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norma nº 4088/2006

Tipo Lei
Número / Ano 4088 / 2006
Date 2006-07-19
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA FINS DE INDUSTRIALIZAÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No
 4.088, DE 19 DE JULHO DE 2006
Autoriza concessão de direito real de uso de 
 imóvel público municipal para fins de
 industrialização, nas condições que menciona, 
 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de
uso da área de terreno descrita no artigo 2
o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
individual Valdemar Caitano Batista, CNPJ 01.256.435/0001-64, Inscrição Estadual 338.985.026-
0072, com endereço na Rua Augusto Chaves, n
o
62, Bairro Santanense, Itaúna-MG, para fins de sua
instalação em sede própria, visando aumento de produção e melhoria tecnológica.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se de uma área de
2.397,15 m2
(dois mil, trezentos e noventa e sete metros e quinze decímetros quadrados), cadastrada
como lote 02, quadra 57, zona 09, situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, setor Fazenda dos
Gorduras, com as seguintes medidas e confrontações: 30,00 m (trinta metros) de frente para a
mencionada avenida; 79,60 m (setenta e nove metros e sessenta centímetros) pela lateral direita
confrontando com o lote 03; 83,21 m (oitenta e três metros e vinte e um centímetros) pela lateral
esquerda confrontando com o lote 01 e, 30,21 m (trinta metros e vinte e um centímetros) pelos
fundos, confrontando com área de preservação ambiental, imóvel matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no
 34.250, fls. 050, do Livro no
 2-FE. 
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a
concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - transferir o endereço de sua sede e suas instalações para o imóvel concedido e iniciar
suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de
Concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste
artigo;
IV - recolher em dia os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre
as atividades de prestação de serviços, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de
representações comerciais;
V - fixar placa demonstrativa de tratar-se de Programa de Industrialização do Município
de Itaúna;
VI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos
10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses
de inatividade;
VII – recolher, na forma da Lei Municipal no
3.690/2002, no prazo de até 30 (trinta) dias
após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel cedido,
sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento)
para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
... continuação da Lei 4.088, de 19/07/06 – Pág. 2
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo a destinação do terreno
diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município e a conseqüente rescisão do contrato
de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito
no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante
análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de
concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de
terraplenagem no imóvel objeto da concessão, de forma a proporcionar as condições de infra￾estrutura necessárias à complementação das vias de acesso ao local e para possibilitar a preservação
do meio ambiente, desde que a empresa concessionária apresente seu projeto civil/ arquitetônico ao
Departamento de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura para as devidas análises e aprovação.
Art. 6
o As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o artigo 5
o
desta
Lei correrão por conta do orçamento vigente ou no exercício em que ocorrerem.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 19 de julho de 2006.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

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