| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4133 / 2006 |
| Date | 2006-11-20 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 4.133, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei à empresa Metalúrgica Soares Indústria e Comércio Ltda., sediada na Rua A, n o 49, Bairro Morro do Engenho, inscrita no CNPJ sob n o 01.584.149/0001-28, para fins de expansão industrial. Art. 2 o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de terreno de 1.800,00 m2 (um mil e oitocentos metros quadrados), situada na Rua Ovídio Silva, Bairro Morro do Engenho, com as seguintes medidas e confrontações: 30,00 m (trinta metros) de frente para a referida rua; 60,00 m (sessenta metros) pela lateral direita, com a Rua A; 60,00 m (sessenta metros) pela lateral esquerda, com o Lote 02 e, 30,00 m (trinta metros) pelos fundos, com o lote 05, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob no 33.962, Livro 2-FC, Fls. 162. Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão administrativa de uso autorizada pela Lei n o 3.178, de 27 de dezembro de 1996, destinada à expansão industrial da concessionária. Art. 3 o Para os fins desta Lei, a doação fica condicionada a que a empresa atenda às seguintes condições: I – dedicar-se às atividades descritas em seu contrato social; II – evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; III – recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; IV – recolher, na forma da Lei Municipal n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições previstas neste artigo implicará a reversão do imóvel, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas. Art. 4 o Decorridos 5 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as condições previstas no artigo 3o desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel. Art. 5 o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura. Art. 6 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação. Art. 7 o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel por comissão composta de 3 (três) membros. Art. 8 o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n o 3.178, de 27 de dezembro de 1996, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de novembro de 2006 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município