuais destes custos: 5%(Selo Bronze), 10% (Selo
Prata), 15% (Selo Ouro) ou 20% (Selo Diamante), sempre tendo como bases alternativas de
sustentabilidade nas dimensões água, energia, enfrentamento às mudanças climáticas,
mobilidade, permeabilidade ou resíduos. Os custos de implantação das medidas de
sustentabilidade deverão ser comprovados por meio de documentos fiscais relativos às
despesas correspondentes, e a sua efetiva implantação deverá ser atestada pela Secretaria
Municipal de Regulação Urbana.
Desta forma, o investimento em sustentabilidade traz retorno ao cidadão, em
percentual equivalente à sustentabilidade do empreendimento. A proposta vai incentivar não
só a adoção de medidas fundamentais para uma cidade sustentável, mas também o setor
produtivo de toda a cadeia de eficiência energética e soluções em sustentabilidade, com
geração de emprego e renda, consequentemente, ampliando a arrecadação dos tributos
municipais.
Assim, de acordo com a temática dessa comissão permanente, me parece claro o
potencial benefício ambiental da proposta, uma vez que a adoção de políticas públicas nesse
sentido direcionam a cidade para um crescimento mais sustentável.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria se encontra elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, tem amparo legal e constitucional, analisado dentro do campo temático
desta Comissão de Direitos humanos, Defesa do consumidor e Meio Ambiente, estando apto a
ser apreciado pelo plenário desta Casa Legislativa. Portanto este relator encaminha parecer
favorável a matéria em análise.
LEONARDO ALVES DO SANTOS
Membro – Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 22 de Fevereiro de 2021
Antônio de Miranda Da Silva Ener Batista Morais Moreira
Membro Membro
Itaúna de 19 março de 2021.
Pedido de Parecer n o 03/2020
De: Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador – Câmara Municipal de Itaúna - MG
Para: Dr. Fábio Daniel Pereira
DD. Procurador da Câmara Municipal de Itaúna - MG
O Vereador abaixo assinado, com fulcro no Art. 123, § 3° e Art. 39, § 4° do
Regimento Interno, requer parecer jurídico da Procuradoria referente ao Projeto de Lei N°
26/2021 que Institui o Programa de Certificação de Crédito Verde no Município de Itaúna.
Justificativa
O presente pedido tem por objetivo sanar eventuais dúvidas a respeito da
constitucionalidade/legalidade do Projeto de Lei supramencionado trazendo assim maior
segurança jurídica ao Edil infra assinado.
Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador
PARECER LEGISLATIVO Nº 17/2021
Projeto de Lei 26/2021 – INSTITUI O PROGRAMA DE
CERTIFICAÇÃO DE CRÉDITO VERDE NO MUNICÍPIO DE
ITAÚNA-MG.
Consulente: EXMO. KAIO AUGUSTO H. A. GUIMARÃES
Consulta: Parecer técnico jurídico acerca do amparo legal e constitucional do
mesmo
O EXMO. VEREADOR SR. KAIO AUGUSTO H. A. GUIMARÃES
solicitou desta Procuradoria-Geral parecer técnico jurídico acerca da admissibilidade, aspectos
constitucionais, legais e jurídicos referentes ao PROJETO DE LEI 26/2021 proposto pelo EXM0.
VEREADOR ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS, que em apertada síntese está
estruturado em partes básicas LEGAIS.
1. RELATÓRIO
O Processo Legislativo encontra-se estruturado com 09 laudas,
sendo 02 laudas do próprio PROJETO DE LEI (contendo 7 artigos), com sua respectiva Justificativa de
fls. 04, relatório e voto do relator da Comissão de Constituição e Justiça fls. 05, relatório e voto do
relator da Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Meio Ambiente fls. 06/08 e
requisição do presente parecer a esta procuradoria às fls. 09.
O PROJETO DE LEI em apreço foi proposto no dia 09 de
fevereiro de 2021, recebido nesta Procuradoria aos 22 de março de 2021, suspendendo os prazos de
tramitação na comissão por até 30 dias úteis consoante o disposto nos §§ 4.º e 6.º do Art. 39/RICMI.
É o relatório.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 – DA PROPRIEDADE DO PARECER JURÍDICO – PRERROGATIVA
CONSTITUCIONAL DO ART. 133 – MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE
EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO PROCURADOR
Cumpre frisar que o artigo 133, caput, da nossa Carta Maior,
estabelece que: “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
No mesmo sentido, a Lei 8.906/94 também assevera que o
Procurador Advogado é imune e inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do que
preconiza o parágrafo 3°, de seu Art. 2°, que dispõe Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o
Advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei. “
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I,
do Art. 7°, da mencionada Lei 8.906/94, que estabelece ser direito do Procurador Advogado, dentre
outros: “exercer, com liberdade, a profissão em todo o território Nacional” - Assim, é relevante
esclarecer que o papel do Advogado se resume em opinar a respeito da regularidade, formal ou não,
como ainda, a respeito da constitucionalidade ou legalidade, ou não, de determinado ato ou negócio
jurídico. Ao emitir parecer, o Advogado é totalmente destituído de competência para ato decisório,
sendo que apenas firma seu entendimento a respeito daquela questão jurídica, passível de ser aceito
ou não pelas instâncias com poder decisório sobre a questão.
