| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4174 / 2007 |
| Date | 2007-02-16 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 4.174, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007 Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Itaúna e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Itaúna, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2o Para as finalidades desta Lei denomina-se: I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais. III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3 o A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4 o A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5o A COMDEC compor-se-á de: I – Coordenador II – Conselho Municipal III – Secretaria IV – Setor Técnico V – Setor Operativo Art. 6 o O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e terá competência para organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7 o Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares da rede municipal de ensino, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil. ‘’’’’’’’’ ... continuação da Lei no 4.174, de 16/02/07 – Fl. 2 Art. 8 o O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, membros de Secretarias Municipais e representantes de órgãos e entidades do Município. Art. 9 o Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei no 3.336, de 3 de dezembro de 1997. Prefeitura Municipal de Itaúna, 16 de fevereiro de 2007. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Osmar Andrade Procurador-Geral do Município