| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4088 / 2006 |
| Date | 2006-07-19 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA FINS DE INDUSTRIALIZAÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 4.088, DE 19 DE JULHO DE 2006 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para fins de industrialização, nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa individual Valdemar Caitano Batista, CNPJ 01.256.435/0001-64, Inscrição Estadual 338.985.026- 0072, com endereço na Rua Augusto Chaves, n o 62, Bairro Santanense, Itaúna-MG, para fins de sua instalação em sede própria, visando aumento de produção e melhoria tecnológica. Art. 2 o O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se de uma área de 2.397,15 m2 (dois mil, trezentos e noventa e sete metros e quinze decímetros quadrados), cadastrada como lote 02, quadra 57, zona 09, situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, setor Fazenda dos Gorduras, com as seguintes medidas e confrontações: 30,00 m (trinta metros) de frente para a mencionada avenida; 79,60 m (setenta e nove metros e sessenta centímetros) pela lateral direita confrontando com o lote 03; 83,21 m (oitenta e três metros e vinte e um centímetros) pela lateral esquerda confrontando com o lote 01 e, 30,21 m (trinta metros e vinte e um centímetros) pelos fundos, confrontando com área de preservação ambiental, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 34.250, fls. 050, do Livro no 2-FE. Art. 3 o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições: I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II - transferir o endereço de sua sede e suas instalações para o imóvel concedido e iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; IV - recolher em dia os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as atividades de prestação de serviços, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; V - fixar placa demonstrativa de tratar-se de Programa de Industrialização do Município de Itaúna; VI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; VII – recolher, na forma da Lei Municipal no 3.690/2002, no prazo de até 30 (trinta) dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel cedido, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. ... continuação da Lei 4.088, de 19/07/06 – Pág. 2 Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município e a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5 o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, de forma a proporcionar as condições de infraestrutura necessárias à complementação das vias de acesso ao local e para possibilitar a preservação do meio ambiente, desde que a empresa concessionária apresente seu projeto civil/ arquitetônico ao Departamento de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura para as devidas análises e aprovação. Art. 6 o As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o artigo 5 o desta Lei correrão por conta do orçamento vigente ou no exercício em que ocorrerem. Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 19 de julho de 2006. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município