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norma nº 4145/2006

Tipo Lei
Número / Ano 4145 / 2006
Date 2006-11-24
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 4.145, de 24 de novembro de 2006
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento
do Município de Itaúna, para o exercício financeiro do ano
2007, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, Donizete Geraldo de Lima, vice￾presidente, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento, relativo ao exercício de 2007
que compreendem:
I – prioridades e metas do governo municipal:
a- saúde, educação e segurança;
b- políticas sociais e aprimoramento da infra-estrutura urbana;
c- desenvolvimento econômico e social com respeito ao homem e à mulher, com especial destaque à
criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de necessidades especiais;
d- planejamento, implantação e execução de programas e projetos que visem o desenvolvimento
sustentável;
e- modernização administrativa para melhoria e eficiência da prestação do serviço público e da qualidade
de vida do cidadão;
f- planejamento urbano e rural;
g- orçamento participativo.
II – a orientação geral para a elaboração e execução do orçamento;
III – as disposições relativas à dívida pública municipal;
IV – os critérios e forma de limitação de empenho;
V – as normas para o controle de custo e avaliações dos resultados financeiros com recursos orçamentários;
VI – condições e exigências para transferência de recursos a entidades de interesse público.
VII – as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2007, 2008 e 2009;
VIII – as diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX – as disposições e alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Estas diretrizes serão observadas pelo Poder Executivo e Legislativo.
Art. 2º Integram ainda a este Projeto de Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade
com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 3º Constará do Projeto de Lei Orçamentária:
I – orçamento fiscal, compreendido os orçamentos dos Fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e
Autarquias, Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP)
II – conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos I,II,III da Lei 4.230/64;
III – demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV – demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal.
V – demonstrativo de aplicação da Saúde.
Art. 4º A administração Municipal promoverá a participação da comunidade, em seus vários segmentos e
entidades representativas, para discussão e indicação de projetos e investimentos, resguardados os princípios
e preceitos constitucionais, que estabelecem as formas de elaboração e execução do Orçamento.
§ 1º A participação da comunidade dar-se-á por meio da realização de audiências públicas, como forma de
controle social, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do inciso XIII do
artigo 5º da Instrução Normativa nº 08/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 2º Aplicar-se-á, quando do encaminhamento ao Poder Legislativo do Projeto de Lei do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentária Anual para o exercício do ano seguinte, o § 3º do artigo 12 da Lei nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 5º Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício de 2007, será
observado:
I – os projetos iniciados terão prioridade sobre os novos;
II – Os novos projetos serão programados se:
a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem em anulação de dotação destinada a obra já iniciada, em execução ou paralisada;
c) se contidos no Plano Plurianual.
Art. 6º O Poder Executivo, com referência à arrecadação dos tributos de sua competência, atenderá ao que
estabelece o art. 11 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7º Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado dispositivo contrário à
estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2007 são as especificadas no Plano Plurianual e
visam precipuamente:
I – modernização administrativa:
a) modernizar os sistemas de administração tributária c/ finalidade de otimizar a arrecadação
municipal;
b) informatização e otimização dos serviços de todas as secretarias municipais, priorizando as
secretarias de Saúde e Educação;
c) desenvolver ações que visem a valorização dos servidores municipais, promovendo a melhoria das
condições de trabalho, consolidando a política de recursos humanos voltada para a capacitação e
desenvolvimento profissional;
d) promover a revisão da legislação urbanística e tributária do município;
e) criar o novo código de postura;
f) mapeamento estatístico das demandas sociais, econômicas, esportivas e culturais do município;
g) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão, planejamento e
execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela Administração, através de
audiências públicas, reuniões regionais, com a efetiva participação de autoridades, lideranças e
população em geral;
h) promover a modernização administrativa, objetivando a melhoria da prestação dos serviços
públicos, da gestão dos recursos e da democratização do acesso do cidadão aos serviços
prestados pelo Poder Público.
