br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 4202/2007

Tipo Lei
Número / Ano 4202 / 2007
Date 2007-05-25
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10177

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI No
 4.202, DE 25 DE MAIO DE 2007
 Autoriza doação de imóvel nas condições
 que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel descrito
no artigo 2
o
desta Lei à empresa Ita-Trigo Comércio e Indústria de Alimentos Ltda., sediada na
Av. João Moreira de Carvalho, n
o
1.008, Bairro Parque Jardim Santanense, inscrita no CNPJ sob n
o
71.159.545/0001-93, Inscrição Estadual 338.860.109-0016, para fins de expansão industrial.
Art. 2
o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de terreno de 1.250,00 m2
(um mil, duzentos e cinqüenta metros quadrados), situada na Rua João Moreira de Carvalho,
delimitada por um polígono regular com as seguintes medidas e confrontações: 20,00 m de frente
para a referida rua; 62,50 m pela lateral direita confrontando com o lote 07; 62,50 m pela lateral
esquerda, confrontando com os lotes 05 e 10-C e, 20,00 m pelos fundos, confrontando com o lote
10, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob no
 32.015, Livro 2-ET, Fls. 015. 
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão
administrativa de uso autorizada pela Lei n
o
2.973, de 16 de agosto de 1995, à empresa Produtos
Gorduchinha Ltda., devendo ser observada, no ato formal de transmissão do imóvel, a alteração
contratual consolidada da razão social da donatária junto aos órgãos competentes.
Art. 3
o Para os fins desta Lei, a doação fica condicionada a que a empresa atenda às
seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades descritas em seu contrato social;
II. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste
artigo;
III. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna,
mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;
IV. recolher, na forma da Lei Municipal n
o
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no
prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da
avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente –
FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
V. não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos
próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade;
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições previstas neste
artigo implicará a reversão do imóvel, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização por
benfeitorias e edificações realizadas.
... continuação da lei no
 4.202, de 25/05/2007 – Fl. 2
Art. 4
o Fica permitida à donatária a utilização do imóvel para garantia de
financiamentos exclusivamente junto a órgãos ou bancos oficiais de fomento, através do BDMG,
BNDES, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, com a garantia do imóvel, por hipoteca
em segundo grau, em favor do Município.
Art. 5
o Decorridos 5 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as
condições previstas no artigo 3o
 desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel.
Art. 6
o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escritura.
Art. 7
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de
escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 8
o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão composta de três membros,
ao preço de R$ 22.312,50 (vinte e dois mil trezentos e doze reais e cinqüenta centavos). 
Art. 9
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 25 de maio de 2007
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe da Procuradoria Administrativa e do Patrimônio

open original →