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norma nº 4133/2006

Tipo Lei
Número / Ano 4133 / 2006
Date 2006-11-20
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10109

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LEI No
 4.133, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
 Autoriza doação de imóvel nas condições que 
 menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel descrito
no artigo 2
o
desta Lei à empresa Metalúrgica Soares Indústria e Comércio Ltda., sediada na Rua
A, n
o
49, Bairro Morro do Engenho, inscrita no CNPJ sob n
o
01.584.149/0001-28, para fins de
expansão industrial.
Art. 2
o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de terreno de 1.800,00 m2
(um mil e oitocentos metros quadrados), situada na Rua Ovídio Silva, Bairro Morro do Engenho,
com as seguintes medidas e confrontações: 30,00 m (trinta metros) de frente para a referida rua;
60,00 m (sessenta metros) pela lateral direita, com a Rua A; 60,00 m (sessenta metros) pela lateral
esquerda, com o Lote 02 e, 30,00 m (trinta metros) pelos fundos, com o lote 05, imóvel matriculado
no Cartório de Registro de Imóveis sob no
 33.962, Livro 2-FC, Fls. 162. 
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão
administrativa de uso autorizada pela Lei n
o
3.178, de 27 de dezembro de 1996, destinada à
expansão industrial da concessionária.
Art. 3
o Para os fins desta Lei, a doação fica condicionada a que a empresa atenda às
seguintes condições:
I – dedicar-se às atividades descritas em seu contrato social;
II – evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste
artigo;
III – recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente
o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna,
mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;
IV – recolher, na forma da Lei Municipal n
o
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no
prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da
avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente –
FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições previstas neste
artigo implicará a reversão do imóvel, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização por
benfeitorias e edificações realizadas.
Art. 4
o Decorridos 5 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as
condições previstas no artigo 3o
 desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel.
Art. 5
o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escritura.
Art. 6
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de
escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 7
o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel por
comissão composta de 3 (três) membros.
Art. 8
o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n
o
3.178, de 27
de dezembro de 1996, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de novembro de 2006
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

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