br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 4072/2006

Tipo Lei
Número / Ano 4072 / 2006
Date 2006-06-09
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DA MUNICIPALIDADE PARA FINS DE EXPANSÃO INDUSTRIAL, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10048

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI No
 4.072, DE 9 DE JUNHO DE 2006
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel da
municipalidade para fins de expansão industrial, nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2
o
desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à empresa
Boné Minas Confecções Ltda, inscrita no CNPJ sob o n
o
02.951.236/0001-39, com sede na Rua
Araxá, no
 155, Bairro Morro do Sol, Itaúna-MG, para fins de expansão de sua unidade industrial.
Art. 2
o Os imóveis objeto da concessão de que trata esta Lei constituem-se de três
lotes de terrenos urbanos localizados na Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes
características, medidas e confrontações:
I - Lote n
o
001, Zona 09, Quadra 001, delimitado por um polígono irregular, com área
de 29.130,00 m² (vinte e nove mil e cento e trinta metros quadrados), medindo 215,00 m (duzentos e
quinze metros) de frente com a Rodovia MG 050; 162,00 m (cento e sessenta e dois metros) mais
60,50 m (sessenta metros e cinqüenta centímetros) mais 14,25 m (quatorze metros e vinte e cinco
centímetros) pela lateral direita, confrontando com o terreno de Meroveu Pereira de Camargos;
136,50 m (cento e trinta e seis metros e cinqüenta centímetros), mais 50,00 m (cinqüenta metros)
pela lateral esquerda, confrontando com o lote 02 e com área non aedificandi e, 355,50 m (trezentos
e cinqüenta e cinco metros e cinqüenta centímetros) pelos fundos, confrontando com o Rio São
João, imóvel revertido ao Patrimônio Público, proveniente do registro Cartório de Registro de
Imóveis sob o no
 36.800, Livro 2-FQ, fls. 200.
II - Lote n
o
002, Zona 09, Quadra 001, delimitado por um polígono irregular, com
área de 41.370,00 m² (quarenta e um mil, trezentos e setenta metros quadrados), medindo 214,50 m
(duzentos e quatorze metros e cinqüenta centímetros), mais 200,00 m (duzentos metros), mais 68,00
m (sessenta e oito metros) de frente, confrontando com a Rodovia MG 050; 136,50 m (cento e trinta
e seis metros e cinqüenta centímetros) pela lateral direita, confrontando com o lote 01, mais 50,00 m
(cinqüenta metros), confrontando com área non aedificandi; 164,00 m (cento e sessenta e quatro
metros) pela lateral esquerda, confrontando com o Córrego dos Gorduras e, 547,00 m (quinhentos e
quarenta e sete metros) pelos fundos, confrontando com o Rio São João, imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob no
 36.801, Livro 2-FR, Fls. 001.
III - Lote n
o
03, Zona 09, Quadra 001, delimitado por um polígono irregular, com
área de 21.950,00 m² (vinte e um mil, novecentos e cinqüenta metros quadrados), medindo 60,00 m
(sessenta metros) de frente, confrontando com a Rodovia MG-050; 164,00 m (cento e sessenta e
quatro metros) pela lateral direita, confrontando com o Córrego dos Gorduras; 85,75 m (oitenta e
cinco metros e setenta e cinco centímetros) pela lateral esquerda, confrontando com o terreno de
Osvaldo Resende e, 344,00 m (trezentos e quarenta e quatro metros) pelos fundos, confrontando
com o Rio São João, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna,
sob no
 36.802, Livro 2-FR, Fls. 002.
Parágrafo único. A concessão do imóvel descrito no inciso I deste artigo ficará
condicionada aos atos seqüenciais de sua reversão ao patrimônio municipal efetivada pela via do
Decreto no
 4.791, de 24 de fevereiro de 2006.
Art. 3
o A concessão do direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições:
-.. continuação da Lei no
 4.072, 09/06/06 – Pág. 2
I - dedicar-se às atividades constantes em seu contrato social;
II - transferir parte de suas instalações para o local e iniciar suas atividades, no prazo
de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste
artigo;
IV - recolher em dia os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre as
atividades de prestação de serviço, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de
representações comerciais;
V - fixação de placa demonstrativa de tratar-se de Programa de Industrialização do
Município de Itaúna;
VI - não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos
próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade.
VII - recolher, na forma da Lei Municipal n
o
3.690/2002, no prazo de até 30 (trinta)
dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel
cedido, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um
por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
. 
Art. 4
o Resolve-se a concessão de direito real de uso antes de seu termo, caso o
concessionário der aos terrenos destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir
cláusula resolutória do ajuste, bem como pelo não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos no caput deste artigo, perdendo as benfeitorias ou edificações que houver feito nos imóveis
objeto desta Lei.
Art. 5
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Poder Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise
da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de
concessão, independentemente de licitação.
Art. 6
o Atendidas as condições previstas no artigo 3
o
e decorrido o prazo estabelecido
no artigo 1
o
desta Lei, poderá o Executivo Municipal proceder à doação dos imóveis objeto da
concessão, mediante outorga de escritura à concessionária.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n
o
3.738, de 17
de setembro de 2002, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 9 de junho de 2006.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

open original →