| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4091 / 2006 |
| Date | 2006-07-19 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DA MUNICIPALIDADE NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N o 4.091, DE 19 DE JULHO DE 2006 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Supermercado Bicão Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o 05.551.707/0001-00, Inscrição Estadual n o 338.225.126-0052, com sede na Rua Leão José, n o 184, Vila Tavares, Itaúna - MG, para fins de expansão e ampliação de suas instalações. Art. 2 o O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se da área urbana localizada no Bairro Vila Tavares, cadastrada no Patrimônio Municipal como Lote n o 06, Zona 02, Quadra 23, medindo 328,50 m² (trezentos e vinte e oito metros e cinqüenta decímetros quadrados), delimitado por um polígono irregular com as seguintes medidas e confrontações: 13,80 m (treze metros e oitenta centímetros) de frente com a Rua Leão José; 48,37 m (quarenta e oito metros e trinta e sete centímetros) pela lateral direita, confrontando com o lote 07; 50,34 m (cinqüenta metros e trinta e quatro centímetros) pela lateral esquerda, confrontando com o lote 05, imóvel procedente da Matrícula n o 28.685, Livro 2-EF, fls. 085, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. Art. 3 o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições: I - dedicar-se às atividades constantes em seu contrato social; II - transferir suas instalações para o local e iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; IV - recolher em dia os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre as atividades de prestação de serviço, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; V - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. Resolve-se a concessão de direito real de uso antes de seu termo caso a concessionária der ao terreno destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, bem como pelo não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos no caput deste artigo, perdendo as benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. ... continuação da Lei no 4.091, de 19/07/06 – Pág. 2 Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Poder Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5 o Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n o 1.882, de 22 de maio de 1989, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitua Municipal de Itaúna, 19 de julho de 2006. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município