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norma nº 4185/2007

Tipo Lei
Número / Ano 4185 / 2007
Date 2007-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB
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LEI No
 4.185, DE 9 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho
do FUNDEB.
O Prefeito Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o disposto no artigo 24, § 1
o
da Medida Provisória n
o
339, de 28 de
dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
o Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Itaúna – MG.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2
o O Conselho a que se refere o artigo 1
o
é constituído por oito membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a
seguir discriminados:
I. um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
II. um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III. um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV. um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V. dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI. dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII. um representante do Conselho Municipal de Educação e
VIII. um representante do Conselho Tutelar.
§ 1
o Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações após processo eletivo organizado pela Secretaria
Municipal de Educação de Itaúna, para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2
o A indicação referida no artigo 2
o
deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3
o Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo com
os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no § 1o
.
§ 4
o Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5o
 São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. estudantes que não sejam emancipados; e
IV. pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3
o O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento
definitivo decorrente de:
I. desligamento por motivos particulares;
II. rompimento do vínculo de que trata o § 3o
, do artigo 2o
; e
III. situação de impedimento previsto no § 5
o
, incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
§ 1
o Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no artigo 3
o
, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novo suplente.
§ 2
o Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3
o
, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4
o O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5o
 Compete ao Conselho do FUNDEB :
I. acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
II. supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
III. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV. emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V. outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6
o O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado
nos termos do artigo 2o
, inciso I, desta lei.
Art. 7
o Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3
o
, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8
o No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9
o As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
bimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos
membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I. não será remunerada;
II. é considerada atividade de relevante interesse social;
III. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV. veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena
das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos
a sua criação e composição.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I. apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II. por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a trinta dias.
Art. 14 . Durante o prazo previsto no § 2
o
do artigo 2
o
, os novos membros deverão
se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n
o
3.331, de 29 de dezembro de 1997, em todos os seus termos.
Gabinete do Prefeito, 9 de abril de 2007
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Carlos Márcio Bernardes
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

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