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norma nº 4200/2007

Tipo Lei
Número / Ano 4200 / 2007
Date 2007-05-14
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.200, DE 14 DE MAIO DE 2007
 Autoriza doação de imóvel nas condições
 que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação dos imóveis
descritos no artigo 2
o
desta Lei à empresa Depósito Gêmeos Ltda., sediada na Av. José Carlos
de Abreu Diniz, n
o
365, Bairro Morada Nova, inscrita no CNPJ sob o n
o
03.020.315/0001-99,
Inscrição Estadual 338.021119.0060, para fins de expansão de seu empreendimento.
Art. 2
o O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei constitui-se de um lote de
terreno urbano identificado como Lote 28-B, localizado na quadra 38, Zona 10, Bairro Morada
Nova, com área de 511,00 m2
(quinhentos e onze metros quadrados), delimitado por um
polígono irregular apresentando as seguintes características, medidas e confrontações: 25,00 m
de frente para a Praça Professora Vânia Marques, 33,30 m pela lateral direita confrontando com
a Av. Carlos José de Abreu Diniz, 18,40 m pela lateral esquerda, confrontando com o lote 28-C
e, 20,00 m pelos fundos, confrontando com o lote 28-A, imóvel matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob no
 27.384, Livro 2-DY, Fls. 184.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da permissão
de uso a título precário autorizada pelo Decreto n
o
4.063, de 10 de março de 1999, à empresa
Depósitos Gêmeos Ltda.
Art. 3
o Para os fins desta Lei, a doação fica condicionada a que a empresa atenda
às seguintes condições:
I. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I
deste artigo.
II. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à
Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de
representações comerciais.
III. recolher, na forma da Lei Municipal n
o
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no
prazo de até 30 dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da
avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio
Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
IV. não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos
próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade.
... continuação da Lei nª 4.200, de 14/05/07 – Fl. 2
V. permitir a utilização do imóvel para garantia de financiamentos exclusivamente
junto a órgãos ou bancos oficiais de fomento, através do BDMG, BNDES, Banco do Brasil S/A e
Caixa Econômica Federal e garantia do imóvel, por hipoteca em segundo grau, em favor do
Município.
VI. elaborar projeto de segurança e implantá-lo com a aprovação prévia do Corpo
de Bombeiros local.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos nos incisos do artigo 3o
 desta Lei implicará a reversão do imóvel ao Município.
Art. 4
o Decorridos 5 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as
condições previstas no artigo 3
o
desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão dos
imóveis.
Art. 5
o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escrituras.
Art. 6
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei,
proceder à outorga de escrituras de doação independentemente de licitação.
Art. 7
o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a totalidade da área dos imóveis foi avaliada por comissão
composta por três membros, ao preço de R$ 5.263,30 (cinco mil, duzentos e sessenta e três reais
e trinta centavos). 
Art. 8
o Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n
o
4.063,
de 10 de março de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 14 de maio de 2007
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe da Procuradoria Administrativa e do Patrimônio

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