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norma nº 4134/2006

Tipo Lei
Número / Ano 4134 / 2006
Date 2006-11-20
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE EMPRESA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No
 4.134, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
Autoriza doação de imóvel para fins de
instalação
 de empresa nas condições que menciona e dá 
 outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do terreno
descrito no artigo 2
o
desta Lei, à empresa J. R. Veículos Ltda. - ME, CNPJ 22.630.768/0001-81,
Inscrição Estadual isento, com endereço na Rua Silva Jardim, n
o
633, nesta cidade, para fins de
expansão e instalação em sede própria.
Art. 2
o O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei constitui-se de uma área de
terreno de 2.239,53 m² (dois mil, duzentos e trinta e nove metros e cinqüenta e três decímetros
quadrados), demarcada como lote 02, quadra 33, zona 10, situado no Bairro Garcias, delimitada por
um polígono regular com as seguintes medidas e confrontações: 33,28 m (trinta e três metros e vinte
e oito centímetros) de frente para a Rua Zé Cavaquinho; 66,77 m (sessenta e seis metros e setenta e
sete centímetros) pela lateral direita confrontando com o lote 03 a ser cadastrado pela Prefeitura
Municipal de Itaúna; 66,45 m (sessenta e seis metros e quarenta e cinco centímetros) pela lateral
esquerda confrontando com a Rua José Honorato e, 33,91 m (trinta e três metros e noventa e um
centímetros) pelos fundos, confrontando com o lote 01. 
Parágrafo único. O lote de terreno descrito neste artigo decorre de parcelamento a
ser efetivado e averbado, relativo a área remanescente dos terrenos procedentes das matrículas n
o
35.686, Livro 3-AF, às folhas 138 e n
o
24.658, Livro 2-DM, às folhas 058 do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Itaúna/MG.
Art. 3
o A doação do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições a
serem cumpridas pela empresa donatária:
I – dedicar-se às atividades descritas em seu contrato social;
II – implantar a empresa no imóvel objeto desta doação, iniciar suas atividades e
transferir o endereço de sua sede no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data da escritura
de doação;
III – evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste
artigo;
IV – não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade;
V – elaborar projetos de construção civil e submetê-los à apreciação e aprovação da
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Itaúna;
VI – recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente
o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna,
mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;
VII – recolher, na forma da Lei Municipal n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no
prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da
avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente –
FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
VIII – Permitir a utilização do imóvel para garantia de financiamentos
exclusivamente junto a órgãos ou bancos oficiais de fomento, através do BDMG, BNDES, Banco do
Brasil S/A e Caixa Econômica Federal e garantia do imóvel, por hipoteca em segundo grau, em
favor do Município.
 
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a reversão do imóvel, sem que caiba à donatária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas.
Art. 4
o Decorridos 5 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as
condições previstas no artigo 3o
 desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel.
Art. 5
o Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará vedado à
donatária, ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia de
dívidas e negócios, salvo a hipótese prevista no inciso VIII do artigo 3o
 desta Lei.
Parágrafo único. Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com
emolumentos cartoriais relativos à outorga de escrituras.
Art. 6
o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de
terraplenagem no imóvel objeto da doação, desde que apresentado o necessário projeto de
construção da empresa.
Art. 7
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de desenvolvimento
econômico no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à
outorga de escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 8
o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel por
comissão composta de 3 (três) membros. 
Art. 9
o As despesas com a execução das obras a que se refere o artigo 6
o
desta Lei
correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, no exercício em que ocorrerem.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de novembro de 2006
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

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