br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 4174/2007

Tipo Lei
Número / Ano 4174 / 2007
Date 2007-02-16
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10150

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI No
 4.174, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007
 Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC
 do Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do
Município de Itaúna, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto,
com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de
normalidade e anormalidade.
Art. 2o
 Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e
restabelecer a normalidade social.
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos
econômicos e sociais.
III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive
à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3
o A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4
o A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão
integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5o
 A COMDEC compor-se-á de:
I – Coordenador
II – Conselho Municipal
III – Secretaria
IV – Setor Técnico
V – Setor Operativo
Art. 6
o O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal e terá competência para organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7
o Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares da rede municipal de
ensino, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
‘’’’’’’’’
... continuação da Lei no
 4.174, de 16/02/07 – Fl. 2
Art. 8
o O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, membros de
Secretarias Municipais e representantes de órgãos e entidades do Município.
Art. 9
o Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei no
 3.336, de 3 de dezembro de 1997.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 16 de fevereiro de 2007.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Osmar Andrade
Procurador-Geral do Município

open original →