| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4071 / 2006 |
| Date | 2006-06-09 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA FINS DE INDUSTRIALIZAÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 4.071, DE 9 DE JUNHO DE 2006 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para fins de industrialização, nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à empresa Metalúrgica Soares Indústria e Comércio Ltda., com sede na Rua A, n o 49, Bairro Morro do Engenho, Itaúna-MG, para fins de industrialização, visando a ampliação de suas instalações. Art. 2 o O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se de uma área de 1.039,75 m2 (um mil, trinta e nove metros e setenta e cinco decímetros quadrados), cadastrada como lote 01-B, quadra 18, zona 03, situado na projeção da Rua Ovídio Silva, Bairro Morro do Engenho, com as seguintes medidas e confrontações: 35,80 metros de frente confrontando com a projeção da Rua Ovídio Silva; 28,20 metros pela lateral direita confrontando com a Rua A; 29,85 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 01-E; e 35,80 metros pelos fundos confrontando com o lote 01-A, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob no 39471, Livro 2-GE, fls. 071. Art. 3 o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições: I - dedicar-se às atividades constantes em seu contrato social; II - transferir parte de suas instalações para o local e iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; IV - recolher em dia os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre as atividades de prestação de serviço, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; V - fixação de placa demonstrativa de tratar-se de Programa de Industrialização do Município de Itaúna; VI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. VII - recolher, na forma da Lei Municipal n o 3.690/2002, no prazo de até 30 (trinta) dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel cedido, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo se o concessionário der ao terreno destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, bem como pelo não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, perdendo as benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. -.. continuação da Lei no 4.071, 09/06/06 – Pág. 2 Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5 o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, de forma a proporcionar as condições de infraestrutura necessárias à complementação das vias de acesso ao local de expansão do estabelecimento e para possibilitar a preservação do meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de redes elétricas, hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras óticas ou obras semelhantes, desde que a empresa concessionária apresente o devido projeto. Art. 6 o As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o artigo 5 o desta Lei correrão por conta do orçamento vigente no exercício em que ocorrerem. Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 9 de junho de 2006 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município