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norma nº 4188/2007

Tipo Lei
Número / Ano 4188 / 2007
Date 2007-04-12
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No
 4.188, DE 12 DE ABRIL DE 2007
Autoriza doação de imóvel nas condições que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel descrito
no artigo 2
o
desta Lei à empresa Granita Decoração em Pedra Ltda., sediada na Rua Dario
Gonçalves de Souza, n
o
160, Bairro Santa Mônica, inscrita no CNPJ sob o n
o
16.614.752/0001-82,
Inscrição Estadual 338.304718-0039, para fins de expansão industrial.
Art. 2
o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de terreno de 4.784,45 m2
(quatro mil, setecentos e oitenta e quatro metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), situada
na Rua Dario Gonçalves de Souza, Bairro Santa Mônica, com as seguintes medidas e confrontações:
75,80 m (setenta e cinco metros e oitenta centímetros) de frente para a referida rua; 107,37 m (cento
e sete metros e trinta e sete centímetros) pela lateral direita, confrontando com o Córrego das
Contendas; 55,55 m (cinqüenta e cinco metros e cinqüenta e cinco centímetros) pela lateral
esquerda, confrontando com a Rua Maura Matos Nogueira e, 78,50 m (setenta e oito metros e
cinqüenta centímetros) pelos fundos confrontando com o lote número 04, imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis sob no
 41689, Livro 2-GP, Fls. 089. 
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão
administrativa de uso autorizada pela Lei n
o
2.884, de 26 de agosto de 1994, à empresa Ardosita
Indústria e Comércio Ltda., devendo ser observados, no ato formal de transmissão do imóvel, a
alteração da razão social da donatária junto aos órgãos competentes.
Art. 3
o Para os fins desta Lei, a doação fica condicionada a que a empresa atenda às
seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades descritas em seu contrato social;
II. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste
artigo;
III. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna,
mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;
IV. recolher, na forma da Lei Municipal n
o
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no
prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da
avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente –
FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
V. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade;
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições previstas neste
artigo implicará a reversão do imóvel, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização por
benfeitorias e edificações realizadas.
... continuação da Lei no
 4.188, de 12/04/07 – Fl. 2
Art. 4
o Fica permitida à donatária a utilização do imóvel para garantia de
financiamentos exclusivamente junto a órgãos ou bancos oficiais de fomento, através do BDMG,
BNDES, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, com a garantia do imóvel, por hipoteca
em segundo grau, em favor do Município.
Art. 5
o Decorridos 5 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as
condições previstas no artigo 3o
 desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel.
Art. 6
o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escritura.
Art. 7
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de
escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 8
o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão composta três membros, ao
preço de R$ 128.940,93 (cento e vinte e oito mil, novecentos e quarenta reais e noventa e três
centavos). 
Art. 9
o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n
o
2.884, de 26
de agosto de 1994, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 12 de abril de 2007
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe Procuradoria Administrativa e do Patrimônio

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