| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4211 / 2007 |
| Date | 2006-06-15 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A PARTICULARES, MEDIANTE LICITAÇÃO, A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE “ZONA AZUL” PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.211, DE 15 DE JUNHO DE 2007 Autoriza o Executivo Municipal a conceder a particulares, mediante licitação, a execução de serviços públicos de “Zona Azul” para estacionamento de veículos em vias públicas do Município de Itaúna, mediante remuneração, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a: I – Firmar convênio com o Estado de Minas Gerais e/ou com órgãos de trânsito de veículos no Município de Itaúna; II – Conceder, por intermédio de contratação de empresa especializada e mediante licitação, a exploração da “Zona Azul” para estacionamento de veículos em locais determinados, nas vias e logradouros públicos do Município, sujeitando-se ao pagamento de preços públicos que serão estabelecidos, periodicamente, por ato do Executivo. § 1 o O prazo da concessão de que trata o inciso II deste artigo será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período, a critério do poder concedente. § 2 o Fica autorizada à concessionária dos serviços públicos de que trata o inciso II a exploração remunerada de propagandas comerciais. Art. 2 o Os locais de exploração da “Zona Azul” serão estabelecidos em regulamentação desta Lei, por Decreto do Poder Executivo. Art. 3 o Para os efeitos do disposto no artigo 1 o desta Lei, poderá o Poder Executivo determinar a adoção de talonários, disco-horário, cartão perfurado, parkímetros eletrônicos ou outro sistema que venha a ser estabelecido. Art. 4 o O sistema “Zona Azul” abrangerá as vias e logradouros por períodos compreendidos das 7 horas às 19 horas, de segunda a sexta-feira, e de 7 horas às 13 horas aos sábados. Parágrafo único. Não será cobrado parada em regiões abrangidas pela “Zona Azul” aos domingos e feriados municipais, estaduais e federais. Art. 5 o A ocupação de cada vaga componente da “Zona Azul” terá duração máxima de 2 (duas) horas contínuas para cada veículo. Art. 6o Considerar-se-á estacionado irregularmente o veículo que: I – Encontrar-se estacionado nas áreas especiais de estacionamento mediante remuneração – Zona Azul – sem que comprove a contribuição tarifária devida. II – Ultrapassar o prazo máximo do período permitido para estacionamento. ... continuação da Lei 4211, de 15/06/07 – Fl. 2 III – O posicionamento do veículo de forma a impedir o uso de vaga vizinha ou em desacordo com a sinalização. IV – O estacionamento irregular de acordo com determinação do Código de Trânsito Brasileiro. § 1 o O não cumprimento dos incisos deste artigo importará a remoção do veículo ao pátio municipal, cabendo ao proprietário o pagamento, no ato da liberação do veículo, do preço público da estadia e guincho fixado em decreto. § 2o Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente a regulamentação e a fiscalização de trânsito, e à Secretaria Municipal de Administração a fiscalização da comercialização de créditos para utilização da “Zona Azul”, bem como a adoção das providências necessárias ao bom cumprimento da presente Lei. Art. 7 o O preço público correspondente ao período de permanência contínua do veículo nas áreas da “Zona Azul” será regulamentado, anualmente, através de Decreto. Parágrafo único. Seja qual for o sistema de cobrança adotado pela concessionária, este deverá permitir ao usuário o pagamento pelo tempo real de utilização da vaga, mesmo que hora fracionada. Art. 8 o O Município ou a concessionária do serviço está isento de qualquer responsabilidade por acidente, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que os veículos ou usuários venham a sofrer. Art. 9 o Fica a empresa concessionária do serviço público de que trata esta Lei obrigada a preencher as vagas de seus quadros funcionais com, no mínimo, 10% (dez por cento) de pessoas portadoras de necessidades especiais. Art 10. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em até 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito, 15 de junho de 2007 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município