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norma nº 4163/2006

Tipo Lei
Número / Ano 4163 / 2006
Date 2006-12-29
EmentaALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 4.145 E 4.146, AMBAS PROMULGADAS EM 24 DE NOVEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No
 4.163, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
“Altera e revoga dispositivos das Leis n
os
4.145 e 4.146, ambas promulgadas em 24 de
novembro de 2006, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1
o O art. 8
o
; art. 10, § 1º; art. 11, inciso I; art. 13; art. 21, § 2º, inciso IV; art.
24, § 1º; todos da Lei Municipal nº 4.145/06, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º.........................................................................................................
III - ............................................................................................................
a) .........................................................................................................
3. programas educacionais alternativos, tais como Escola Aberta, NAC Curumin,
Escola Segundo Tempo, Projeto Avançar, Educação Fiscal, Projeto SAI-Serviço de
Apoio Itinerante, Arte na Educação e outros;
.....................................................................................................................
IV - .............................................................................................................
c) reformar, ampliar museus e espaços culturais.”
“Art. 10.......................................................................................................
§ 1º - A proposta orçamentária da Câmara Municipal será elaborada com base na
receita efetivamente realizada no exercício 2005.”
“Art. 11.......................................................................................................
I – abertura de créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do
total da despesa fixada, utilizando como recurso: ”
“Art. 13. As transferências de recursos do Município a outro ente da federação,
serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres na forma da legislação vigente.”
“Art. 21.......................................................................................................
§ 2º..............................................................................................................
IV – relativas à terceirização de serviços em que predomine a utilização de
veículos, máquinas de qualquer espécie e os contratados com a cláusula de
inexigibilidade, na forma do art. 15 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993.”
“Art. 24.......................................................................................................
§ 1º. As Secretarias de Educação e de Finanças do Município estabelecerão, em
conjunto o planejamento das despesas de modo a atender a destinação de, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) do percentual de recursos a que se refere o
caput deste artigo, à remuneração do pessoal do magistério e a programas que
assegurem o desenvolvimento e a universalização do ensino fundamental e quanto
aos restantes 40% (quarenta por cento) podem ser utilizados também para
pagamento, inclusive, de pessoal de atividade meio, salvo ocorrência de legislação
de hierarquia superior modificadora dos critérios de gastos com a educação.”
Art. 2
o A Lei Municipal n
o
4.145/06 passa a viger sem a alínea “e” do inciso X do
art. 8o
, bem como § 3
o
 do art. 26, tornando-os revogados.
... continuação da Lei 4.163, de 29/12/06 – Fl. 2
Art. 3
o O § 1
o
do art. 21 da Lei Municipal n
o
4.145/06 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 21........................................................................................................
§ 1º..............................................................................................................
I - ................................................................................................................
II - ...............................................................................................................
III - .............................................................................................................
IV – o pagamento de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PASEP;
V – as despesas com o pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de
manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 15 desta lei;
VI – a remuneração de horas extras, requisitadas nos casos de necessidade
temporária e de excepcional interesse público.
VII – revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores ativos e
inativos, pensões, e os subsídios de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição
Federal, na primeira quinzena do mês de março e pelo mesmo índice que não
poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC,
calculado pelo IBGE ou outro indicador que venha a substituí-lo.”
Art. 4o
 Revoga o art. 6º da Lei Municipal n
o
 4.146/06.
Art. 5
o O anexo da Lei Municipal nº 4.146/06 intitulado “Programa –
Desenvolvimento Cultural” passa a vigorar sem a ação “criar e implantar biblioteca móvel”.
Art. 6
o
 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7
o
 Revogam-se as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de dezembro de 2006.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

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