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norma nº 4117/2006

Tipo Lei
Número / Ano 4117 / 2006
Date 2006-09-25
EmentaREDUZ PERCENTUAIS RELATIVAS A MULTAS E JUROS SOBRE ATRASO NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI NO
 4.117, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006
Reduz percentuais relativos a multas e juros sobre atraso no recolhimento de
tributos e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
o Os créditos tributários do Município, provenientes de IPTU, ITBI,
contribuições e taxas, vencidos até 31 (trinta e um) de agosto de 2006, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com redução das multas e dos juros nas
seguintes proporções e condições:
I – em 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;
II – em 80% (oitenta por cento) para parcelamento em até 12 (doze) parcelas;
III – em 70% (setenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18
(dezoito) parcelas;
IV – em 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24
(vinte e quatro) parcelas;
V – em 50% (cinqüenta por cento) para parcelamento entre 25 (vinte e cinco) e
36 (trinta e seis) parcelas;
Art. 2
o Os créditos tributários do Município, provenientes de ISSQN, vencidos
até 31 de agosto de 2006, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser
liquidados com redução das multas e dos juros nas seguintes proporções e condições:
I – em 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;
II – em 80% (oitenta por cento) para parcelamento em até 48 (quarenta e oito)
parcelas;
III – em 70% (setenta por cento) para parcelamento em até 54 (cinqüenta e
quatro) parcelas;
IV – em 60% (sessenta por cento) para parcelamento em até 60 (sessenta)
parcelas;
V – em 50% (cinqüenta por cento) para parcelamento em até 72 (setenta e duas)
parcelas.
Art. 3
o Para fazerem jus aos benefícios desta Lei, os contribuintes deverão
efetuar o pagamento dos tributos referidos nos artigos 1o
 e 2o
 desta Lei, da seguinte forma:
I – para os casos regulados pelo inciso I do artigo 1
o
e pelo inciso I do artigo 2
o
desta Lei, o prazo para pagamento da parcela única será de até 30 (trinta) dias após a
publicação desta Lei;
II – para os casos regulados pelos incisos II, III, IV e V dos artigos 1
o
e 2
o
desta
Lei, o pagamento da 1
a
(primeira) parcela deverá ocorrer na data do requerimento do
parcelamento e as demais terão vencimentos nas mesmas datas nos meses subseqüentes.
Parágrafo único. Para que seja concedido o parcelamento, o contribuinte
deverá protocolar requerimento específico, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, isento
da taxa de expediente, expondo a forma de pagamento pleiteada, no prazo de até 90 (noventa)
dias após a publicação desta Lei.
Art. 4
o Havendo interesse público fica o Executivo Municipal autorizado a
prorrogar, por igual período, o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 3o
 desta Lei.
Art. 5
o Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento
de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando o imediato
vencimento de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial.
Art. 6
o O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II, III,
IV e V dos artigos 1
o
e 2
o
desta Lei não poderá ser inferior à Unidade Fiscal Padrão do
Município – UFP, ressalvados os casos autorizados pela Lei no
 3.887, de 24 de junho de 2004. 
Art. 7
o O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito,
desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 8
o Não estão amparados por esta Lei, os créditos constituídos apenas de
multa, os atos praticados com dolo, fraude ou simulação, crimes de sonegação fiscal e as
infrações resultantes de conluio.
Art. 9
o A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 10. A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o
valor principal do tributo, nem sobre a correção monetária.
Art. 11. O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta Lei.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de setembro de 2006.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
OSMAR DE ANDRADE
Procurador-Geral do Município
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Secretária Municipal de Finanças

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