| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4053 / 2006 |
| Date | 2006-05-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 10029 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI No 4.053, DE 9 DE MAIO 2006 Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação. Parágrafo único. A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS. Art. 2o Ao CMDRS compete promover: I - o desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda; II - a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do Município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento; III - a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; IV - a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); V - a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; VI - a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural; VII - a criação e o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS; VIII - a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; IX - a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares; X - a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar; XI - ações que revitalizem a cultura local; XII - a diversidade e a representação dos diferentes setores sociais do Município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos. Art. 3 o Para os efeitos desta lei considera-se agricultor familiar aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais ou no máximo 6 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo único. São também beneficiários desta Lei: a) agricultores familiares na condição de posseiros, arrendatários, parceiros ou assentados da Reforma Agrária; b) indígenas e remanescentes de quilombos; c) pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais; d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável; e) silvicultores que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável; f) aqüicultores que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais freqüente de vida seja a água. Art. 4o O CMDRS tem foro e sede no Município de Itaúna, na Avenida São João, n o 3.260, Centro. Art. 5o Os membros do CMDRS terão mandato de 2 (dois) anos, exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Parágrafo único. Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato. Art. 6o Integram o CMDRS: I - representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; II - representantes de órgãos do Poder Público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para-governamentais, também voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; III - entidades representativas dos agricultores familiares e de trabalhadores assalariados rurais; § 1 o O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores familiares e trabalhadores assalariados rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos. § 2 o Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam: a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição; b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. § 3 o As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de decreto ou portaria municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 7o O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições. Art. 8o O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 9o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaúna, 9 de maio de 2006. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município