| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4130 / 2006 |
| Date | 2006-11-09 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 4.130, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006 Autoriza concessão de uso de imóvel para os fins que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de uso do terreno descrito no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, às Obras Sociais da Igreja Santa Edwiges Bairro Cidade Nova, inscrita no CNPJ sob o n o 00.215.395/0001-40, associação civil sem fins lucrativos, com sede na Rua José Carlos Vieira, 65, Itaúna – MG, para construção e instalação do refeitório destinado ao atendimento de crianças carentes. Art. 2 o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um terreno cadastrado no patrimônio municipal como lote 01-A (um A), Quadra 032, Zona 10, localizado na Rua Geraldo Alves Paulino, Bairro Cidade Nova, delimitado por um polígono irregular com área de 1.290,07 m² (um mil, duzentos e noventa metros e sete decímetros quadrados), apresentando as seguintes medidas e confrontações: 30,00 m (trinta metros) de frente para a referida rua; 44,00 m (quarenta e quatro metros) pela lateral direita, confrontando com o lote 002; 42,00 m (quarenta e dois metros) pela lateral esquerda, confrontando com o lote 003, 30,06 m (trinta metros e seis centímetros) pelos fundos, confrontando com o lote 001, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 41099, Livro 2-GM, Fls. 099. Art. 3 o A concessão de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições: I – dedicar-se às atividades descritas no estatuto social da entidade; II – edificar no local o refeitório comunitário do bairro, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses a contar da data de assinatura do contrato de concessão de uso do imóvel; III – evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades previstas em seu estatuto; IV – não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município. Art. 4 o Considerados o interesse público para a Municipalidade, especialmente o cumprimento das metas do Programa Orçamento Participativo, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise das finalidades sociais da entidade beneficiária, proceder a celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorridos 5 (cinco) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à entidade concessionária. ... continuação da lei 4.130, de 09/11/06 – Fl. 2 Art. 5 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 9 de novembro de 2006. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município