br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 4071/2006

Tipo Lei
Número / Ano 4071 / 2006
Date 2006-06-09
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA FINS DE INDUSTRIALIZAÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10047

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI No
 4.071, DE 9 DE JUNHO DE 2006
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público municipal para fins de industrialização, nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso da área de terreno descrita no artigo 2
o
desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à empresa
Metalúrgica Soares Indústria e Comércio Ltda., com sede na Rua A, n
o
49, Bairro Morro do
Engenho, Itaúna-MG, para fins de industrialização, visando a ampliação de suas instalações.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se de uma área
de 1.039,75 m2
(um mil, trinta e nove metros e setenta e cinco decímetros quadrados), cadastrada
como lote 01-B, quadra 18, zona 03, situado na projeção da Rua Ovídio Silva, Bairro Morro do
Engenho, com as seguintes medidas e confrontações: 35,80 metros de frente confrontando com a
projeção da Rua Ovídio Silva; 28,20 metros pela lateral direita confrontando com a Rua A; 29,85
metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 01-E; e 35,80 metros pelos fundos
confrontando com o lote 01-A, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna, sob no
 39471, Livro 2-GE, fls. 071.
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada
às seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades constantes em seu contrato social;
II - transferir parte de suas instalações para o local e iniciar suas atividades, no prazo
de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste
artigo;
IV - recolher em dia os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre as
atividades de prestação de serviço, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de
representações comerciais;
V - fixação de placa demonstrativa de tratar-se de Programa de Industrialização do
Município de Itaúna;
VI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade.
VII - recolher, na forma da Lei Municipal n
o
3.690/2002, no prazo de até 30 (trinta)
dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel
cedido, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um
por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo se o concessionário der
ao terreno destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do
ajuste, bem como pelo não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo,
perdendo as benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
-.. continuação da Lei no
 4.071, 09/06/06 – Pág. 2
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão,
independentemente de licitação.
Art. 5
o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de
terraplenagem no imóvel objeto da concessão, de forma a proporcionar as condições de infra￾estrutura necessárias à complementação das vias de acesso ao local de expansão do estabelecimento
e para possibilitar a preservação do meio ambiente e regular o controle dos projetos de extensão de
redes elétricas, hidráulicas, de esgoto, de futuras instalações de redes de fibras óticas ou obras
semelhantes, desde que a empresa concessionária apresente o devido projeto.
Art. 6
o As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o artigo 5
o
desta Lei correrão por conta do orçamento vigente no exercício em que ocorrerem.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
 
 Prefeitura Municipal de Itaúna, 9 de junho de 2006
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

open original →