| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4208 / 2007 |
| Date | 2007-06-12 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.208, DE 12 DE JUNHO DE 2007 Autoriza concessão de uso de imóvel para os fins que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso do terreno descrito no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Guarda de Catupé de Nossa Senhora Aparecida, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n o 00.215.395/0001-40, com sede na Rua Altair Gonçalves Franco, n o 1.134, Bairro Garcias, Itaúna – MG, para construção e instalação de sua sede própria. Art. 2 o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um terreno cadastrado no patrimônio municipal como Lote 01-B, Quadra 32, Zona 10, localizado na Rua Ernesto Vernúccio, Bairro Cidade Nova, constituído de um polígono irregular com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), apresentando as seguintes medidas e confrontações: 18,90 m (dezoito metros e noventa centímetros) de frente para a referida rua; 38,90 (trinta e oito metros e noventa centímetros) pela lateral direita confrontando com o lote 01; 43,25 (quarenta e três metros e vinte e cinco centímetros) pela lateral esquerda confrontando com imóvel de proprietários dos herdeiros de Newton Penido, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n o 41.203, Livro 2-GN, Fls. 003. Art. 3 o A concessão de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições: I – dedicar-se às atividades descritas no estatuto social da entidade; II – edificar no local a sede própria, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses a contar da data de assinatura do contrato de concessão de uso do imóvel; III – evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades previstas em seu estatuto; IV – não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município. Art. 4 o Considerados o interesse público para a Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise das finalidades sociais da entidade beneficiária, proceder a celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. ... continuação da Lei 4.208, de 12/06/07 – Fl. 2 Art. 5 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 12 de junho de 2007. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município Paula Maria Viana de Vasconcelos Procuradora-Chefe Procuradoria Administrativa e do Patrimônio