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norma nº 4091/2006

Tipo Lei
Número / Ano 4091 / 2006
Date 2006-07-19
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DA MUNICIPALIDADE NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N
o
4.091, DE 19 DE JULHO DE 2006
Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel da municipalidade nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso do imóvel descrito no artigo 2
o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Supermercado Bicão Ltda., inscrita no CNPJ sob o n
o
05.551.707/0001-00, Inscrição Estadual n
o
338.225.126-0052, com sede na Rua Leão José, n
o
184, Vila Tavares, Itaúna - MG, para fins de
expansão e ampliação de suas instalações.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se da área
urbana localizada no Bairro Vila Tavares, cadastrada no Patrimônio Municipal como Lote n
o
06,
Zona 02, Quadra 23, medindo 328,50 m² (trezentos e vinte e oito metros e cinqüenta decímetros
quadrados), delimitado por um polígono irregular com as seguintes medidas e confrontações: 13,80
m (treze metros e oitenta centímetros) de frente com a Rua Leão José; 48,37 m (quarenta e oito
metros e trinta e sete centímetros) pela lateral direita, confrontando com o lote 07; 50,34 m
(cinqüenta metros e trinta e quatro centímetros) pela lateral esquerda, confrontando com o lote 05,
imóvel procedente da Matrícula n
o
28.685, Livro 2-EF, fls. 085, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Itaúna.
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades constantes em seu contrato social;
II - transferir suas instalações para o local e iniciar suas atividades, no prazo de 12
(doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a
que se refere o inciso I deste artigo;
IV - recolher em dia os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre
as atividades de prestação de serviço, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de
representações comerciais;
V - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão de direito real de uso antes de seu termo
caso a concessionária der ao terreno destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir
cláusula resolutória do ajuste, bem como pelo não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos no caput deste artigo, perdendo as benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel
objeto desta Lei.
... continuação da Lei no
 4.091, de 19/07/06 – Pág. 2
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Poder Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise
da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de
concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n
o
1.882, de
22 de maio de 1989, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitua Municipal de Itaúna, 19 de julho de 2006.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

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