| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4107 / 2006 |
| Date | 2006-09-01 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA FINS DE INDUSTRIALIZAÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 4.107, DE 1o DE SETEMBRO DE 2006 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para fins de industrialização, nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Minas Compressores e Válvulas Ltda., CNPJ 01.308.561/0001-15, Inscrição Estadual 062.982.908.0012, com endereço na Rua Itaú, n o 1.235, Bairro Dom Cabral, Belo Horizonte, para fins de instalação de sua filial nesta cidade. Art. 2 o O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se de uma área de 572,35 m2 (quinhentos e setenta e dois metros e trinta e cinco decímetros quadrados), cadastrada como lote 13, quadra 01, zona 02, situado na Fazenda da Chácara, com as seguintes medidas e confrontações: 27,10 m (vinte e sete metros e dez centímetros) de frente para a Rua Armando Rodrigues de Oliveira; 24 m (vinte e quatro metros) pela lateral direita confrontando com o lote 12; 20,00 m (vinte metros) pela lateral esquerda confrontando com o lote 14 e, 25,50 m (vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros) pelos fundos, confrontando com o lote 06, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 36.761, fls. 161, do Livro no 2-FQ. Art. 3 o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições: I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II - instalar a sede de sua filial no imóvel concedido e iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; IV - recolher em dia os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as atividades de prestação de serviços, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; V - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; VI - elaborar projeto de construção civil e submetê-lo aprovação à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; ... continuação da Lei no 4.107, de 01/09/06 – Pág. 2 Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município e a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária. Art. 5 o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, de forma a proporcionar as condições de infraestrutura necessárias à complementação das vias de acesso ao local e para possibilitar a preservação do meio ambiente, desde que a empresa concessionária apresente seu projeto civil/ arquitetônico ao Departamento de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura para as devidas análises e aprovação. Art. 6 o As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o artigo 5 o desta Lei, bem como as demais despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente ou no exercício em que ocorrerem. Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 1o de setembro de 2006 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município