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norma nº 4135/2006

Tipo Lei
Número / Ano 4135 / 2006
Date 2006-11-20
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No
 4.135, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público municipal para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real
de uso da área de terreno descrita no artigo 2
o
desta Lei à empresa AGM Socorro e Peças para
Autos Ltda., CNPJ 06.863.251/0001-86, Inscrição Estadual 338.3001330097, com endereço na Rua
Um, Fazenda da Chácara, nesta cidade, para fins de ampliação de sua sede própria, visando
expansão de seu empreendimento.
Parágrafo único. O prazo da concessão de uso a que se refere o caput deste artigo
fica vinculado àquele estabelecido no artigo 1
o
da Lei Municipal n
o
3.913, de 24 de setembro de
2004.
Art. 2
o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área urbana de 409,50 m²
(quatrocentos e nove metros e cinqüenta centímetros quadrados), identificado como parte do lote 06,
quadra 01, zona 02, situada na Fazenda da Chácara, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 18,10 m (dezoito metros e dez centímetros) de frente com o lote 06; 20,40 m (vinte
metros e quarenta centímetros) pela lateral direita, confrontando com o lote 01; 19,80 m (dezenove
metros e oitenta centímetros) pela lateral esquerda, confrontando com o lote 06 e, 23,25 m (vinte e
três metros e vinte e cinco centímetros) pelos fundos, confrontando com os lotes 19 e 20. 
Parágrafo único. O imóvel descrito neste artigo é proveniente da matrícula no
41293,
Fls. 093, Livro n
o
2 GN e foi unificado ao imóvel matriculado sob o n
o
36768, fls. 168, Livro 2-FQ,
passando a formar o Lote 20, da Quadra 01, com área total de 1.209,50 m², matriculada sob o n
o
41.294, Fls. 094, Livro 2-GN, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 3
o A concessão de direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vincula a
concessionária ao atendimento das mesmas condições estabelecidas no artigo 3
o
da Lei Municipal n
o
3.913, de 24 de setembro de 2004, não lhe sendo permitida a edificação residencial no imóvel objeto
desta concessão.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de
cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município e a conseqüente rescisão do
contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que
houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta
Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas na Lei n
o 3.913, de 24 de
setembro de 2004, bem como as condições expressas na presente Lei e, decorridos 8 (oito) anos
contados a partir da publicação desta Lei, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de
doação do imóvel à empresa concessionária.
Art. 5
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de novembro de 2006
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

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