| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4148 / 2006 |
| Date | 2006-11-27 |
| Ementa | RENUNCIA PRAZO PRESCRICIONAL PARA DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 4.148, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 “Renuncia prazo prescricional para devolução de parcelas previdenciárias recolhidas indevidamente e dá outras providências” A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Autoriza o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP - a proceder à devolução de verbas, descontadas a mais, a título de tributo previdenciário a seus contribuintes obrigatórios, a partir do mês referência janeiro de 1999, incidentes sobre as parcelas remuneratórias mencionadas abaixo, autorizando, ainda, a renúncia do prazo prescricional, observando-se, para tanto, a inteligência do artigo 191 da Legislação Substantiva Civil: I – gratificação de férias; II – adicional de periculosidade e de insalubridade; III – adicional pelo trabalho extraordinário; IV – adicional por ampliação de hora/aula; V – gratificação de incentivo à docência. Parágrafo único. A parcela remuneratória mencionada no inciso II deste artigo será devolvida somente até o mês referência agosto de 2001, em razão da prevalência do inciso X da Lei Federal no 9.717/98, acrescido pela Medida Provisória no 2.187-13. Art. 2 o O processamento da restituição de que trata o artigo 1 o desta Lei será feito na forma fixada pelo Decreto do Executivo no 4.921, de 25 de outubro de 2006. § 1 o Ocorrendo insuficiência orçamentária na rubrica n o 9.122.0041.2.910.3.3.90.9300, do orçamento do IMP, para a efetivação de todas as restituições, far-se-á a devolução, no presente exercício financeiro, somente daquelas que permitirem adequação orçamentária ficando para o exercício financeiro de 2007 as demais, priorizando a restituição ao servidor público. § 2 o Entende-se por demais parcelas restituitórias mencionadas no § 1 o deste artigo as verbas reportadas nos incisos constantes no artigo 1o desta Lei, calculadas anualmente. Art. 3 o Convalidam-se os atos praticados com fundamento nos Decretos do Executivo n ss 4.722/05; 4.908/06; 4.915/06 e 4.921/06; bem como Decreto do Legislativo no 01/06. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o Revogam-se as disposições contrárias. Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de novembro de 2006. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município Luiz Antônio Ribeiro Diretor Executivo do IMP