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norma nº 4108/2006

Tipo Lei
Número / Ano 4108 / 2006
Date 2006-09-01
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA FINS DE INDUSTRIALIZAÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No
 4.108, DE 1o
 DE SETEMBRO DE 2006
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público municipal para fins de industrialização, nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso da área de terreno descrita no artigo 2
o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa Marina Indústria de Produtos para Limpeza Ltda., CNPJ 05.378.760/0001-50,
Inscrição Estadual 338.209664.0055, com endereço na Rua Marechal Deodoro, n
o
412, nesta
cidade, para fins de sua instalação em sede própria e expansão de produção.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se de uma área
de 4.615,88 m2
(quatro mil, seiscentos e quinze metros e oitenta e oito decímetros quadrados),
cadastrada como lote 01-A, quadra 059, zona 09, situado na Fazenda dos Gorduras, com as
seguintes medidas e confrontações: 65,17 m (sessenta e cinco metros e dezessete centímetros) de
frente para a Avenida Manoel Ribeiro da Silva; 92,01 m (noventa e dois metros e um centímetro)
pela lateral direita confrontando com terreno da Prefeitura Municipal de Itaúna; 100,00 m (cem
metros) pela lateral esquerda confrontando com o lote 01 e, 30,00 m (trinta metros) pelos fundos,
confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna, imóvel matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
 41.078, fls. 078, do Livro no
 2-GM. 
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a
concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o imóvel concedido e
iniciar suas atividades, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do Contrato
de Concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I
deste artigo;
IV - recolher em dia os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre
as atividades de prestação de serviços, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e
de representações comerciais;
V - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade;
VI - elaborar projeto de construção civil e submetê-lo aprovação à Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
... continuação da Lei no
 4.108/06 – Pág. 2
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de
cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município e a conseqüente rescisão
do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações
que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta
Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o
desta Lei e
decorridos 10 (dez) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar
escritura de doação do imóvel à empresa concessionária.
Art. 5
o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de
terraplenagem no imóvel objeto da concessão, de forma a proporcionar as condições de infra￾estrutura necessárias à complementação das vias de acesso ao local e para possibilitar a
preservação do meio ambiente, desde que a empresa concessionária apresente seu projeto civil/
arquitetônico ao Departamento de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura para as devidas análises
e aprovação.
Art. 6
o As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o artigo 5
o
,
bem como as demais despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente ou
no exercício em que ocorrerem.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1o
 de setembro de 2006
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

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