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norma nº 4355/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4355 / 2009
Date 2009-01-21
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.355, DE 21 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre o estágio de estudantes e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Ficam o Executivo Municipal e suas autarquias autorizados a firmar
convênios com instituições públicas ou privadas de ensino profissionalizante de 2o
 grau,
supletivo ou superior, para fins de estágio supervisionado nos termos da Lei Federal no
 11.788,
de 25 de setembro de 2008.
Art. 2o
 A título de bolsa-auxílio, o Município pagará ao estagiário, mensalmente,
o valor correspondente a sua jornada de atividade em estágio, conforme discriminado na tabela
que constitui o Anexo desta Lei.
Parágrafo único. O valor da bolsa-auxílio será reajustado na data e nos índices de
reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
Art. 3o O Executivo Municipal celebrará termo de compromisso com o educando
e a instituição de ensino.
Parágrafo único. O término, a desistência do curso ou o trancamento da
matrícula pelo estagiário implicará a automática rescisão do Termo de Compromisso do Estágio. 
Art. 4o É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 1(um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
§ 1o
 O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado na forma de
contraprestação da bolsa-auxílio.
§ 2o
 Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 5o Fica o Município autorizado a contratar em favor do estagiário seguro
contra acidentes pessoais.
Art. 6o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a arcar com as despesas de vale￾transporte para os casos em que a locomoção do estagiário em trajetos residência-trabalho e
trabalho-residência justificarem o benefício.
§ 1o
 A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e
saúde não caracteriza vínculo funcional.
§ 2o
 Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 7o
 A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
 Art. 8o
 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
do Município.
Art. 9o O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias
após a publicação.
Art. 10. Revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei no
 3.318, de 28
de novembro de 1997, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de janeiro de 2009.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal 
Adriano Machado Diniz 
Secretário Municipal de Administração
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município
ANEXO ÚNICO DA LEI No
 4.355/09 
VALOR BOLSA-AUXÍLIO
EDUCAÇÃO SUPERIOR
JORNADA VALOR MENSAL
6 horas diárias R$ 555,00
4 horas diárias R$ 370,00
ENSINO MÉDIO E SUPLETIVO
JORNADA VALOR MENSAL
6 horas diárias R$ 361,00

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