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norma nº 4053/2006

Tipo Lei
Número / Ano 4053 / 2006
Date 2006-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No
 4.053, DE 9 DE MAIO 2006
 Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal
 de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS
 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural
sustentável do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, que terá função consultiva ou
deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural
em implementação.
Parágrafo único. A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas
orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS. 
Art. 2o
 Ao CMDRS compete promover:
I - o desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e
legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e
fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à
regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização
dos agricultores familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e
à elevação da renda;
II - a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal
de desenvolvimento rural sustentável do Município, e dos impactos dessas ações, no
desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;
III - a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável;
IV - a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural
sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no
Orçamento Municipal (LOA);
V - a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a
nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
VI - a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais,
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e
consolidação da plena cidadania no espaço rural;
VII - a criação e o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua
participação no CMDRS;
VIII - a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos
regionais de desenvolvimento rural sustentável;
IX - a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de
assistência técnica para os agricultores familiares;
X - a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades
identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à
Agricultura Familiar;
XI - ações que revitalizem a cultura local;
XII - a diversidade e a representação dos diferentes setores sociais do Município,
no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e
descendentes de quilombos.
Art. 3
o Para os efeitos desta lei considera-se agricultor familiar aquele que pratica
atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais ou
no máximo 6 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades
econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos
estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo único. São também beneficiários desta Lei:
a) agricultores familiares na condição de posseiros, arrendatários, parceiros ou
assentados da Reforma Agrária;
b) indígenas e remanescentes de quilombos;
c) pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais,
explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com
outros pescadores artesanais;
d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente
sustentável;
e) silvicultores que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo
sustentável;
f) aqüicultores que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou
mais freqüente de vida seja a água.
Art. 4o O CMDRS tem foro e sede no Município de Itaúna, na Avenida São João,
n
o
 3.260, Centro.
Art. 5o Os membros do CMDRS terão mandato de 2 (dois) anos, exercido sem
ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Parágrafo único. Será permitida uma única reeleição, não se admitindo
prorrogação de mandato.
Art. 6o
Integram o CMDRS:
I - representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem ou
promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar;
II - representantes de órgãos do Poder Público vinculados ao desenvolvimento
rural sustentável, e de organizações para-governamentais, também voltadas para o apoio e
desenvolvimento da agricultura familiar;
III - entidades representativas dos agricultores familiares e de trabalhadores
assalariados rurais;
§ 1
o O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros,
representantes dos agricultores familiares e trabalhadores assalariados rurais, escolhidos e
indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento
comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
§ 2
o Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados
formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil
organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em
papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde
não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim,
e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde
haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a
indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
§ 3
o As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação
através de decreto ou portaria municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 7o O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o
CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 8o O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu
funcionamento.
Art. 9o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 9 de maio de 2006.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

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