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norma nº 4130/2006

Tipo Lei
Número / Ano 4130 / 2006
Date 2006-11-09
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10106

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texto integral #

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LEI No
 4.130, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006
 Autoriza concessão de uso de imóvel para os fins 
 que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de uso do
terreno descrito no artigo 2
o
desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, às Obras Sociais da Igreja
Santa Edwiges Bairro Cidade Nova, inscrita no CNPJ sob o n
o
00.215.395/0001-40, associação
civil sem fins lucrativos, com sede na Rua José Carlos Vieira, 65, Itaúna – MG, para construção e
instalação do refeitório destinado ao atendimento de crianças carentes.
Art. 2
o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um terreno cadastrado no
patrimônio municipal como lote 01-A (um A), Quadra 032, Zona 10, localizado na Rua Geraldo
Alves Paulino, Bairro Cidade Nova, delimitado por um polígono irregular com área de 1.290,07 m²
(um mil, duzentos e noventa metros e sete decímetros quadrados), apresentando as seguintes
medidas e confrontações: 30,00 m (trinta metros) de frente para a referida rua; 44,00 m (quarenta e
quatro metros) pela lateral direita, confrontando com o lote 002; 42,00 m (quarenta e dois metros)
pela lateral esquerda, confrontando com o lote 003, 30,06 m (trinta metros e seis centímetros) pelos
fundos, confrontando com o lote 001, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna sob no
 41099, Livro 2-GM, Fls. 099.
Art. 3
o A concessão de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao atendimento
das seguintes condições:
I – dedicar-se às atividades descritas no estatuto social da entidade;
II – edificar no local o refeitório comunitário do bairro, no prazo de até 36 (trinta e
seis) meses a contar da data de assinatura do contrato de concessão de uso do imóvel;
III – evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades previstas em seu estatuto;
IV – não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à
indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município.
Art. 4
o Considerados o interesse público para a Municipalidade, especialmente o
cumprimento das metas do Programa Orçamento Participativo, poderá o Executivo, com as
condições expressas nesta Lei e mediante análise das finalidades sociais da entidade beneficiária,
proceder a celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o
desta Lei e
decorridos 5 (cinco) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar
escritura de doação do imóvel à entidade concessionária.
... continuação da lei 4.130, de 09/11/06 – Fl. 2
Art. 5
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 9 de novembro de 2006.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

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