II – Saúde:
a) desenvolvimento de ações que visem à melhoria da qualidade dos serviços prestados à população,
buscando a humanização do atendimento, a resolubilidade e a otimização das ações de saúde; 
b) modernização administrativa da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) reengenharia de procedimentos e ações administrativas ligadas ao FMS;
d) organizar o fluxo de atendimento (sistema de referência e contra referência);
e) melhoria da gestão do sistema de acesso: da eficiência e da qualidade das ações e serviços de
saúde;
f) incrementar os processos de elaboração de projetos, visando à melhoria e captação de recursos
nas ações de saúde primária, secundária e terciária;
g) desenvolvimento de ações que visem o aprimoramento e capacitação dos profissionais da área de
saúde;
h) ampliação, modernização e reestruturação dos serviços odontológicos;
i) estruturar os serviço de urgência odontológica;
j) incrementar ações de vigilância sanitária, com o objetivo de eliminar, diminuir e/ou prevenir riscos à
saúde pública;
k) intensificar a fiscalização da Vigilância Sanitária;
l) implementar o código sanitário municipal;
m) reorientar o modelo assistencial e descentralização de ações de saúde;
n) criar e aplicar projetos de expansão, reforma, construção e reestruturação dos postos de saúde,
PSF e Policlínica;
o) intensificar e fortalecer as ações de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde pública;
p) redução da mortalidade materna e infantil;
q) controlar as doenças e agravos prioritários;
r) incrementar o programa de Certificação Comercial e Sanitária Municipal – Projeto 5 estrelas;
s) colaborar, dentro da disponibilidade orçamentária, na cobertura de eventuais déficits que venham a
ocorrer no custeio do atendimento do CTI Adulto e Neo-Natal da Casa de Caridade Manoel
Gonçalves de Sousa Moreira.
 
III – Educação:
a) propiciar melhoria do sistema educacional municipal implementando:
1. construção de referenciais teóricos e práticos da Educação Básica que orientem o trabalho
do profissional;
2. programas de atendimento integral à criança e ao adolescente;
3. programas educacionais alternativos, tais como Escola Aberta, NAC Curumim, Escola
Segundo Tempo, Projeto Avançar, Educação Fiscal, Projeto SAI-Serviço de Apoio
Itinerante, Arte na Educação, Biblioteca Móvel e outros;
4. programas de incentivo a leitura.
b) propiciar melhoria do sistema educacional municipal, implementando programas que visem a
redução dos índices de analfabetismo;
c) ampliar a rede física, com construção e reforma de escolas de Ensino Fundamental.
d) ampliar o atendimento do numero de alunos do município que estejam matriculados em escolas fora
do zoneamento escolar por falta de vagas;
e) fornecer material didático-escolar, suplementação alimentar, assistência
médico-odontológica e psicológica aos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental e
na educação infantil;
f) ampliar o atendimento do número de alunos;
g) propiciar condições para realização dos jogos estudantis;
h) realizar eventos educativos-culturais tais como: Dia da Água, Feira do Livro – Cidade Educativa do
Mundo, Arraial das Creches, Talentos da Escola, Comemoração Independência do Brasil, Dia do
Professor, Dia da Consciência Negra e outros.
IV – Cultura:
 
a) Valorizar, incentivar e promover a atuação de grupos culturais do Município, para divulgação da
cultura Itaunense em todas as suas modalidades;
b) Promover cursos, oficinas, eventos e convenções, priorizando a iniciativa dos artistas e grupos
locais, assim como toda iniciativa individual que manifeste a cultura itaunense;
c) Construir, reformar e ampliar museus e espaços culturais.
 
V – Esporte e Lazer:
a) valorizar, democratizar e incentivar a prática de atividades desportivas, nos segmentos do esporte
amador e especializado;
b) construir, reformar e ampliar espaços para a prática de esportes e lazer;
c) elaborar e executar calendário oficial anual, contendo as datas previstas para a realização de
atividades de lazer à população em geral.
