| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4167 / 2007 |
| Date | 2007-01-17 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO E O LEGISLATIVO MUNICIPAL A PARCELAR DÉBITO EXISTENTE JUNTO AO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAÚNA – IMP, REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA DOS SERVIDORES EFETIVOS DO ANO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 4.167, DE 17 DE JANEIRO DE 2007 “Autoriza o Executivo e o Legislativo Municipal a parcelar débito existente junto ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP, referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre a gratificação natalina dos servidores efetivos do ano de 2000 e dá outras providências” A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a procederem com parcelamento do débito previdenciário, correspondente às contribuições incidentes sobre a gratificação natalina dos servidores efetivos, relativa ao exercício financeiro de 2000, junto ao IMP. § 1 o Os valores devidos pelos Órgãos Empregadores serão parcelados em até 300 (trezentos) meses, conforme termo de confissão de dívida e parcelamento assinado junto ao IMP. § 2 o A parcela contributiva dos servidores públicos será de responsabilidade dos respectivos empregadores. Art. 2 o Os valores parcelados estarão sujeitos à correção, conforme estabelece a Lei previdenciária municipal no 3.084/96. Art. 3o Autoriza-se, ainda, ao Executivo local a assunção de débito previdenciário, decorrente de culpa in vigilando sobre a gestão do IMP durante os anos de 2001 a 2004, relativa a extrapolação do percentual de 2% (dois por cento) calculado sobre a remuneração dos segurados do IMP com gastos administrativos, conforme consta na Decisão Notificação n o 080/2006 do Ministério da Previdência e Assistência Social. Parágrafo único. Os valores apurados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, devidamente conferidos pelo IMP, poderão ser parcelados pelo Executivo local em até 300 (trezentos) meses, conforme termo de confissão de dívida e parcelamento assinado junto à Autarquia Municipal de Previdência. Art. 4 o Tornam-se partes integrantes desta Lei o passivo tributário apurado pelo IMP e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social; o impacto orçamentário-financeiro; e a Decisão Notificação no 080/2006 do Ministério da Previdência e Assistência Social. Art. 5 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de janeiro de 2007. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Luiz Antônio Ribeiro Diretor Executivo do IMP Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município