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norma nº 4148/2006

Tipo Lei
Número / Ano 4148 / 2006
Date 2006-11-27
EmentaRENUNCIA PRAZO PRESCRICIONAL PARA DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No
 4.148, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
 “Renuncia prazo prescricional para devolução 
 de parcelas previdenciárias recolhidas 
 indevidamente e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Autoriza o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna –
IMP - a proceder à devolução de verbas, descontadas a mais, a título de tributo previdenciário a seus
contribuintes obrigatórios, a partir do mês referência janeiro de 1999, incidentes sobre as parcelas
remuneratórias mencionadas abaixo, autorizando, ainda, a renúncia do prazo prescricional,
observando-se, para tanto, a inteligência do artigo 191 da Legislação Substantiva Civil:
I – gratificação de férias;
II – adicional de periculosidade e de insalubridade;
III – adicional pelo trabalho extraordinário;
IV – adicional por ampliação de hora/aula;
V – gratificação de incentivo à docência.
Parágrafo único. A parcela remuneratória mencionada no inciso II deste artigo será
devolvida somente até o mês referência agosto de 2001, em razão da prevalência do inciso X da Lei
Federal no
 9.717/98, acrescido pela Medida Provisória no
 2.187-13.
Art. 2
o O processamento da restituição de que trata o artigo 1
o
desta Lei será feito na
forma fixada pelo Decreto do Executivo no
 4.921, de 25 de outubro de 2006.
§ 1
o Ocorrendo insuficiência orçamentária na rubrica n
o
9.122.0041.2.910.3.3.90.9300, do
orçamento do IMP, para a efetivação de todas as restituições, far-se-á a devolução, no presente
exercício financeiro, somente daquelas que permitirem adequação orçamentária ficando para o
exercício financeiro de 2007 as demais, priorizando a restituição ao servidor público.
§ 2
o Entende-se por demais parcelas restituitórias mencionadas no § 1
o
deste artigo as
verbas reportadas nos incisos constantes no artigo 1o
 desta Lei, calculadas anualmente.
Art. 3
o Convalidam-se os atos praticados com fundamento nos Decretos do Executivo n
ss
4.722/05; 4.908/06; 4.915/06 e 4.921/06; bem como Decreto do Legislativo no
 01/06.
Art. 4o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o
 Revogam-se as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de novembro de 2006.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município
Luiz Antônio Ribeiro
Diretor Executivo do IMP

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