VI – Urbanismo e Meio Ambiente:
a) acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços de limpeza urbana;
b) implementar ações que visem a modernização e ampliação dos serviços de transporte e trânsito;
c) implementar ações que visem a modernização e ampliação do viveiro de produção de mudas;
d) implementar melhorias no sistema da iluminação pública, economia e segurança a população;
e) construir, manter e realizar obras e melhorias na infra-estrutura urbana e rural do município;
f) implementar ações que visem a criação e manutenção de parques municipais;
g) implementar ações que visem orientar e educar os cidadãos para a convivência harmônica, tanto no
meio urbano, quanto no meio rural, prioritariamente, nas questões que envolvam a preservação do
meio ambiente;
h) criar mecanismos de fiscalização e implementar ações que visem preservar a fauna e a flora no
âmbito municipal e, através de parcerias, no âmbito regional.
VII – Melhoria das Condições de Vida da População:
a) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município, orientando as ações pela busca
da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços prestados aos
cidadãos; 
b) garantir o crescimento e desenvolvimento urbano e rural do Município com qualidade de vida e do
meio ambiente.
VIII – Desenvolvimento Econômico e Turismo:
a) assegurar que o crescimento econômico seja instrumento de promoção do bem estar social;
b) fomentar e implantar ações que garantam o desenvolvimento e exploração do potencial turístico.
IX – Saneamento e Infra-estrutura:
a) saneamento básico e preservação ambiental, prioritariamente a construção da ETE – Estação de
Tratamento de Esgoto, visando a melhoria da qualidade de vida da população;
b) realizar obras de transposição da ferrovia;
c) realizar obras de infra-estrutura, como pavimentação de vias, calçamento, construção de pontes,
passarelas, gabiões, ciclovias, construção e reforma de prédios públicos, etc;
d) viabilizar o funcionamento do novo aterro sanitário.
X – Previdência Social Municipal:
a) otimizar os serviços de atendimento aos segurados, para fins de benefícios previdenciários e outras
informações;
b) promover a revisão periódica da legislação previdenciária municipal, inclusive no tocante a
regulamentação e normatização;
c) consolidar o banco de dados dos segurados, objetivando a melhoria da prestação dos serviços
previdenciários na integração com outros órgãos governamentais;
d) implementar ações junto aos órgãos de controle interno e externo, das esferas municipal, estadual e
federal, visando o atendimento da compensação previdenciária;
e) implantar programas de atendimento ao segurado, como plano de saúde, atendimento médico,
odontológico e outros.
XI – Assistência Social:
a) implementar ações, viabilizando a criação de projetos e manutenção de programas já existentes nas
áreas de atividade e competência da Assistência Social no âmbito Municipal; 
b) estimular, orientar, subvencionar e prestar apoio técnico-Jurídico aos Conselhos e Associações
Comunitárias; 
c) adquirir terrenos, construir, reformar e executar obras de melhorias em espaços destinados às
atividades desenvolvidas pela Assistência Social no Município;
d) implantar Políticas Públicas de inclusão Social, em parceria com os vários segmentos da Comunidade
local;
e) incentivar e apoiar a atuação dos Conselhos – CMAS, CMDCA, COMSEA e Conselho Tutelar;
f) incentivar, promover, manter e priorizar a implantação de Políticas Públicas de atendimento ao Idoso,
ao portador de necessidades especiais e a criança e ao adolescente;
g) viabilizar a implantação de novos programas de benefícios às classes Sociais menos favorecidas;
h) aquisição de imóveis para implantação de programas habitacionais, assim como atender ao que
estabelece a Lei Municipal nº 3.964, priorizando o atendimento aos cidadãos de baixa renda, idosos e
portadores de necessidades especiais, 
i) dentre as metas de atendimento à criança e ao adolescente, priorizar a construção do Centro de
Recuperação do Adolescente Infrator.
Art. 9º Constituem diretrizes gerais para a Administração Pública Municipal, na execução orçamentária:
I – dar procedência na alocação de recursos, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no
Plano Plurianual.
II – gerar superávit suficiente para alcançar o equilíbrio fiscal e operacional no exercício financeiro de
2007.
Art. 10. As Propostas Orçamentárias do Poder Legislativo e Autarquias, Serviço Autônomo de Água e Esgoto
(SAAE) e Instituto de Previdência (IMP), deverão ser encaminhadas a Secretaria Municipal de Finanças até o
dia 10 de agosto de 2006, para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município.
