| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4052 / 2006 |
| Date | 2006-05-09 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À ELETROBRÁS POR INTERMÉDIO DA CEMIG, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 4.052, DE 9 DE MAIO DE 2006 Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à ELETROBRÁS por intermédio da CEMIG, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto à ELETROBRÁS, por intermédio da CEMIG, até o valor de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais) observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, e as condições específicas aprovadas pelo Órgão Federal Mutuante e Concessionária Autorizada para a operação. Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados nos custos diretos e indiretos com o Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz. Art. 2 o Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 149-A, da Constituição Federal, combinado ao disposto na Lei Complementar Municipal n o 26/2002, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los. § 1 o Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da ELETROBRÁS, por intermédio da CEMIG, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. § 2 o Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. § 3 o A amortização do principal, juros e encargos da dívida será efetuada em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iniciando-se o pagamento 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato citado no § 1o deste artigo. § 4 o Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a CEMIG para atender o interesse do Município na realização da operação de crédito referida no artigo 1 o desta lei, devendo ser encaminhada uma cópia do mesmo à Câmara Municipal de Itaúna no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua assinatura. Art. 3o Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão contabilizados na receita estimada no orçamento em que ocorrerem. Art. 4o O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município nas despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5 o Autoriza-se o Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial até o montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), específico ao Programa Reluz, mediante a anulação total ou parcial de dotações consignadas no orçamento vigente, para aplicação em contrapartida financeira e cumprimento do disposto no artigo 4o desta Lei. Art. 6 o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaúna, 9 de maio de 2006. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município Lessandro Lessa Rodrigues Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente Otacília de Cássia Babosa Parreiras Controladora-Geral