Também vale ressaltar que é cediço que os pareceres jurídicos
não integram o núcleo essencial do ato administrativo, posto que se tratam de meras opiniões
técnico-jurídicas emitidas pelo operador do Direito, que, em última análise, não criam nem
extinguem direitos, mas, apenas, orientam o administrador a tomar uma decisão no momento de
praticar o ato administrativo, e somente o último poderia ser objeto de investigação sobre a sua
legalidade.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles, assim já se
manifestara sobre aludida matéria: "Pareceres Administrativos são manifestações de órgãos técnicos
sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não
vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por
ato subsequente. Já então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas sim o ato de
sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva",
(Meirelles, 2002, P. 189).
No mesmo sentido, o entendimento de Celso Antônio Bandeira
de Mello no sentido de que “Os pareceres alocam-se no campo da administração consultiva e
configuram atos que visam a informar, elucidar, questões a serem decididas por outros órgãos (...),
nada decidem. Nada resolvem e também não contêm em si nem autorização para a prática de outros
atos, nem aprovação ratificação ou homologação deles. Não é esta sua tipologia. São simplesmente
juízos técnicos que elucidam as autoridades competentes para adotarem as providências de suas
respectivas alçadas.” (Mello, 1996,p. 63)
Registra-se que o presente parecer não tem efeito vinculativo,
nem tampouco decisório, tendo as autoridades a quem couber a análise do mesmo, plenas
condições de decidir de maneira contrária ao parecer, como ainda, não acolhê-lo ou acolhê-lo em
parte, tratando-se a presente peça de caráter meramente opinativo. Por último, cumpre registrar
que o presente parecer não substitui ou vincula os pareceres das Comissões Permanentes.
3. MÉRITO
O Regimento Interno desta Casa assegura a competência para
propositura dos PROJETOS DE LEI aos vereadores. O presente Projeto vem assinado pelo Exmo.
Vereador Alexandre Magno Martoni Debique Campos, adequando-se perfeitamente à norma.
Conforme declinado na própria Justificativa que acompanha o
Projeto de Lei:
“O projeto que apresentamos vai representar um importante
instrumento de política urbana principalmente para a retomada econômica após o período de
pandemia. Com a nova redação, a adoção de estruturas e projeto sustentáveis será recompensada
com a emissão do Certificado de Crédito Verde, emitido pela Secretaria de Finanças em favor do
titular do imóvel, e poderá ser usado para abatimento total ou parcial dos débitos inscritos em dívida
ativa, ou transferir a terceiros mediante instrumento público de transferência de crédito. Com isso, há
o incentivo para adoção de medidas sustentáveis, uma vez que o valor do investimento será
convertido em parte para a concessão do Certificado de Crédito Verde.
O potencial de investimentos criado na cidade com a
aprovação da presente proposta, além de contribuir para a sustentabilidade ambiental no município
impulsionará o setor produtivo de Itaúna, além de conferir ao cidadão um novo instrumento para
compensação de créditos devidos ao município.
Tal medida já é lei na Capital do Estado de Minas Gerais, sendo
este projeto de autoria do Nobre Vereador Gabriel Azevedo, por tanto as ideias de sustentabilidade e
de fomentação da economia devem estar sempre no pensamento do PODER LEGISLATIVO. “
Os aspectos legais foram devidamente atendidos, não havendo
mácula qualquer a nenhum dispositivo Legal, de acordo com o Regimento Interno desta Casa. Senão
vejamos:
Art. 82 – A Câmara dos Vereadores exerce a sua função
legislativa por via de projeto de lei ordinária, de lei complementar, de decreto legislativo ou de
resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica.
Art. 83 - Destinam-se os projetos:
I - de lei ordinária e de lei complementar a regular as matérias,
de acordo com suas naturezas, mediante aprovação do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito;
(…)
§ 2º - A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.
(…).
Insta ressaltar que neste momento não se vislumbra qualquer
benefício financeiro aos detentores dos selos. Somente estão sendo criados parâmetros para
concessão dos mesmos. Os benefícios futuros serão determinados por legislação própria.
4. CONCLUSÃO
Assim, observada a prerrogativa de inciativa, a possibilidade
legislativa local e concorrente quanto ao mérito, atendidas as exigências técnicas, legais, e atento a
competência Municipal para o exercício da sua principal função que é a de gerir o funcionamento do
município com o fim de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta
Procuradoria pela ADMISSIBILIDADE, PELA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA
PROPOSIÇÃO.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito proferido por este Órgão Consultivo, curva-se esta Procuradoria a
autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a soberania do EXM.º PLENÁRIO desta
EG. CASA DE LEIS representada por seus 17 membros eleitos pelo povo para a análise acerca da
viabilidade, da conveniência, da oportunidade e da deliberação em relação a Proposição em
comento.
É o parecer, não vinculante, meramente opinativo.
Itaúna 13 de abril de 2021.
FÁBIO DANIEL PEREIRA
Procurador-Geral
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