§ 1º A proposta orçamentária da Câmara Municipal será elaborada com base na receita efetivamente realizada
até junho de 2006, com as projeções técnicas apropriadas até o final do exercício.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, as despesas com pessoal terão como
parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de maio 2006, projetada para todo o exercício de 2007
considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais que foram ou
serão concedidos aos servidores públicos.
§ 3º Os recursos financeiros destinados à Câmara Municipal serão repassados em duodécimos e será creditado
em conta corrente bancária, indicado pela Câmara Municipal.
Art. 11. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização, que será observada pelos Poderes
Executivo e Legislativo:
I – abertura de créditos suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada,
utilizando como recurso:
a) as resultantes de anulação parcial ou total das dotações;
b) os provenientes de excesso de arrecadação;
c) o superávit financeiro.
II - dos créditos especiais ao Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia
autorização legislativa.
Parágrafo Único. Os recursos previstos neste artigo são os provenientes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
b) excesso de arrecadação;
c) anulação parcial ou total de dotação orçamentária;
d) produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder
Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou com a
União;
e) reserva de contingência.
Art. 12. O projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à subvenção social, a entidades
privadas, sem fins lucrativos, desde que:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde,
educação, esporte e cultura;
II – não tenham débitos de prestações de contas anteriores;
III – Tenham sido declaradas, por lei, como entidade de utilidade pública municipal e registrada junto
aos Conselhos Municipais correspondentes;
IV – sejam autorizadas por Lei específica, conforme estabelece o artigo 26 da Lei Complementar 101,
de 04 de maio de 2000, e do Projeto de Lei faça constar as metas de atendimento da Entidade a ser
subvencionada.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento das
metas e objetivos para os quais recebem os recursos.
Art. 13. Fica autorizada a transferência de recursos do Município a outro Ente da Federação, Estado e/ou
União, realizadas mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, desde que estejam
expressos na Lei Orçamentária Anual e mediante Lei específica, e que tenham a finalidade de colaborar com a
implantação de suas Políticas Públicas, na forma da legislação vigente.
Art. 14. A lei orçamentária anual conterá reserva de contingência de no máximo 5% (cinco por cento) da receita
corrente líquida, destinada a atendimento de pagamentos inesperados e outros riscos e eventos fiscais
imprevisto.
Parágrafo único. Essa reserva de contingência não poderá ser anulada para suplementar dotações previstas
no orçamento anual, salvo para abertura de créditos especiais e nos limites do estabelecido no caput deste
artigo.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 15. Constituem receitas do Município:
I – tributos e taxas de sua competência;
II – atividades econômicas, que por conveniência possam ser executadas pelo Município;
III – transferências, por força de mandato constitucional ou de convênios firmados com entidades
governamentais e privadas;
IV – empréstimo e financiamentos com prazo superior ao exercício vinculados às obras e serviços
públicos;
V – receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos
de administração municipal;
VI – outras admitidas em lei.
Art. 16. Para a estimativa de receita observar-se-á:
I – a evolução média da receita nos últimos 3 ( três anos ), através dos métodos estatísticos;
II – os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal, tais como
índices oficiais de inflação e suas projeções técnicas, e estimativas oficiais de crescimento do Produto Interno
Bruto Nacional.
III – a previsão e variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município.
IV – previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme
asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV e artigo 159, inciso I, alínea b , inciso II e § 3º, da Constituição
Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas com a
Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003; 
 V – a atualização do cadastro imobiliário;
VI – as alterações e modernizações na legislação tributária e patrimonial, que proporcionarão maior
arrecadação.
Art. 17. As receitas com operação de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.
Art. 18. As receitas Municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I – ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
II – à manutenção e desenvolvimento do ensino;
III – à manutenção dos programas de saúde;
IV –à manutenção da atividade administrativa operacional;
V – ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento as que dispõe o artigo 100 e parágrafos da
Constituição Federal;
VI – ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
VII – às contrapartidas de programas pactuados em convênios;
VIII – à manutenção e desenvolvimento de programas sociais.
Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII, seqüencialmente, terão prioridade sobre
qualquer outro.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS
Art. 19. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhado por categoria de
programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e
grupos de natureza de despesa conforme a seguir discriminadas;
1 – pessoal e encargos;
2 – juros e encargos da dívida;
3 – outras despesas correntes;
4 – investimentos;
5 – inversões financeiras;
6 – amortização da dívida.
Art. 20. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios:
I – valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais
de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de
capital e autorizado inclusões de dotações ou alocações em valores suficientes para atenderem às disposições
do art. 169, § 1o, incisos I e II, da Constituição Federal.
II - não poderão ser fixados sem que sejam definidas as fontes de recursos;
III – a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada com base na média dos valores
da folha de pagamento ao primeiro semestre de 2006 projetada para todo o exercício, nos termos das normas
legais vigentes, assegurando a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alteração no
plano de carreiras como também a revisão do subsídio de que trata o § 4º do artigo 39, nos termos do inciso X
do art. 37 da C.F.
IV – para as demais despesas, será considerado o percentual da média das despesas realizadas nos
três últimos exercícios.
Art. 21. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, o Município não
despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente líquida, com
o pagamento de pessoal obedecidos os seguintes percentuais de distribuição:
I – 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo;
§ 1º O percentual limite da despesa referida no caput deste artigo compreende:
I – o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos vereadores;
II – o pagamento do Pessoal do Poder Executivo e dos Servidores do Poder Legislativo e encargos
previdenciários correspondentes;
III – o pagamento do salário-familia e adicionais previstos em lei para servidores municipais;
IV – as despesas com o pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção e
desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 15 desta lei;
V – a remuneração de horas extras, requisitadas nos casos de necessidade temporária e de
excepcional interesse público;
VI – revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores ativos e inativos, pensões, e os
subsídios de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, pelo mesmo índice, na primeira quinzena do
mês de março, que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo
IBGE ou outro indicador que venha a substituí-lo;
VII – os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
§ 2º Não serão computadas, na verificação do atendimento aos limites fixados neste artigo, as despesas:
I – de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de servidores;
III – decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da apuração à que se
refere o § 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101 de maio 2000;
IV – contratadas com a cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1.993;
V – com pagamento de proventos de recursos provenientes da arrecadação de contribuição dos
segurados e da compensação financeira de que trata o § 9º do artigo 201 da Constituição da República;
VI – referente à bolsa/estudo para estagiários que desempenhem atividades profissionalizantes na
forma de convênios autorizados por lei.
Art. 22. O processo de elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária anual serão executados de
forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade às informações.
Art. 23. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e pensões, bem como a criação de cargos
do Executivo e Legislativo, deverão desenvolver-se segundo critérios e planejamento, assegurada a revisão
geral anual e de conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000e do art.
37 da CF.
Art. 24. À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos nunca inferior a 25%
(vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as transferências dos Governos do Estado e da
União.
§ 1º As Secretarias de Educação e de Finanças do Município estabelecerão, em conjunto, o planejamento das
despesas de modo a atender a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do percentual do FUNDEF,
à remuneração do pessoal do magistério e a programas que assegurem o desenvolvimento e a universalização
do ensino fundamental e quanto aos restantes 40% (quarenta por cento) podem ser utilizados também para
pagamento, inclusive, de pessoal de atividade meio.
§ 2º Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação a que se refere o caput deste artigo, as
despesas referentes a encargos previdenciários apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas e
as indenizações trabalhistas relativas ao pessoal do magistério do ensino fundamental.
§ 3º Para fins de repasse dos duodécimos a que se referem o artigo l68 da Constituição Federal e as
modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 25/2000, tomar-se-á como base de cálculo o efetivo
ingresso em 2006 das receitas tributárias e transferências previstas no § 4º, e inciso II do § 5º do artigo 153 e
nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.
 
§ 4
o Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do Município de Itaúna, que estejam
matriculados e freqüentando cursos universitários em outras cidades.
