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norma nº 4052/2006

Tipo Lei
Número / Ano 4052 / 2006
Date 2006-05-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À ELETROBRÁS POR INTERMÉDIO DA CEMIG, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No
 4.052, DE 9 DE MAIO DE 2006
 Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento
 junto à ELETROBRÁS por intermédio da CEMIG, a
 oferecer garantias e dá outras providências correlatas.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento
junto à ELETROBRÁS, por intermédio da CEMIG, até o valor de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e
novecentos mil reais) observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações
de crédito, e as condições específicas aprovadas pelo Órgão Federal Mutuante e Concessionária
Autorizada para a operação.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados nos custos diretos e indiretos com o Programa Nacional
de Iluminação Pública Eficiente - Reluz.
Art. 2
o Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a
modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 149-A, da Constituição Federal,
combinado ao disposto na Lei Complementar Municipal n
o
26/2002, ou outros recursos que, com
idêntica finalidade, venham a substituí-los.
§ 1
o Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo fica
o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da ELETROBRÁS, por
intermédio da CEMIG, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras
decorrentes do contrato celebrado.
§ 2
o Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada
um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos
da dívida, até o seu pagamento final.
§ 3
o A amortização do principal, juros e encargos da dívida será efetuada em 36
(trinta e seis) parcelas mensais, iniciando-se o pagamento 30 (trinta) dias após a assinatura do
contrato citado no § 1o
 deste artigo.
§ 4
o Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a CEMIG
para atender o interesse do Município na realização da operação de crédito referida no artigo 1
o
desta lei, devendo ser encaminhada uma cópia do mesmo à Câmara Municipal de Itaúna no
prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua assinatura.
Art. 3o Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento,
serão contabilizados na receita estimada no orçamento em que ocorrerem.
Art. 4o
 O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município nas despesas relativas à
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei.
Art. 5
o Autoriza-se o Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial até o
montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), específico ao Programa Reluz,
mediante a anulação total ou parcial de dotações consignadas no orçamento vigente, para
aplicação em contrapartida financeira e cumprimento do disposto no artigo 4o
 desta Lei.
Art. 6
o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 9 de maio de 2006.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município
Lessandro Lessa Rodrigues
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
Otacília de Cássia Babosa Parreiras
Controladora-Geral

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