| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4110 / 2006 |
| Date | 2006-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 10086 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI No 4.110, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre desafetação de área rural para fins de concessão de direito real de uso nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica considerada desafetada a área institucional constituída de uma gleba de terreno de cultura e campo, com área de 247.351,48 m² (duzentos e quarenta e sete mil, trezentos e cinqüenta e um metros e quarenta e oito decímetros quadrados), situada no lugar denominado “Fazenda dos Coelhos”, delimitada por um polígono irregular com as seguintes medidas e confrontações: 18 m (dezoito metros) de frente, confrontando com a Rodovia MG-050; 1.497,00 m (um mil, quatrocentos e noventa e sete metros) pela lateral direita confrontando com as terras da empresa Uplan – Agropecuária Ltda; 450,00 m (quatrocentos e cinqüenta metros) pela lateral esquerda, confrontando com Aldo Enéas Chaves, mais 241,00 m (duzentos e quarenta e um metros), confrontando com Auto Posto Irmãos Chaves Ltda., mais 138,00 m (cento e trinta e oito metros), confrontando com a empresa Belgo Mineira Bekaert, e pelos fundos 1.612,00 m (um mil, seiscentos e doze metros), confrontando com terrenos da empresa Uplan – Agropecuária Ltda., imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n o 33.999, Livro n o 2-FC, Fl. 199, R-001. Parágrafo único. Com a desafetação autorizada no caput deste artigo fica considerado bem dominial a área nas dimensões especificadas, para fins do artigo 99, III, do Novo Código Civil. Art. 2 o Procedida a desafetação na forma do artigo 1 o desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao Clube de Aviação de Itaúna, inscrito no CNPJ sob o n o 05.416.544/0001-52, com endereço na Avenida Getúlio Vargas, n o 448, sala 04, Centro, Itaúna–MG, para instalação de um centro de tecnologia aeronáutica. Art. 3 o A concessão do direito real de uso do imóvel a que se refere o artigo 2 o desta Lei vincula a concessionária ao cumprimento das seguintes condições: I - dedicar-se a suas atividades de acordo com as finalidades constantes de seu estatuto e instalar no local, conforme proposta de investimento, o futuro Centro de Tecnologia Aeronáutica de Itaúna -- CETAI; II - iniciar as obras necessárias a suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; IV - recolher em dia os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o IPTU e, se for o caso, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre as atividades de prestação de serviço. V - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. ... continuação da Lei no 4.110/06 – Pág. 2 Parágrafo único. Resolve-se a concessão de direito real de uso antes de seu termo caso a concessionária der ao terreno destinação diversa da estabelecida no seu estatuto social ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, bem como pelo não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos no caput deste artigo, perdendo as benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento do Município, poderá o Poder Executivo proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela associação. Art. 5 o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da beneficiária da concessão. Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 11 de setembro de 2006 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração