| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4163 / 2006 |
| Date | 2006-12-29 |
| Ementa | ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 4.145 E 4.146, AMBAS PROMULGADAS EM 24 DE NOVEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 4.163, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 “Altera e revoga dispositivos das Leis n os 4.145 e 4.146, ambas promulgadas em 24 de novembro de 2006, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1 o O art. 8 o ; art. 10, § 1º; art. 11, inciso I; art. 13; art. 21, § 2º, inciso IV; art. 24, § 1º; todos da Lei Municipal nº 4.145/06, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º......................................................................................................... III - ............................................................................................................ a) ......................................................................................................... 3. programas educacionais alternativos, tais como Escola Aberta, NAC Curumin, Escola Segundo Tempo, Projeto Avançar, Educação Fiscal, Projeto SAI-Serviço de Apoio Itinerante, Arte na Educação e outros; ..................................................................................................................... IV - ............................................................................................................. c) reformar, ampliar museus e espaços culturais.” “Art. 10....................................................................................................... § 1º - A proposta orçamentária da Câmara Municipal será elaborada com base na receita efetivamente realizada no exercício 2005.” “Art. 11....................................................................................................... I – abertura de créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada, utilizando como recurso: ” “Art. 13. As transferências de recursos do Município a outro ente da federação, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres na forma da legislação vigente.” “Art. 21....................................................................................................... § 2º.............................................................................................................. IV – relativas à terceirização de serviços em que predomine a utilização de veículos, máquinas de qualquer espécie e os contratados com a cláusula de inexigibilidade, na forma do art. 15 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993.” “Art. 24....................................................................................................... § 1º. As Secretarias de Educação e de Finanças do Município estabelecerão, em conjunto o planejamento das despesas de modo a atender a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do percentual de recursos a que se refere o caput deste artigo, à remuneração do pessoal do magistério e a programas que assegurem o desenvolvimento e a universalização do ensino fundamental e quanto aos restantes 40% (quarenta por cento) podem ser utilizados também para pagamento, inclusive, de pessoal de atividade meio, salvo ocorrência de legislação de hierarquia superior modificadora dos critérios de gastos com a educação.” Art. 2 o A Lei Municipal n o 4.145/06 passa a viger sem a alínea “e” do inciso X do art. 8o , bem como § 3 o do art. 26, tornando-os revogados. ... continuação da Lei 4.163, de 29/12/06 – Fl. 2 Art. 3 o O § 1 o do art. 21 da Lei Municipal n o 4.145/06 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21........................................................................................................ § 1º.............................................................................................................. I - ................................................................................................................ II - ............................................................................................................... III - ............................................................................................................. IV – o pagamento de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; V – as despesas com o pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 15 desta lei; VI – a remuneração de horas extras, requisitadas nos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público. VII – revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores ativos e inativos, pensões, e os subsídios de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, na primeira quinzena do mês de março e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE ou outro indicador que venha a substituí-lo.” Art. 4o Revoga o art. 6º da Lei Municipal n o 4.146/06. Art. 5 o O anexo da Lei Municipal nº 4.146/06 intitulado “Programa – Desenvolvimento Cultural” passa a vigorar sem a ação “criar e implantar biblioteca móvel”. Art. 6 o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7 o Revogam-se as disposições contrárias. Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de dezembro de 2006. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município