Art. 25. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de governo, Universidades, instituições de
pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de programas nas áreas de saúde, educação,
saneamento, planejamento, meio ambiente, assistência social, desenvolvimento industrial, agrícola e outras
atividades de interesse público, inclusive parceria com instituições filantrópicas na forma e critérios
estabelecidos em lei.
Art. 26. Somente serão contraídas operações de crédito, para execução de obras, na forma estabelecida nos
§§ 1º e 2º deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de recursos para atender a contrapartida
de convênios vigentes ou em que, em conseqüência dos reflexos das dívidas fundadas e flutuantes, se verifique
a inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao pagamento do pessoal e das obrigações
previdenciárias.
§ 1º Outros empréstimos, ou qualquer operações de crédito para fim especifico, somente se concretizarão se os
recursos se destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos no
artigo 167 da Constituição Federal.
§ 2º Em qualquer dos casos previstos no caput deste artigo, a operação de crédito dependerá de autorização
legislativa, previsão do investimento no Plano Plurianual e no anexo de metas fiscais.
§ 3º Quando do encaminhamento de solicitação de autorização legislativa para a contratação de operação de
crédito, o Poder Executivo demonstrará que está cumprindo todos os limites de endividamento fixados pelo
Senado Federal.
Art. 27. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira para atingir a meta de resultado primário nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, será fixado,
separadamente, percentual de limitação para o conjunto de projetos , atividades e operações especiais, no total
das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2007, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Parágrafo Único. Os gestores do Poder Executivo, de órgãos, autarquias e fundos procederão ao
contingenciamento de despesas na seguinte ordem:
 I – relativas a diárias e horas-extras;
 II – redução de pelo menos 20%(vinte por cento) dos cargos em comissão e funções de confiança;
 III – relativas às funções de desporto, cultura e lazer;
 IV – investimentos;
 V – exoneração de servidores não estáveis e,
VI – exoneração de servidores estáveis, obedecidos os preceitos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de
junho de 1999.
Art. 28. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o
empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos
de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificando o elemento de despesa.
CAPÍTULO V
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 29. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão alocados no Fundo municipal de
Assistência Social.
§ 1º Receberão o repasse que trata o caput do artigo às entidades e organizações inscritas no Conselho
Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O repasse de recurso será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o Município e a entidade
beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser desenvolvido, desde que autorizadas por Lei
específica e contenha as metas de atendimento, criando assim mecanismos para aferição do Princípio
Constitucional da Eficiência.
§ 3º Caberá ao órgão gestor do Fundo de Assistência Social a fiscalização dos recursos transferidos a
entidades, de modo a atender as normas da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social.
Art. 30. As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas no Fundo Municipal de
Saúde. 
Art. 31. Os recursos destinados às ações de atendimento à criança e ao adolescente serão alocados no Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 32. Os recursos destinados aos fundos Municipais, serão inseridos na Lei Orçamentária como unidade
orçamentária, especificando:
I – fonte de recursos financeiros determinados na lei de criação, classificados por categorias econômicas,
receitas correntes e receita de capital;
II – aplicações, onde serão descriminados:
a) as ações, projetos e atividades que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificada sob as categorias
econômicas, despesas correntes e despesa de capital;
c) descrição dos projetos atividades em termos de programas a serem desenvolvidos, descrevendo os
objetivos e metas que pretende alcançar e o produto final a ser obtido.
Art. 33. Deverá o Município de Itaúna, mediante aprovação de Lei Específica, através dos Poderes Executivo e
Legislativo, proceder a:
I - Reestruturação Administrativa;
II - Criação ou extinção de cargos;
III - Revisão do Plano de Cargos e Salários e do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 34. Integram a presente lei os Anexos de Metas Fiscais.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta LEI
pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara.
Câmara Municipal de Itaúna, 24 de novembro de 2006.
Donizete Geraldo de Lima
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
PROMULGAÇÃO
Promulgo a presente Lei em 24 de novembro de 2006.
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Lei promulgada em conformidade
com o § 7º do Art. 66 da
Constituição Federal, c/c parte final
do Parágrafo Único do Art. 210 do
Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaúna.

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