| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4134 / 2006 |
| Date | 2006-11-20 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 4.134, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 Autoriza doação de imóvel para fins de instalação de empresa nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do terreno descrito no artigo 2 o desta Lei, à empresa J. R. Veículos Ltda. - ME, CNPJ 22.630.768/0001-81, Inscrição Estadual isento, com endereço na Rua Silva Jardim, n o 633, nesta cidade, para fins de expansão e instalação em sede própria. Art. 2 o O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei constitui-se de uma área de terreno de 2.239,53 m² (dois mil, duzentos e trinta e nove metros e cinqüenta e três decímetros quadrados), demarcada como lote 02, quadra 33, zona 10, situado no Bairro Garcias, delimitada por um polígono regular com as seguintes medidas e confrontações: 33,28 m (trinta e três metros e vinte e oito centímetros) de frente para a Rua Zé Cavaquinho; 66,77 m (sessenta e seis metros e setenta e sete centímetros) pela lateral direita confrontando com o lote 03 a ser cadastrado pela Prefeitura Municipal de Itaúna; 66,45 m (sessenta e seis metros e quarenta e cinco centímetros) pela lateral esquerda confrontando com a Rua José Honorato e, 33,91 m (trinta e três metros e noventa e um centímetros) pelos fundos, confrontando com o lote 01. Parágrafo único. O lote de terreno descrito neste artigo decorre de parcelamento a ser efetivado e averbado, relativo a área remanescente dos terrenos procedentes das matrículas n o 35.686, Livro 3-AF, às folhas 138 e n o 24.658, Livro 2-DM, às folhas 058 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna/MG. Art. 3 o A doação do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa donatária: I – dedicar-se às atividades descritas em seu contrato social; II – implantar a empresa no imóvel objeto desta doação, iniciar suas atividades e transferir o endereço de sua sede no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data da escritura de doação; III – evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; IV – não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; V – elaborar projetos de construção civil e submetê-los à apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Itaúna; VI – recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; VII – recolher, na forma da Lei Municipal n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social; VIII – Permitir a utilização do imóvel para garantia de financiamentos exclusivamente junto a órgãos ou bancos oficiais de fomento, através do BDMG, BNDES, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal e garantia do imóvel, por hipoteca em segundo grau, em favor do Município. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a reversão do imóvel, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas. Art. 4 o Decorridos 5 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as condições previstas no artigo 3o desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel. Art. 5 o Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará vedado à donatária, ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas e negócios, salvo a hipótese prevista no inciso VIII do artigo 3o desta Lei. Parágrafo único. Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escrituras. Art. 6 o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da doação, desde que apresentado o necessário projeto de construção da empresa. Art. 7 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de desenvolvimento econômico no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação. Art. 8 o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel por comissão composta de 3 (três) membros. Art. 9 o As despesas com a execução das obras a que se refere o artigo 6 o desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, no exercício em que ocorrerem. Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de novembro de 2006 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município