| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4120 / 2006 |
| Date | 2006-10-06 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 10096 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N o 4.120, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006 Autoriza concessão de uso de imóvel para os fins que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de uso do terreno descrito no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E DESPORTIVA DO BAIRRO NOVA VILA MOZART, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Profa. Alice de Andrade, n o 200, Bairro Nova Vila Mozart, Itaúna – MG, para construção e instalação do centro comunitário do referido bairro. Art. 2 o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um terreno cadastrado no patrimônio municipal como lote 09, Quadra 05, Zona 03, localizado na Rua José Drumond – Bairro Nova Vila Mozart, constituído de um polígono irregular com área de 893,26 m² (oitocentos e noventa e três metros e vinte e seis decímetros quadrados), apresentando as seguintes medidas e confrontações: 30,12 m (trinta metros e doze centímetros) de frente para a referida rua; 25,00 (vinte e cinco metros) pela lateral direita confrontando com o lote 08; 27,40 (vinte e sete metros e quarenta centímetros) pela lateral esquerda confrontando com EMA e, 41,33 (quarenta e um metros e trinta e três centímetros) pelos fundos, confrontando com EMA, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n o 34.306, Livro 2-FE, Fls. 106. Art. 3 o A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições: I – dedicar-se às atividades descritas no estatuto social da entidade; II – edificar no local o centro comunitário do bairro, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses a contar da data de assinatura do contrato de concessão de uso do imóvel; III – evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades previstas em seu estatuto; IV – não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por edificações e/ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município. Art. 4 o Considerados o interesse público para a Municipalidade, especialmente o cumprimento das metas do Programa Orçamento Participativo, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise das finalidades sociais da entidade beneficiária, proceder a celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de outubro de 2006. EUGÊNIO PINTO Prefeito Municipal OSMAR DE ANDRADE Procurador Geral do Município