| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4197 / 2007 |
| Date | 2007-04-27 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.197, DE 27 DE ABRIL DE 2007 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa TORREFAÇÃO WINDSOR MINAS GERAIS LTDA, CNPJ 23.117.146/0001-17, Inscrição Estadual 338.028788-0016, com endereço na Rua Luzia Gonçalves Nogueira, n o 452, Bairro Universitário, nesta cidade, para fins de sua instalação em sede própria, expansão de produção e desenvolvimento de novos mercados. Art. 2 o O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se de uma área urbana delimitada por um polígono irregular de 3.294,45 m² (três mil, duzentos e noventa e quatro metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), cadastrada como lote 001, quadra 56, zona 09, situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 60,00 m (sessenta metros) de frente com a referida rua; 70,68 m (setenta metros e sessenta e oito centímetros) pela lateral direita, com o lote 03; 63,50 m (sessenta e três metros e cinqüenta centímetros) pela lateral esquerda, com o lote 14 e, 40,00 m (quarenta metros) pelos fundos, com o lote 04, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 41.745, fls.145, do Livro no 2 GP. Art. 3 o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições: I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II. transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o imóvel concedido e iniciar suas atividades, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão; III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; IV. atender a todas as normas da legislação da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária; V. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as atividades de prestação de serviços, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; VI. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; VII. elaborar projeto de construção civil do galpão ou de quaisquer outras construções e submetê-lo aprovação à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; VIII. fixar placa demonstrativa de tratar-se de Programa de Industrialização do Município de Itaúna. ... continuação da Lei 4.197, de 27/04/07 – Fl. 2 Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada, com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos da data da publicação desta Lei, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária. Art. 5 o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, em parceria com a empresa, de forma a proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de acesso ao local e para possibilitar a preservação do meio ambiente, desde que apresente seu projeto civil/ arquitetônico ao Departamento de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura para as devidas análises e aprovação. Art. 6 o As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o artigo 5 o desta Lei correrão por conta do orçamento vigente ou no exercício em que ocorrerem. Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 27 de abril de 2007 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município Paula Maria Viana de Vasconcelos Procuradora-Chefe Administrativa e do Patrimonial