| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4021 / 2006 |
| Date | 2006-01-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A., NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
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LEI No 4.021, DE 11 DE JANEIRO DE 2006 Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 1.498.338,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e oito mil e trezentos e trinta e oito reais) observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação. § 1 o Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa de Modernização da Administração Tributária - PMAT e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES. § 2 o Deverá o Executivo Municipal apresentar ao Legislativo Itaunense, a cada etapa concluída, os Relatórios das aplicações das respectivas metas atingidas, bem como apresentar os devidos projetos executados. Art. 2 o Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los. § 1 o Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizado transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. § 2 o Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. § 3 o Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. Art. 3 o Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão contabilizados na receita estimada no orçamento em que ocorrerem. Art. 4 o O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. ... continuação da Lei no 4.021, de 11/01/06 – Pág. 2 Parágrafo único. O prazo limite para amortização do financiamento objeto desta Lei será de até 8 (oito) anos, incluindo-se o período máximo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da assinatura do contrato/convênio entre o BNDES e a Prefeitura Municipal, com interveniência do Banco do Brasil SA. Art. 5 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaúna, 11 de janeiro de 2006 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município Celita Gonçalves Costa Secretária Municipal de Finanças Sérgio Elias da Rocha Secretário Municipal de Administração