br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 4205/2007

Tipo Lei
Número / Ano 4205 / 2007
Date 2007-06-01
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10180

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI No
 4.205, DE 1o
 DE JUNHO DE 2007
 Autoriza doação de imóvel nas condições
 que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel descrito
no artigo 2
o
desta Lei à empresa Tecelagem Silva Rocha Ltda., sediada na Av. João Moreira de
Carvalho, n
o
1.048, Parque Jardim Santanense, inscrita no CNPJ sob n
o
00.859.098/0001-37,
Inscrição Estadual 338.947386.00-28, para fins de expansão de seu empreendimento.
Art. 2
o O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei constitui-se de um lote de
terreno urbano identificado como Lote 8, localizado na Quadra 55, Zona 11, Bairro Parque Jardim
Santanense, com área de 2.253,00 m2
(dois mil duzentos e cinqüenta e três metros quadrados),
apresentando as seguintes características, medidas e confrontações: 48,15 metros de frente pela Av.
João Moreira de Carvalho; 47,70 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 11; 39,70
metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 7, e 28,68 metros, mais 2,40 metros, mais
31,00 metros pelos fundos, confrontando com os lotes 11 e 7, imóvel matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob no
 41.656, Livro 2-GP, Fls. 056.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão
administrativa de uso autorizada pela Lei no
 3.253, de 11 de abril de 1997, à empresa donatária.
Art. 3
o Para os fins desta Lei, a doação fica condicionada a que a empresa atenda às
seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades descritas em seu contrato social;
II. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste
artigo.
III. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna,
mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais.
IV. recolher, na forma da Lei Municipal n
o
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no
prazo de até 30 dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação
do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e
1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
V. não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos
próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade.
VI. permitir a utilização do imóvel para garantia de financiamentos exclusivamente
junto a órgãos ou bancos oficiais de fomento, através do BDMG, BNDES, Banco do Brasil S/A e
Caixa Econômica Federal e garantia do imóvel, por hipoteca em segundo grau, em favor do
Município.
... continuação da Lei 4.205, de 01/06/07 – Fl. 2
VII. elaborar projeto de segurança e implantá-lo com a aprovação prévia do Corpo de
Bombeiros local.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
nos incisos do artigo 3o
 desta Lei implicará a reversão do imóvel ao Município.
Art. 4
o Decorridos 5 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as
condições previstas no artigo 3o
 desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão dos imóveis.
Art. 5
o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escrituras.
Art. 6
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de
escrituras de doação independentemente de licitação.
Art. 7
o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a totalidade da área dos imóveis foi avaliada por comissão
composta três membros, ao preço de R$ 40.216,05 (quarenta mil duzentos e dezesseis reais e cinco
centavos). 
Art. 8
o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n
o
3.253, de 11
de abril de 1997, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 1o
 de junho de 2007
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe da Procuradoria Administrativa e do Patrimônio

open original →