| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4185 / 2007 |
| Date | 2007-04-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB |
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LEI No 4.185, DE 9 DE ABRIL DE 2007 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB. O Prefeito Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 24, § 1 o da Medida Provisória n o 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Itaúna – MG. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2 o O Conselho a que se refere o artigo 1 o é constituído por oito membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I. um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; II. um representante dos professores das escolas públicas municipais; III. um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV. um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V. dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI. dois representantes dos estudantes da educação básica pública; VII. um representante do Conselho Municipal de Educação e VIII. um representante do Conselho Tutelar. § 1 o Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações após processo eletivo organizado pela Secretaria Municipal de Educação de Itaúna, para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. § 2 o A indicação referida no artigo 2 o deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. § 3 o Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1o . § 4 o Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. § 5o São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III. estudantes que não sejam emancipados; e IV. pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3 o O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I. desligamento por motivos particulares; II. rompimento do vínculo de que trata o § 3o , do artigo 2o ; e III. situação de impedimento previsto no § 5 o , incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. § 1 o Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3 o , o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. § 2 o Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3 o , a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4 o O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB Art. 5o Compete ao Conselho do FUNDEB : I. acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II. supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV. emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V. outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6 o O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do artigo 2o , inciso I, desta lei. Art. 7 o Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3 o , a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8 o No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9 o As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas bimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I. não será remunerada; II. é considerada atividade de relevante interesse social; III. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV. veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I. apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II. por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 14 . Durante o prazo previsto no § 2 o do artigo 2 o , os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n o 3.331, de 29 de dezembro de 1997, em todos os seus termos. Gabinete do Prefeito, 9 de abril de 2007 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Carlos Márcio Bernardes Secretário Municipal de Educação e Cultura Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município