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norma nº 4104/2006

Tipo Lei
Número / Ano 4104 / 2006
Date 2006-08-31
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No
 4.104, DE 31 DE AGOSTO DE 2006
 Autoriza doação de imóvel para fins de instalação
 de empresa nas condições que menciona e dá 
 outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à doação dos terrenos
descritos no artigo 2
o
desta Lei, à empresa Fundição C & S Ltda., com escritório na Rua Diógenes
Nogueira, n
o
11, Sala 106, Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n
o
07.990.338/0001-64,
Inscrição Estadual no
 0010084970090 para sua instalação e funcionamento.
Art. 2
o Os imóveis objetos desta Lei constituem-se de dois lotes de terreno situados
na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, apresentando, respectivamente, as
seguintes características, medidas e confrontações:
I – Lote no
03-D, Quadra 58, Zona 09, delimitado por um polígono irregular com área
de 9.093,97 m² (nove mil e noventa e três metros e noventa e sete decímetros quadrados), com
45,469 m (quarenta e cinco metros e quatrocentos e sessenta e nove milímetros) de frente para a
Avenida Manoel Ribeiro da Silva; 200,00 m (duzentos metros) pela lateral direita, confrontando
com o lote 04; 200,00 m (duzentos metros) pela lateral esquerda, confrontando com o lote 03-C e
45,469 m (quarenta e cinco metros e quatrocentos e sessenta e nove milímetros) pelos fundos,
confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna, imóvel matriculado sob n
o
34.964, Fl. 164,
Livro 2-FH, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
II – Lote n
o
04, Quadra 58, Zona 09, delimitado por um polígono irregular com área
de 36.870,00 m² (trinta e seis mil, oitocentos e setenta metros quadrados), com 126,80 m (cento e
vinte e seis metros e oitenta centímetros) de frente para a Avenida Manoel Ribeiro da Silva; 248,00
m (duzentos e quarenta e oito metros) pela lateral direita, confrontando com a Prefeitura Municipal
de Itaúna; 200,00 m (duzentos metros) pela lateral esquerda, confrontando com o lote 03-D, mais
40,20 m (quarenta metros e vinte centímetros), confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna;
e 223,10 m (duzentos e vinte e três metros e dez centímetros) pelos fundos, confrontando com
Aurélio Nazaré Carvalho, imóvel matriculado sob n
o
33.407, Fl. 007, Livro 2-FA, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 3
o A doação do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições a
serem cumpridas pela donatária:
I – dedicar-se às atividades descritas em seu contrato social;
II – implantar a empresa nos imóveis objetos desta doação, iniciar suas atividades e
transferir o endereço de sua sede no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da
escritura de doação;
III – evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste
artigo;
IV – não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos
próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade;
... continuação da Lei no
4.104, de 31/08/06 – Pág. 2
V – elaborar projetos de construção civil e submetê-los à apreciação e aprovação da
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Itaúna;
VI – recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente
o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna,
mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;
VII – recolher, na forma da Lei Municipal n
o
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no
prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da
avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente –
FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
VIII – Permitir a utilização do imóvel para garantia de financiamentos
exclusivamente junto a órgãos ou bancos oficiais de fomento, através do BDMG, BNDES, Banco do
Brasil S/A e Caixa Econômica Federal e garantia do imóvel, por hipoteca em segundo grau, em
favor do Município.
 
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a reversão dos imóveis, sem que caiba à donatária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas.
Art. 4
o Decorridos 5 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as
condições previstas no artigo 3o
 desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão dos imóveis.
Art. 5
o Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará vedado à
donatária, ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor dos imóveis para garantia de
dívidas e negócios, salvo a hipótese prevista no inciso VIII do artigo 3o
 desta Lei.
Parágrafo único. Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com
emolumentos cartoriais relativos à outorga de escrituras.
Art. 6
o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de
terraplenagem nos imóveis objetos da doação, desde que apresentado o necessário projeto de
construção da empresa.
Art. 7
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de
escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 8
o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel por
comissão composta de 3 (três) membros. 
Art. 9
o As despesas com a execução das obras a que se refere o art. 6
o
desta Lei
correrão por conta do orçamento no exercício em que ocorrerem.
... continuação da Lei no
4.104, de 31/08/06 – Pág. 3
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de agosto de 2006.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

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