| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4072 / 2006 |
| Date | 2006-06-09 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DA MUNICIPALIDADE PARA FINS DE EXPANSÃO INDUSTRIAL, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 10048 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI No 4.072, DE 9 DE JUNHO DE 2006 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade para fins de expansão industrial, nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à empresa Boné Minas Confecções Ltda, inscrita no CNPJ sob o n o 02.951.236/0001-39, com sede na Rua Araxá, no 155, Bairro Morro do Sol, Itaúna-MG, para fins de expansão de sua unidade industrial. Art. 2 o Os imóveis objeto da concessão de que trata esta Lei constituem-se de três lotes de terrenos urbanos localizados na Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes características, medidas e confrontações: I - Lote n o 001, Zona 09, Quadra 001, delimitado por um polígono irregular, com área de 29.130,00 m² (vinte e nove mil e cento e trinta metros quadrados), medindo 215,00 m (duzentos e quinze metros) de frente com a Rodovia MG 050; 162,00 m (cento e sessenta e dois metros) mais 60,50 m (sessenta metros e cinqüenta centímetros) mais 14,25 m (quatorze metros e vinte e cinco centímetros) pela lateral direita, confrontando com o terreno de Meroveu Pereira de Camargos; 136,50 m (cento e trinta e seis metros e cinqüenta centímetros), mais 50,00 m (cinqüenta metros) pela lateral esquerda, confrontando com o lote 02 e com área non aedificandi e, 355,50 m (trezentos e cinqüenta e cinco metros e cinqüenta centímetros) pelos fundos, confrontando com o Rio São João, imóvel revertido ao Patrimônio Público, proveniente do registro Cartório de Registro de Imóveis sob o no 36.800, Livro 2-FQ, fls. 200. II - Lote n o 002, Zona 09, Quadra 001, delimitado por um polígono irregular, com área de 41.370,00 m² (quarenta e um mil, trezentos e setenta metros quadrados), medindo 214,50 m (duzentos e quatorze metros e cinqüenta centímetros), mais 200,00 m (duzentos metros), mais 68,00 m (sessenta e oito metros) de frente, confrontando com a Rodovia MG 050; 136,50 m (cento e trinta e seis metros e cinqüenta centímetros) pela lateral direita, confrontando com o lote 01, mais 50,00 m (cinqüenta metros), confrontando com área non aedificandi; 164,00 m (cento e sessenta e quatro metros) pela lateral esquerda, confrontando com o Córrego dos Gorduras e, 547,00 m (quinhentos e quarenta e sete metros) pelos fundos, confrontando com o Rio São João, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob no 36.801, Livro 2-FR, Fls. 001. III - Lote n o 03, Zona 09, Quadra 001, delimitado por um polígono irregular, com área de 21.950,00 m² (vinte e um mil, novecentos e cinqüenta metros quadrados), medindo 60,00 m (sessenta metros) de frente, confrontando com a Rodovia MG-050; 164,00 m (cento e sessenta e quatro metros) pela lateral direita, confrontando com o Córrego dos Gorduras; 85,75 m (oitenta e cinco metros e setenta e cinco centímetros) pela lateral esquerda, confrontando com o terreno de Osvaldo Resende e, 344,00 m (trezentos e quarenta e quatro metros) pelos fundos, confrontando com o Rio São João, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob no 36.802, Livro 2-FR, Fls. 002. Parágrafo único. A concessão do imóvel descrito no inciso I deste artigo ficará condicionada aos atos seqüenciais de sua reversão ao patrimônio municipal efetivada pela via do Decreto no 4.791, de 24 de fevereiro de 2006. Art. 3 o A concessão do direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições: -.. continuação da Lei no 4.072, 09/06/06 – Pág. 2 I - dedicar-se às atividades constantes em seu contrato social; II - transferir parte de suas instalações para o local e iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; IV - recolher em dia os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre as atividades de prestação de serviço, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; V - fixação de placa demonstrativa de tratar-se de Programa de Industrialização do Município de Itaúna; VI - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. VII - recolher, na forma da Lei Municipal n o 3.690/2002, no prazo de até 30 (trinta) dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel cedido, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. . Art. 4 o Resolve-se a concessão de direito real de uso antes de seu termo, caso o concessionário der aos terrenos destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, bem como pelo não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos no caput deste artigo, perdendo as benfeitorias ou edificações que houver feito nos imóveis objeto desta Lei. Art. 5 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Poder Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 6 o Atendidas as condições previstas no artigo 3 o e decorrido o prazo estabelecido no artigo 1 o desta Lei, poderá o Executivo Municipal proceder à doação dos imóveis objeto da concessão, mediante outorga de escritura à concessionária. Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n o 3.738, de 17 de setembro de 2002, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 9 de junho de 2006. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município