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norma nº 4120/2006

Tipo Lei
Número / Ano 4120 / 2006
Date 2006-10-06
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10096

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LEI N
o
4.120, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006
Autoriza concessão de uso de imóvel para os fins que menciona e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de
uso do terreno descrito no artigo 2
o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E DESPORTIVA DO BAIRRO NOVA VILA
MOZART, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Profa. Alice de
Andrade, n
o
200, Bairro Nova Vila Mozart, Itaúna – MG, para construção e instalação
do centro comunitário do referido bairro.
Art. 2
o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um terreno cadastrado
no patrimônio municipal como lote 09, Quadra 05, Zona 03, localizado na Rua José
Drumond – Bairro Nova Vila Mozart, constituído de um polígono irregular com área
de 893,26 m² (oitocentos e noventa e três metros e vinte e seis decímetros quadrados),
apresentando as seguintes medidas e confrontações: 30,12 m (trinta metros e doze
centímetros) de frente para a referida rua; 25,00 (vinte e cinco metros) pela lateral
direita confrontando com o lote 08; 27,40 (vinte e sete metros e quarenta centímetros)
pela lateral esquerda confrontando com EMA e, 41,33 (quarenta e um metros e trinta e
três centímetros) pelos fundos, confrontando com EMA, imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n
o
34.306, Livro 2-FE, Fls.
106.
Art. 3
o A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a
concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I – dedicar-se às atividades descritas no estatuto social da entidade;
II – edificar no local o centro comunitário do bairro, no prazo de até 36
(trinta e seis) meses a contar da data de assinatura do contrato de concessão de uso do
imóvel;
III – evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas
de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades
previstas em seu estatuto;
IV – não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis)
meses nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo,
entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à
concessionária qualquer direito à indenização por edificações e/ou benfeitorias
realizadas no imóvel do Município.
Art. 4
o Considerados o interesse público para a Municipalidade,
especialmente o cumprimento das metas do Programa Orçamento Participativo, poderá
o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise das finalidades
sociais da entidade beneficiária, proceder a celebração do contrato de concessão,
independentemente de licitação.
Art. 5
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de outubro de 2006. 
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município

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