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norma nº 4197/2007

Tipo Lei
Número / Ano 4197 / 2007
Date 2007-04-27
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.197, DE 27 DE ABRIL DE 2007
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público municipal para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10
(dez) anos, à empresa TORREFAÇÃO WINDSOR MINAS GERAIS LTDA, CNPJ
23.117.146/0001-17, Inscrição Estadual 338.028788-0016, com endereço na Rua Luzia
Gonçalves Nogueira, n
o 452, Bairro Universitário, nesta cidade, para fins de sua instalação
em sede própria, expansão de produção e desenvolvimento de novos mercados.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se de
uma área urbana delimitada por um polígono irregular de 3.294,45 m² (três mil, duzentos
e noventa e quatro metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), cadastrada como
lote 001, quadra 56, zona 09, situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro
Santanense, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 60,00 m (sessenta
metros) de frente com a referida rua; 70,68 m (setenta metros e sessenta e oito
centímetros) pela lateral direita, com o lote 03; 63,50 m (sessenta e três metros e
cinqüenta centímetros) pela lateral esquerda, com o lote 14 e, 40,00 m (quarenta metros)
pelos fundos, com o lote 04, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna sob no
 41.745, fls.145, do Livro no
 2 GP. 
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei
vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o imóvel
concedido e iniciar suas atividades, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de
assinatura do Contrato de Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se
refere o inciso I deste artigo;
IV. atender a todas as normas da legislação da ANVISA – Agência Nacional
de Vigilância Sanitária;
V. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
incidente sobre as atividades de prestação de serviços, mesmo em caso de alteração ou
expansão das atividades e de representações comerciais;
VI. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses
nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto,
ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
VII. elaborar projeto de construção civil do galpão ou de quaisquer outras
construções e submetê-lo aprovação à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente;
VIII. fixar placa demonstrativa de tratar-se de Programa de
Industrialização do Município de Itaúna.
... continuação da Lei 4.197, de 27/04/07 – Fl. 2
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação
do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o
descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a
quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel
pelo Município precedida de notificação motivada, com a conseqüente rescisão do contrato
de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que
houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica
para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas
nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa,
proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta
Lei e decorridos 10 (dez) anos da data da publicação desta Lei, poderá o Executivo
Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária.
Art. 5
o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de
terraplenagem no imóvel objeto da concessão, em parceria com a empresa, de forma a
proporcionar as condições de infra-estrutura necessárias à complementação das vias de
acesso ao local e para possibilitar a preservação do meio ambiente, desde que apresente
seu projeto civil/ arquitetônico ao Departamento de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura
para as devidas análises e aprovação.
Art. 6
o As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o
artigo 5
o desta Lei correrão por conta do orçamento vigente ou no exercício em que
ocorrerem.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, 27 de abril de 2007
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe Administrativa e do Patrimonial

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